terça-feira, 30 de novembro de 2010

TORCEDOR DO CRUZEIRO PROCESSA ÁRBITRO DO JOGO CONTRA O CORINTHIANS PELO BRASILEIRÃO

TORCEDOR DO CRUZEIRO PROCESSA ÁRBITRO DO JOGO CONTRA O CORINTHIANS PELO BRASILEIRÃO


Um torcedor do Cruzeiro Esporte Clube, J.C.F, realizou o sonho de todos os torcedores cruzeirenses que não aprovaram os atos praticados pelo árbitro de futebol S.M.R durante a partida contra o Sport Club Corinthians Paulista, pelo Brasileirão de 2010.

O integrante da torcida Fanati-Cruz, ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais contra o árbitro S.M.R., que atuou na partida onde a equipe mineira foi derrotada pelo Corinthians com o placar de 1 x 0. A demanda indenizatória foi distribuída em 18 de Novembro de 2010., sendo sorteada a 3ª Secretaria do Juizado Especial Cível das Relações de Consumo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), sob o número eletrônico n.° 906078948.2010.8.13.0024, cujo juiz responsável é Paulo Barone Rosa, sendo que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 18 de Fevereiro de 2011.

Constam no processo fotos, vídeos e a descrição dos pretensos erros cometidos pelo árbitro durante a partida e que teriam incorrido contra o exposto no art. 30 da Lei n.° 10.671/03, o Estatuto do Torcedor, no seguinte dispositivo:

“Art. 30. É direito do torcedor que a arbitragem das competições desportivas seja independente, imparcial, previamente remunerada e isenta de pressões.”

Dentre as solicitações constantes no processo, existe o pedido de ressarcimento dos gastos despendidos com o transporte e compra do ingresso, no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais), cumulado com pedido de indenização por danos morais no valor provisório de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Este processo inaugura um precedente no mínimo intrigante, vez que se configurado o erro da arbitragem, estaria autorizado o juiz a conceder o ressarcimento e até mesmo o respectivo dano moral. E, se demonstrado que ao juiz faltou imparcialidade durante a partida, haveria a configuração do crime previsto no art. 41-E do citado Estatuto do Torcedor:

“Art. 41-E. Fraudar, por qualquer meio, ou contribuir para que se fraude, de qualquer forma, o resultado de competição esportiva: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).”

“Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).”

Algumas questões ainda não ficaram claras, tais como a possibilidade do árbitro de futebol responder isoladamente pelos atos infracionais em tese praticados e a fixação proporcional dos valores a serem recebidos à título de danos morais e materiais.

De qualquer sorte, não é a primeira vez que o Sport Club Corinthians Paulista se envolve neste tipo que questão, bastando lembrar do famoso “Apito Amigo Corinthiano”, a inesquecível partida contra a Portuguesa em 98 pelo Paulistão, ou mesmo o jogo contra o Inter em 2005 pelo Brasileirão, que coincidentemente resultou no último jogo arbitrado pelo Sr. Marcio Rezende de Freitas.
A partida contra o Vasco não contribuiu para a mudança do retrospecto negativo, vez que o jogador cruzmaltino Zé Roberto, expulso na partida deste domingo, dia 28 de Novembro de 2010, durante os xingamentos realizados pediu, aparentemente em tom de revolta, que o árbitro que entregasse o título para o time paulista. O camisa 10 do Gigante da Colina teria infringido o artigo n.° 258, § 2º, II, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD).

A possível vitória do Corinthians estaria assim, mais uma vez, maculada por insinuações de praticas contrárias à ética esportiva, que não retirariam o título do time paulista, mas manchariam o brilho da conquista.

Talvez seja através dos jogos da última rodada a serem realizados com o time de Campinas, o Guarani Futebol Clube (Bugre) x Fluminense Futebol Clube e o da torcida esmeraldina, o Goiás Esporte Clube X Sport Club Corinthians, que ponham fim aos rumores suscitados ou insira o elemento de previsibilidade na responsabilidade pelos resultados obtidos.

Por fim, é possível sinalizar que este processo contra o árbitro é desvabrador quanto ao seu objeto, podendo dar início a jurisprudências interessantes quanto a responsabilidade civil ou desportiva daqueles envolvidos com o evento esportivo, mas a procedência da ação fatalmente estará vinculada a possibilidade de caracterização plena ou confessa da ocorrência de fraude, sendo praticamente impossível a sua configuração, ao menos com os elementos extraídos da mídia até o presente momento.


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Fontes:

TJMG

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Informações para a Imprensa:

Guilherme Pessoa Franco de Camargo é advogado do escritório Pereira, Camargo & Lara – Advogados Associados, atuante nas áreas de Direito Empresarial e Previdenciário.
www.pclassociados.com.br
e-mail: guilherme@pclassociados.com.br/ Tel.: (19)3383-3279

segunda-feira, 29 de novembro de 2010

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO 29/11/2010 PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA. SÚMULA 182/STJ

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO
29/11/2010
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA. SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A agravante não enfrentou a fundamentação da decisão recorrida, a qual não conheceu do recurso nos seguintes termos: a tese defendida pela recorrente é inviável por pretender o reexame das premissas fáticas estabelecidas na origem, nos termos da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg-REsp 1.127.653 - SP - Proc. 2009/0136230-2 - 2ª T. - Rel. Min. Humberto Martins - DJ 29.11.2010)
STJ

ADMINISTRATIVO - PREVIDÊNCIA SOCIAL - SERVIDOR PÚBLICO - PENSÃO POR MORTE 29/11/2010 ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE BENEFICIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. Conforme o entendimento jurisprudencial do STJ,

ADMINISTRATIVO - PREVIDÊNCIA SOCIAL - SERVIDOR PÚBLICO - PENSÃO POR MORTE
29/11/2010
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE BENEFICIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. Conforme o entendimento jurisprudencial do STJ, ocorre a prescrição do fundo de direito ao recebimento de pensão por morte nos casos em que a demanda é proposta depois de cinco anos do óbito do instituidor. 2. Precedentes: AgRg no REsp 1.092.637/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28.6.2010; AgRg no REsp 850.950/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJe 24.11.2008; REsp 613.201/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 5.9.2005. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp 1.191.933 - RS - Proc. 2010/0076545-7 - 2ª T. - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - DJ 29.11.2010)
STJ

ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - VENCIMENTOS - VANTAGENS - GRATIFICAÇÕES 29/11/2010 ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PEDIDO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.

ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - VENCIMENTOS - VANTAGENS - GRATIFICAÇÕES
29/11/2010
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PEDIDO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Conforme determinado no acórdão embargado, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer o direito à incorporação de quintos por servidores públicos em exercício de função comissionada, no período de 8 de abril de 1998 - data do início da vigência da Lei n. 9.624/98 - até 5 de setembro de 2001 - data do início da vigência da Medida Provisória n. 2.225-45/2001. 3. A análise de dispositivos constitucionais ultrapassa a competência desta Corte, mesmo com propósito de prequestionamento para futura interposição de recurso extraordinário. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl-AgRg-REsp 1.198.595 - SC - Proc. 2010/0114289-6 - 2ª T. - Rel. Min. Humberto Martins - DJ 29.11.2010)
STJ

ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE - REVISÃO DE VENCIMENTOS 29/11/2010 ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 97.0012192-5. 28,86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GEFA E RAV. INCIDÊNCIA INDIRETA. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. SÚMULA 83/STJ

ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE - REVISÃO DE VENCIMENTOS
29/11/2010
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 97.0012192-5. 28,86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GEFA E RAV. INCIDÊNCIA INDIRETA. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. SÚMULA 83/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 458 e 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, com manifestação clara e fundamentada sobre as questões colocadas a julgamento. 2. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o reajuste de 28,86% não pode incidir diretamente sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação (GEFA) e à Retribuição de Adicional Variável (RAV), porquanto essas gratificações, após o advento da Medida Provisória n. 831/95, possuem o vencimento como base de cálculo, de forma que já recebe indiretamente a incidência desse percentual. 3. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 637.657/RS, Rel. Desembargador convocado do TJ/SP Celso Limongi, Sexta Turma, DJe 23.8.2010; AgRg no REsp 1.006.760/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14.6.2010; AgRg no REsp 851.764/RS, Rel. Desembargador convocado do TJ/CE Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, DJe 17.5.2010; EDcl no AgRg no REsp 956.087/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 24.8.2009; AgRg no Ag 1.182.520/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma,DJe 26.4.2010; AgRg nos EDcl no REsp 1.066.502/SC, Rel. Desembargador convocado do TJ/SP Celso Limongi, Sexta Turma, DJe 7.6.2010; AgRg no Ag 1.207.323/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 1º.3.2010. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg-REsp 1.206.575 - RS - Proc. 2010/0148928-4 - 2ª T. - Rel. Min. Humberto Martins - DJ 29.11.2010)
STJ

Poder Executivo - Decreto nº 7.371/2010 29/11/2010 DECRETO Nº 7.371, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2010 DOU 29.11.2010

Poder Executivo - Decreto nº 7.372/2010
29/11/2010
DECRETO Nº 7.372, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2010

DOU 29.11.2010

Dá nova redação ao art. 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, para autorizar o uso de suprimentos de fundos em peculiaridades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15, inciso III, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º O art. 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 47. A concessão e aplicação de suprimento de fundos, ou adiantamentos, para atender a peculiaridades dos órgãos essenciais da Presidência da República, da Vice-Presidência da República, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Saúde, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, do Ministério das Relações Exteriores, bem assim de militares e de inteligência, obedecerão ao Regime Especial de Execução estabelecido em instruções aprovadas pelos respectivos Ministros de Estado, vedada a delegação de competência.

Parágrafo único. A concessão e aplicação de suprimento de fundos de que trata o caput restringe-se:

I - com relação ao Ministério da Saúde: a atender às especificidades decorrentes da assistência à saúde indígena;

II - com relação ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: a atender às especificidades dos adidos agrícolas em missões diplomáticas no exterior; e

III - com relação ao Ministério das Relações Exteriores: a atender às especificidades das repartições do Ministério das Relações Exteriores no exterior." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de novembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Wagner Gonçalves Rossi

Paulo Bernardo Silva

DOU

Poder Executivo - Decreto nº 7.371/2010 29/11/2010 DECRETO Nº 7.371, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2010 DOU 29.11.2010

Poder Executivo - Decreto nº 7.371/2010
29/11/2010
DECRETO Nº 7.371, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2010

DOU 29.11.2010

Delega competência ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão para a realização da discriminação administrativa de que trata o art. 2º, inciso I, da Lei nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Medida Provisória nº 2.216- 37, de 31 de agosto de 2001,

DECRETA:

Art. 1º Fica delegada ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, permitida a subdelegação, competência para a prática, mediante portaria, do ato de discriminação de imóvel de propriedade da União a que se refere o inciso I do art. 2º da Lei nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973, observadas as demais disposições legais e regulamentares, especialmente a manifestação prévia do órgão de assessoramento jurídico.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 3.994, de 31 de outubro de 2001.

Brasília, 26 de novembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

João Bernardo de Azevedo Bringel

DOU

Poder Executivo - Decreto nº 7.370/2010 29/11/2010 DECRETO Nº 7.370, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2010 DOU 29.11.2010

Poder Executivo - Decreto nº 7.370/2010
29/11/2010
DECRETO Nº 7.370, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2010

DOU 29.11.2010

Dispõe sobre remanejamento de Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança e de Gratificações de Representação pelo Exercício de Função, criados pela Lei nº 12.315, de 25 de agosto de 2010, para emprego nos V Jogos Mundiais Militares do Conselho Internacional do Esporte Militar - CISM Rio 2011.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.315, de 25 de agosto de 2010,

DECRETA:

Art. 1º Ficam remanejados, até 31 de dezembro de 2011, da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério da Defesa, os seguintes cargos em comissão e gratificações:

I - Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: vinte e dois DAS 101.4; e três DAS 101.3;

II - Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança devidas a militares, de acordo com a tabela d do Anexo III da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007: uma do Grupo A; vinte e cinco do Grupo B; e uma do Grupo E; e

III - Gratificações de Representação pelo Exercício de Função devidas a militares, de acordo com a tabela "b" do Anexo III da Lei nº 11.526, de 2007: nove do Nível V; e seis do Nível II.

§ 1º Os cargos de que trata o inciso I destinam-se à viabilizar as ações de planejamento e execução dos V Jogos Mundiais Militares do Conselho Internacional do Esporte Militar - CISM Rio 2011.

§ 2º As gratificações de que tratam os incisos II e III destinam-se a militares da ativa das Forças Armadas designados para atuar na viabilização das ações de planejamento e execução dos V Jogos Mundiais Militares do Conselho Internacional do Esporte Militar - CISM Rio 2011.

§ 3º Findo o prazo estabelecido no caput, os cargos em comissão referidos no inciso I serão automaticamente remanejados à Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ficando seus ocupantes exonerados.

§ 4º As gratificações de que tratam os incisos II e III serão automaticamente extintas em 31 de dezembro de 2011.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de novembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Enzo Martins Peri

Paulo Bernardo Silva

DOU

Poder Executivo - Decreto nº 7.369/2010 29/11/2010 DECRETO Nº 7.369, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2010 DOU 29.11.2010 Discrimina ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória.

LEGISLAÇÃO

Poder Executivo - Decreto nº 7.369/2010
29/11/2010
DECRETO Nº 7.369, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2010

DOU 29.11.2010

Discrimina ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, e na proposta do Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC, de 22 de setembro de 2010,

D E C R E T A:

Art. 1º São obrigatórias as transferências aos entes federados necessárias à execução das ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, constantes do Anexo a este Decreto, sem prejuízo do disposto nos Decretos nos 7.211, de 11 de junho de 2010; 7.157, de 9 de abril de 2010; 7.125, de 3 de março de 2010; 7.051, de 23 de dezembro de 2009; 7.025, de 7 de dezembro de 2009; 6.982, de 14 de outubro de 2009; 6.958, de 14 de setembro de 2009; 6.921, de 4 de agosto de 2009; 6.876, de 8 de junho de 2009; 6.807, de 25 de março de 2009; 6.714, de 29 de dezembro de 2008; 6.694, de 15 de dezembro de 2008; 6.450, de 8 de maio de 2008; 6.326, de 27 dezembro de 2007; e 6.276, de 28 de novembro de 2007.

Art. 2º Compete ao órgão ou entidade da administração pública federal ao qual estiver consignada a dotação orçamentária relativa à ação constante do Anexo a análise e aprovação formal do termo de compromisso de que trata o § 1º do art. 3º da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007.

Parágrafo único. Na hipótese de a transferência obrigatória ser efetivada por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatário da União, caberá a essas entidades a aprovação de que trata o caput.

Art. 3º Caberá ao Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC divulgar em sítio na Internet a relação das ações de que trata o art. 2º da Lei nº 11.578, de 2007, bem como promover as atualizações devidas nessa relação, inclusive no que se refere a alterações nas funcionais programáticas decorrentes de lei orçamentária e seus créditos adicionais.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de novembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Paulo Bernardo Silva

Poder Executivo - Medida Provisória nº 513/2010 29/11/2010 MEDIDA PROVISÓRIA Nº 513, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2010 DOU 26.11.2010 - Ed. Extra Autoriza o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS a assumir, na forma disciplinada em ato do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, oferecer cobertura direta a contratos de financiamento habitacional averbados na Apólice do SH/SFH, autoriza o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte - DNIT a utilizar recursos federais em apoio à transferência definitiva do domínio da malha rodoviária federal para os Estados, acresce o Porto do Pólo Industrial de Manaus no item 4.2 da Relação Descritiva dos Portos Marítimos, Fluviais e Lacustres, integrante do Anexo do Plano Nacional de Viação, aprovado pela Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, e dá outras providências

Poder Executivo - Medida Provisória nº 513/2010
29/11/2010
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 513, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2010

DOU 26.11.2010 - Ed. Extra

Autoriza o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS a assumir, na forma disciplinada em ato do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, oferecer cobertura direta a contratos de financiamento habitacional averbados na Apólice do SH/SFH, autoriza o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte - DNIT a utilizar recursos federais em apoio à transferência definitiva do domínio da malha rodoviária federal para os Estados, acresce o Porto do Pólo Industrial de Manaus no item 4.2 da Relação Descritiva dos Portos Marítimos, Fluviais e Lacustres, integrante do Anexo do Plano Nacional de Viação, aprovado pela Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS autorizado, na forma disciplinada em ato do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, a:

I - assumir os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, que contava com garantia de equilíbrio permanente e em nível nacional do Fundo em 31 de dezembro de 2009;

II - oferecer cobertura direta aos contratos de financiamento habitacional averbados na extinta Apólice do SH/SFH; e

III - remunerar a Caixa Econômica Federal, na qualidade de Administradora do FCVS, pelas atribuições decorrentes do disposto neste artigo.

Parágrafo único. A cobertura direta de que trata o inciso II poderá cobrir:

I - o saldo devedor de financiamento habitacional, em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário; e

II - as despesas relacionadas à cobertura de danos físicos ao imóvel e à responsabilidade civil do construtor.

Art. 2º Fica autorizado o parcelamento de dívidas vencidas até a data da edição desta Medida Provisória, das instituições financeiras com o FCVS, decorrentes da assunção de que trata o inciso I do art. 1º, em forma a ser definida pelo CCFCVS.

Parágrafo único. No âmbito do parcelamento de que trata o caput, fica a Caixa Econômica Federal, na qualidade de Administradora do FCVS, autorizada a promover o encontro de contas entre créditos e débitos das instituições financeiras com aquele Fundo.

Art. 3º O art. 63 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"Parágrafo único. Para a cobertura do crédito de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor do Banco do Nordeste do Brasil S.A., títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, devendo ser respeitada a equivalência econômica dos títulos com o valor previsto no caput."

(NR)

Art. 4º Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a partir da publicação desta Medida Provisória, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, em operações de financiamento contratadas até 31 de maio de 2011, destinadas a capital de giro e investimento de empresas e micro empreendedores individuais localizados em Municípios dos Estados de Alagoas e Pernambuco atingidos por desastres naturais e que tiverem decretado estado de emergência ou calamidade pública.

§ 1º O valor total dos financiamentos a que se refere o caput fica limitado ao montante de até R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais).

§ 2º A equalização de juros de que trata o caput corresponderá ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte dos recursos, acrescido da remuneração do BNDES e dos agentes financeiros por este credenciados.

§ 3º O pagamento da equalização de que trata o caput fica condicionado à comprovação da boa e regular aplicação dos recursos e à apresentação de declaração de responsabilidade pelo BNDES, para fins de liquidação da despesa.

§ 4º O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo.

§ 5º O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à contratação dos financiamentos, cabendo ao Ministério da Fazenda a regulamentação das demais condições para a concessão da subvenção econômica de que trata este artigo, entre elas a definição da metodologia para o pagamento da equalização de taxas de juros.

Art. 5º Os arts. 2º, 4º e 7º da Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .......

.......

§ 4º Os ativos decorrentes de aquisições diretas pelo Ministério da Fazenda, de que trata o inciso I do caput, quando se referirem:

I - a ativos de renda fixa e de renda variável internacionais, deverão permanecer custodiados em contas específicas, abertas diretamente em nome do FSB, em instituição financeira federal no exterior;

II - a moeda estrangeira, deverão ser depositados em instituição financeira federal no exterior, até a realização do investimento na forma deste artigo." (NR)

"Art. 4º .......

...................

IV - títulos da dívida pública mobiliária federal.

......

§ 2º Fica a União autorizada a emitir, a valor de mercado, sob a forma de colocação direta em favor do FSB, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal.

§ 3º A União poderá resgatar antecipadamente, a valor de mercado, os títulos de que trata o § 2º.

§ 4º Fica a União autorizada a permutar com o FSB ativos de renda fixa, inclusive títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, e de renda variável e moeda estrangeira, a valor de mercado ou observada a equivalência econômica.

§ 5º Os ativos de renda fixa ou variável domésticos, recebidos diretamente pelo FSB, deverão permanecer custodiados em contas específicas, abertas diretamente em nome do Fundo, em instituição financeira federal." (NR)

"Art. 7º .........

..........

§ 7º Fica a União, inclusive por meio do FSB, autorizada a permutar com o FFIE ativos de renda fixa, inclusive títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, de renda variável e moeda estrangeira, a valor de mercado ou observada a equivalência econômica." (NR)

Art. 6º Os arts. 16 e 18 da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. Ficam a União, seus fundos especiais, suas autarquias, suas fundações públicas e suas empresas estatais dependentes autorizadas a participar, no limite global de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), em Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP, que terá por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos federais em virtude das parcerias de que trata esta Lei.

.........

§ 8º A capitalização do FGP, quando realizada por meio de recursos orçamentários, dar-se-á por ação orçamentária específica para esta finalidade, no âmbito de Encargos Financeiros da União." (NR)

"Art. 18. O estatuto e o regulamento do FGP devem deliberar sobre a política de concessão de garantias, inclusive no que se refere à relação entre ativos e passivos do Fundo.

........

§ 8º O FGP poderá usar parcela da cota da União para prestar garantia aos seus fundos especiais, às suas autarquias, às suas fundações públicas e às suas empresas estatais dependentes." (NR)

Art. 7º O caput do art. 19 da Lei nº 11.314, de 3 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. Fica o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, em apoio à transferência definitiva do domínio da malha rodoviária federal para os Estados, que estava prevista na Medida Provisória nº 82, de 7 de dezembro de 2002, autorizado a utilizar, até 31 de dezembro de 2012, recursos federais para executar obras e serviços de conservação, manutenção, recuperação, restauração, construção, sinalização, supervisão, elaboração de estudos e projetos de engenharia, bem como a tutela do uso comum das respectivas faixas de domínio, compreendendo a fiscalização, regulação, operação, cobrança pelo uso da faixa e ressarcimento pelos danos causados nos trechos transferidos." (NR)

Art. 8º O item 4.2. Relação Descritiva dos Portos Marítimos, Fluviais e Lacustres, constante do Anexo do Plano Nacional de Viação, aprovado pela Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte porto:

"4.2. Relação Descritiva dos Portos Marítimos, Fluviais e Lacustres do Plano Nacional de Viação

Nº de Ordem
Denominação
UF
Localização

218
Porto do Pólo Industrial de Manaus
AM
Rio Negro
" (NR)
Art. 9º Fica a Casa da Moeda do Brasil - CMB autorizada a doar cem milhões de cédulas de gourdes à República do Haiti, para auxiliar na recomposição do meio circulante daquele País.

§ 1º O objeto da doação prevista no caput será fabricado pela CMB, a quem competirá providenciar o transporte até o destino.

§ 2º A despesa envolvida na doação prevista no caput não poderá ultrapassar R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e os custos serão suportados pela CMB.

Art. 10. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Fica revogado o inciso IV do art. 3º da Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008.

Brasília, 26 de novembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Paulo Bernardo Silva

DOU

JT reconhece relação de emprego entre suposta cooperada e falsa cooperativa 29/11/2010

JT reconhece relação de emprego entre suposta cooperada e falsa cooperativa
29/11/2010
A cooperativa é criada por pessoas que se unem em um empreendimento, exercendo uma atividade econômica em proveito comum. Dessa forma, os associados são, ao mesmo tempo, sócios e clientes. Tanto que o parágrafo único do artigo 442 da CLT estabelece que não há vínculo de emprego entre a cooperativa e seus associados, nem entre estes e aqueles que usam os serviços da sociedade cooperativa. No entanto, ainda que a cooperativa seja constituída com observância das formalidades legais, se, na realidade, houver relação de subordinação entre os cooperados e a sociedade, fica caracterizada a relação de emprego. E foi exatamente o que ocorreu no caso analisado pela 6a Turma do TRT-MG.
Embora a reclamada, uma cooperativa dos trabalhadores em vestuário, insistisse na tese de que a trabalhadora era uma cooperada, destacando, inclusive, que ela foi uma das sócias fundadoras da cooperativa, o juiz convocado Vitor Salino de Moura Eça interpretou os fatos de forma diversa. Entendendo que a reclamante atuou, na verdade, como empregada da cooperativa, o magistrado manteve a decisão de 1o Grau, que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes.
O juiz relator lembrou que o artigo 3o da Lei no 5.764/71 dispõe que, no contrato de sociedade cooperativa, as pessoas, reciprocamente, se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum. E a reclamante, de fato, constou como sócia fundadora da cooperativa, tendo fornecido, para a constituição da sociedade, o maquinário que obteve como pagamento do crédito trabalhista que possuía junto a uma confecção, para a qual prestou serviços. Ocorre que a realidade tomou rumos diferentes do verdadeiro cooperativismo. ¿Na realidade, tratava-se de uma simples costureira, produzindo peças, que sequer recebia mais que as empregadas da própria cooperativa formalmente contratadas, como revelou a prova oral¿ - destacou.
Conforme observou o relator, as testemunhas deixaram claro que a cooperativa mantém administradores que recebem remuneração superior à de quem produz e têm a função de dar ordens, fiscalizar e distribuir os serviços. Isso, na visão do juiz convocado, já demonstra a deturpação do espírito cooperativista, pois os cooperados com função de chefia ganham mais, não produzem e se encontram em condição de superioridade, em relação aos cooperados que produzem e são subordinados àqueles. Pela leitura do regimento interno da cooperativa, é possível perceber a existência dos poderes fiscalizador e disciplinar, com previsão de penas em caso de faltas consideradas graves, o que é típico do poder empregatício.
Segundo o magistrado, os cooperados não eram autônomos. Pelo contrário, eram subordinados à suposta cooperativa de trabalho, que, além de ditar regras quanto à forma de realização das atividades, chegou até a implementar cartões de ponto para controle da jornada. ¿Ora, se até mesmo cartões de ponto são instituídos para fiscalização, o regime de trabalho está totalmente distanciado do ideal de uma cooperativa, em que todos co-operam para o bem comum. E a prova testemunhal revelou que não havia qualquer distinção de trato dos encarregados em relação aos cooperados ou aos empregados¿ - destacou o juiz convocado, mantendo a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre a reclamante e a suposta cooperativa, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.
Processo: RO nº 01694-2009-086-03-00-9

TRT3

Imóvel ocupado pelos pais do reclamado pode ser penhorado 29/11/2010

Imóvel ocupado pelos pais do reclamado pode ser penhorado
29/11/2010
De acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 5o, da Lei 8.009/90, quando o casal ou entidade familiar possuir vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor. Aplicando esse dispositivo ao caso analisado, a 7a Turma do TRT-MG, por maioria de votos, deu razão ao trabalhador e, modificando a decisão de 1o Grau, restabeleceu a penhora sobre o imóvel onde residem os pais do reclamado.
No caso, o reclamante indicou três apartamentos de propriedade do reclamado, localizados em Belo Horizonte. Determinada a penhora no primeiro deles, o executado requereu a anulação, alegando que se tratava de bem de família, pois morava nele. O juiz de 1o Grau, constatando que ele dizia a verdade, cancelou a penhora. Realizada a constrição da fração de 2/8 de outro imóvel, novamente o magistrado de 1o Grau declarou que a penhora não podia persistir, pois mais uma vez se tratava de bem de família, já que os pais do reclamado lá moravam.
O reclamante não concordou com essa segunda decisão e a desembargadora Alice Monteiro de Barros entendeu que ele tem razão. Conforme explicou a relatora, o artigo 5o da Lei 8.009/90 estabelece que a impenhorabilidade aplica-se ao único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar como moradia permanente. O parágrafo único, dessa mesma norma, prevê a possibilidade de a família possuir vários imóveis utilizados como residência, quando, então, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor. Dessa forma, o legislador, em momento algum, quis excluir da penhora todos os bens destinados à moradia da entidade familiar.
Interpretando esse dispositivo, a desembargadora concluiu que o fato de o apartamento penhorado ser a residência dos pais do executado não atrai a proteção da Lei 8.009/90. ¿Ademais, como ressaltado alhures, apesar de a moradia penhorada encontrar-se gravada com usufruto vitalício dos genitores do executado desde 1984, tal circunstância não constitui óbice à penhora efetivada, visto ser o executado legítimo proprietário do imóvel¿ - destacou a relatora, dando provimento ao recurso do reclamante, para restabelecer a subsistência da penhora realizada sobre o imóvel, no que foi acompanhada pela maioria da Turma julgadora.
Processo: AP nº 00422-2007-019-03-00-8

TRT3

JT aplica lei nacional em ação de brasileiro contratado irregularmente para trabalhar em Angola 29/11/2010

JT aplica lei nacional em ação de brasileiro contratado irregularmente para trabalhar em Angola
29/11/2010
O juiz Vander Zambeli Vale, titular da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, analisou a situação de um brasileiro que foi aliciado no Brasil, por representante de empresa estrangeira, para prestar serviços como mecânico em Angola. Após o encerramento do contrato de trabalho, o mecânico retornou ao Brasil, onde ajuizou ação contra a ex-empregadora e seu representante, para reivindicar direitos trabalhistas que acreditava possuir. A empresa angolana sustentou que a Justiça do Trabalho brasileira é incompetente para processar e julgar a demanda. Isso porque, de acordo com a tese patronal, como o mecânico trabalhava em território angolano, a ação teria que ser ajuizada em Angola, pois a relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.
Depois de analisar a questão, o julgador decidiu afastar as preliminares invocadas pela empresa, admitindo a competência da Justiça brasileira para julgar a lide. O magistrado ressaltou que a empresa contratou o empregado de forma irregular, em evidente desrespeito à legislação brasileira.Pelo que foi apurado no processo, o gerente geral da reclamada tem amplos poderes de mando e age em território brasileiro, recrutando e contratando trabalhadores, designando clínica de psicólogos para entrevistas, médicos e laboratórios para exames, redigindo contratos, colhendo assinaturas dos empregados, celebrando contrato com empresa de turismo para providenciar a saída do trabalhador do Brasil e providenciando passaportes e pedidos de vistos para os trabalhadores, junto ao Consulado de Angola. A irregularidade detectada pelo magistrado está no fato de a empresa não ter autorização do Ministério do Trabalho para contratar trabalhador brasileiro em território nacional, nem a autorização do governo federal para atuar no Brasil e, ainda, não ter criado, na forma da lei, uma filial em território nacional. Nesse aspecto, o juiz entende que, apesar do descumprimento das formalidades legais exigidas, o gerente geral faz o papel de uma filial da empresa em território nacional. Isso porque o gerente demonstrou ter poderes de representação da empresa, praticando atos e assinando documentos em nome desta.
Portanto, apesar de a reclamada ser uma empresa privada de capital integralmente angolano, com sede em Angola, ficou comprovado que a contratação do mecânico ocorreu no Brasil, por intermédio do preposto da reclamada. Conforme frisou o magistrado, a realidade vivenciada pelas partes deve prevalecer sobre as formalidades e, nesse caso, a realidade mostra que, de fato, a empresa é angolana, mas tem representante brasileiro domiciliado no Brasil. E ainda que o gerente não fosse domiciliado em território nacional, observou o juiz que a conclusão seria a mesma, pois a representação em território nacional por pessoa física brasileira tem o mesmo efeito daquela exercida por pessoa jurídica brasileira.
Rejeitando a alegação de que a lei brasileira não pode ser aplicada ao caso, o julgador manifestou entendimento em sentido contrário. Ele considera inadmissível que uma empresa angolana invoque convenção internacional de direito privado da qual seu país não é signatário. No entender do magistrado, a regra da CLT sobre competência internacional deve prevalecer para a solução de conflitos trabalhistas. Explicou o juiz em sua sentença que, via de regra, a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado em outro local. Entretanto, conforme prevê o parágrafo 2º, do artigo 651, da CLT, essa competência se estende aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. Além disso, ao examinar o contrato de trabalho, o magistrado verificou a existência de uma cláusula estabelecendo que o mecânico era obrigado legal e contratualmente a retornar ao Brasil após o encerramento do contrato. Portanto, conforme reiterou o juiz, não havia possibilidade de o reclamante permanecer em Angola para propor ação trabalhista e aguardar o pronunciamento da Justiça angolana. Assim, de acordo com a conclusão do julgador, a competência para julgar o feito é da Justiça brasileira, devendo incidir, no caso, a legislação nacional.
Na ação, o reclamante postulou, dentre outros pedidos, uma indenização pela rescisão antecipada do contrato de trabalho. Ele foi contratado pelo prazo determinado de três anos, conforme autoriza a lei angolana. Entretanto, seu contrato foi rescindido quando tinha apenas um ano e 17 dias de trabalho. O magistrado salienta que a rescisão antecipada foi prejudicial ao ex-empregado, pois, certamente, ele deixou tudo que tinha no Brasil para trabalhar em outro país. O contrato longo obrigava-o perante a empresa, que, entretanto, não cumpriu sua parte e dispensou o trabalhador antes da data combinada. Pela lei brasileira, nos termos do artigo 479 da CLT, a empresa devia pagar ao reclamante a metade dos salários do tempo que faltou para completar o prazo determinado no contrato. Portanto, entendendo que esse dispositivo legal deve ser aplicado ao caso, o juiz sentenciante fixou a indenização devida, cujo valor corresponde ao resultado da multiplicação da remuneração mensal de R$ 4.200,00 pela metade do período de 23 meses e 13 dias, o que dá um total de R$47.754,00. Há recurso aguardando julgamento no TRT-MG.
Processo nº 01753-2009-036-03-00-2

TST

Pescadores têm direito a liberação de formulários de seguro-desemprego 29/11/2010

Pescadores têm direito a liberação de formulários de seguro-desemprego
29/11/2010
A 5ª Turma assegurou aos pescadores da Colônia de Pescadores de Parnaíba/PI a liberação dos formulários de seguro-desemprego para que possam preenchê-los e enviá-los ao Ministério do Trabalho.
A sentença do 1.º grau de jurisdição deferiu pedido para determinar que o diretor da Unidade de Intermediação do Serviço Nacional de Emprego no Estado do Piauí (Sine/PI) liberasse, de forma definitiva, em favor dos pescadores, os formulários de requerimento do seguro-desemprego a que alude a Lei n.º 10.779/03, e remetesse ao Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de apreciação.
O Estado do Piauí alegou que os autores não comprovaram que houve negativa de liberação, nem ao menos apresentaram o requerimento. Não havendo, assim, demonstrado que satisfazem os requisitos necessários ao recebimento do benefício.
O relator convocado, juiz federal David Wilson de Abreu Pardo, com base na Lei n.º 10.779/2003 – a qual estabelece e consolida critérios para a concessão do seguro-desemprego aos pescadores artesanais –, explicou que o benefício será requerido pelo pescador profissional na categoria artesanal, na Delegacia Regional do Trabalho (DRT) ou no Sistema Nacional de Emprego (Sine), ou ainda, nas entidades credenciadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
O magistrado acrescentou que, segundo o art. 9.º da mesma lei, o processamento do seguro-desemprego para fins de habilitação, concessão e emissão da relação de pagamento será efetuado pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego (SPPE) do MTE, ficando a cargo dos bancos oficiais federais o respectivo pagamento.
Assim, cabe ao Sine/PI o fornecimento dos formulários de requerimento e a remessa deles ao MTE, na forma prevista em lei.
Processo: ApReeNec – 0000322-73.2006.4.01.4000

TRF1

Pescadores têm direito a liberação de formulários de seguro-desemprego 29/11/2010

Pescadores têm direito a liberação de formulários de seguro-desemprego
29/11/2010
A 5ª Turma assegurou aos pescadores da Colônia de Pescadores de Parnaíba/PI a liberação dos formulários de seguro-desemprego para que possam preenchê-los e enviá-los ao Ministério do Trabalho.
A sentença do 1.º grau de jurisdição deferiu pedido para determinar que o diretor da Unidade de Intermediação do Serviço Nacional de Emprego no Estado do Piauí (Sine/PI) liberasse, de forma definitiva, em favor dos pescadores, os formulários de requerimento do seguro-desemprego a que alude a Lei n.º 10.779/03, e remetesse ao Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de apreciação.
O Estado do Piauí alegou que os autores não comprovaram que houve negativa de liberação, nem ao menos apresentaram o requerimento. Não havendo, assim, demonstrado que satisfazem os requisitos necessários ao recebimento do benefício.
O relator convocado, juiz federal David Wilson de Abreu Pardo, com base na Lei n.º 10.779/2003 – a qual estabelece e consolida critérios para a concessão do seguro-desemprego aos pescadores artesanais –, explicou que o benefício será requerido pelo pescador profissional na categoria artesanal, na Delegacia Regional do Trabalho (DRT) ou no Sistema Nacional de Emprego (Sine), ou ainda, nas entidades credenciadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
O magistrado acrescentou que, segundo o art. 9.º da mesma lei, o processamento do seguro-desemprego para fins de habilitação, concessão e emissão da relação de pagamento será efetuado pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego (SPPE) do MTE, ficando a cargo dos bancos oficiais federais o respectivo pagamento.
Assim, cabe ao Sine/PI o fornecimento dos formulários de requerimento e a remessa deles ao MTE, na forma prevista em lei.
Processo: ApReeNec – 0000322-73.2006.4.01.4000

TRF1

Cabe a Banco indenização por extravio de talonário de cheques 29/11/2010

Cabe a Banco indenização por extravio de talonário de cheques
29/11/2010
A 5ª Turma do TRF da 1.ª Região estabeleceu o valor de dez mil reais para reparar os danos sofridos por cliente de banco, resultado de falha da instituição financeira.
Talonário de cheque de cliente do banco foi extraviado e acabou em poder de terceiro, que emitiu vários cheques. Estes foram compensados, e o nome do cliente acabou inscrito no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo.
Para o relator, desembargador federal Fagundes de Deus, a existência do dano está comprovada, e é inegável o constrangimento sofrido pela parte. O erro da instituição financeira demonstrou que esta não fora diligente quanto à guarda do talonário.
Explicou o magistrado que o valor arbitrado foi acompanhado de uma análise das circunstâncias do caso, levando-se em conta os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da moderação.
Processo: AP 200538000096528/MG

TRF1

Prefeitura de Campinas condenada por não aplicar verba em educação 29/11/2010

Prefeitura de Campinas condenada por não aplicar verba em educação
29/11/2010
A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou, em caráter liminar, que a prefeitura de Campinas incorpore ao orçamento dos próximos três anos valor que deixou de investir em educação no ano de 1999. A quantia ultrapassa R$ 95 milhões.
A decisão, do desembargador Oswaldo Luiz Palu, determina ainda que o município adicione à verba orçamentária dos anos de 2011, 2012 e 2013 a terça parte do valor que deixou de ser aplicado naquele ano, sob pena de improbidade administrativa, sem prejuízo da verba regular que a prefeitura é obrigada a investir no ensino.
Processo: Agravo de Instrumento nº 990.10.471821-0

TJSP

Juiz decreta a prisão de assessor da Prefeitura de Mesquita 29/11/2010

Juiz decreta a prisão de assessor da Prefeitura de Mesquita
29/11/2010
O juiz Richard Robert Fairclough, em exercício na 4ª Vara Criminal de Nova Iguaçu, na Baixada Fluminense, decretou a prisão temporária por 30 dias do assessor da Prefeitura de Mesquita, M. A. G. M, o Orelha. Ele foi indiciado pelo assassinato do soldado PM Fábio Martins de Souza, do Grupamento Aéreo Marítimo (GAM), e pela tentativa de homicídio do policial Francinei Custódio de Medeiros, amigo de Fábio Martins. A decisão é da última quinta-feira, dia 25.
O crime - registrado por um circuito interno de TV - ocorreu no estacionamento da casa de show RioSampa, na Rodovia Presidente Dutra, em Nova Iguaçu, no dia 14 de novembro, após uma briga que começou no interior do estabelecimento. O réu, que se apresentou espontaneamente à polícia, teria dito que Fábio obstruiu com duas mesas a passagem para a porta do banheiro, o que gerou discussão, dando início à briga.
Segundo o juiz, a prisão do assessor é imprescindível para não atrapalhar a investigação, uma vez que várias testemunhas do crime ainda serão ouvidas. Ele disse também que se trata de crime hediondo.
“Analisando as imagens das câmeras de segurança da casa de show RIOSAMPA, pode-se verificar que o indiciado estava muito nervoso, disparou contra a vítima não fatal enquanto esta corria, tentando fugir, e ainda acertou posteriormente a outra vítima, esta fatal, durante briga corporal. O motivo aparente dos fatos foi uma discussão que se iniciou no interior da casa de show. Havia várias pessoas no local, e estas ainda poderão ser ouvidas na investigação de forma que a custódia cautelar do indiciado é imprescindível, para que este não influencie ou atrapalhe de nenhuma forma a investigação”, afirmou o juiz.

TJRJ

Confissão espontânea reduz pena de rapaz condenado por receptação 29/11/2010

Confissão espontânea reduz pena de rapaz condenado por receptação
29/11/2010
A 2ª Câmara Criminal reformou parcialmente sentença da comarca da Capital, para reduzir dois meses da pena imposta a D. A. D. S., condenado pelo crime de receptação, em razão de o rapaz ter confessado o delito. Agora, ele terá de cumprir um ano e quatro meses de reclusão, em regime fechado.
De acordo com os autos, nas redondezas do Terminal Cidade de Florianópolis, o acusado e sua companheira foram flagrados pela polícia, tentando vender um notebook subtraído de uma empresa de contabilidade da região.
Inconformado com a sanção, o apenado postulou absolvição, sob argumento de inexistirem provas para embasar a condenação. Para o relator da matéria, desembargador Sérgio Paladino, que negou a absolvição, “apesar do apelante haver sustentado que não sabia da origem espúria do bem apreendido em seu poder, não justificou satisfatoriamente a posse do objeto furtado, limitando-se a afirmar quando interrogado que o havia adquirido de uma pessoa desconhecida.”
E finalizou, ao reduzir a sanção: “Faz-se mister que se reconheça a atenuante da confissão espontânea, pois na oportunidade em que foi ouvido o apenado confirmou a perpetração do delito.”
Processo: Ap. Crim. n. 2009.068120-9

TJSC

TV à cabo condenada por liberar canal pornográfico sem autorização de casal 29/11/2010

TV à cabo condenada por liberar canal pornográfico sem autorização de casal
29/11/2010
A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca da Capital, que condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, em benefício de Mário César Breis e Tatiana Pereira Maia.
A empresa ativou gratuitamente o canal pornográfico “Sex Hot” na residência do casal, porém sem autorização. Os autores alegaram que tiveram a moral abalada, já que sua filha, de 12 anos, teve acesso à programação do canal, que reproduz filmes pornográficos 24 horas por dia.
A empresa, em contestação, disse que a única vítima do suposto dano foi a própria criança. Ademais, negou ter fornecido por engano a referida programação aos autores, e ressaltou que jamais o faria de forma gratuita.
“A despeito de poder se considerar como indenizáveis os danos suportados pelo núcleo familiar no tocante à supressão de seu direito de controle do conteúdo da programação televisiva acessível a sua filha, ou ainda na ingerência indevida no modo como é criada pelos pais, como ocorreu no caso em comento, não se pode olvidar ter sido a menor, de apenas 12 (doze) anos, a pessoa que maior dano anímico sofreu. Os danos morais enfrentados pelos pais e indenizados neste processo nada mais são do que um reflexo reduzido do dano sofrido pela filha, pessoa em fase de formação”, anotou o relator da matéria, desembargador substituto Stanley da Silva Braga.
Processo: Ap. Cív. n. 2006.022305-3

TJSC

TJ confirma pena a homem que abusou de adolescente dentro de elevador 29/11/2010

TJ confirma pena a homem que abusou de adolescente dentro de elevador
29/11/2010
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça confirmou, por unanimidade, sentença da comarca da Capital que havia condenado um homem por atentado violento ao pudor com presunção de violência, praticado contra uma adolescente de 13 anos. Ele terá de cumprir seis anos de reclusão, em regime semiaberto.
Conforme os autos, em abril de 2006, logo após o acusado e a menor entrarem no elevador do edifício onde residem, o homem agarrou a menina, impedindo-a de se soltar, e começou a apalpá-la. Um carteiro presenciou parte da cena, oportunidade em que a menina aproveitou para correr do agressor.
Em sua apelação, o réu postulou absolvição por falta de provas. No entendimento do relator da matéria, desembargador Irineu João da Silva, as palavras uníssonas da vítima e das testemunhas, aliadas aos relatos contraditórios do acusado, são suficientes para manter a sentença.
“Como se depreende das provas colacionadas, exsurge de maneira cristalina a prática dos atos lascivos, não se vislumbrando qualquer contradição nos depoimentos colhidos. Aliando-se a isso, constata-se que a vítima não teria qualquer motivação para assacar contra o recorrente, além do que, a versão oferecida pelo acusado é de todo inconsistente, para dizer o menos, lembrando, ainda, que, segundo declarado por ele próprio, já foi preso e está sendo processado pelo mesmo delito”, anotou o magistrado ao negar o apelo.

TJSC

Proposta aumenta prazo de prescrição de dívida alimentícia 29/11/2010

Proposta aumenta prazo de prescrição de dívida alimentícia
29/11/2010
Tramita na Câmara o Projeto de Lei 7636/10, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que aumenta de dois para cinco anos o prazo de prescrição das dívidas do Poder Público de natureza alimentar. Esses débitos incluem os decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez.
A proposta altera o Código Civil (Lei 10.406/02), que hoje estabelece prazo geral de dois anos para a prescrição de prestações alimentares, a partir da data de vencimento. Os débitos estatais são incluídos na lei pelo projeto como uma exceção à regra.
Segundo Carlos Bezerra, o objetivo da proposta é evitar dúvidas quanto à aplicabilidade dos prazos de prescrição para dívidas do Poder Público. O Decreto 20.910/32, lembra o deputado, já estabelece prazo de cinco anos para a prescrição das dívidas passivas da União, dos estados e dos municípios.
Proteção
Bezerra observa que a legislação protege o crédito alimentício contra a Fazenda Pública, criando regras diferenciadas dos demais créditos para que o pagamento tenha mais celeridade. A Emenda Constitucional 62/09 estabeleceu que os pagamentos de natureza alimentícia devidos pelo Poder Público serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos. Por isso, não se justifica, na avaliação do deputado, o prazo prescricional de apenas dois anos previsto no Código Civil.
Além disso, o parlamentar destaca que "enquanto os demais credores do Estado teriam o prazo de cinco anos para obter a satisfação do seu crédito, o credor de verba alimentícia ficaria em desvantagem, pois disporia de apenas dois anos para fazê-lo". Portanto, ele entende que "haveria uma distinção de tratamento entre credores da Fazenda Pública, inclusive com violação do princípio constitucional da isonomia".
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivoRito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário. e será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta: PL-7636/2010

Câmara

Projeto facilita aposentadoria em caso de lúpus e epilepsia 29/11/2010

Projeto facilita aposentadoria em caso de lúpus e epilepsia
29/11/2010
A Câmara analisa o Projeto de Lei 7797/10, do Senado, que inclui o lúpus e a epilepsia entre as doenças cujos portadores são dispensados de cumprir prazo de carência para usufruir dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. O projeto altera a Lei 8.213/91, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social.
Atualmente, a lei prevê que independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao filiado do Regime Geral de Previdência Social que tiver as seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, câncer, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), aids e contaminação por radiação.
Para o autor da proposta, senador Paulo Paim (PT-RS), lúpus e epilepsia são males potencialmente incapacitantes e devem ser, obrigatoriamente, causas de aposentadoria por invalidez, quando a perícia médica detectar um grau de disfunção social e laboral que inviabilize a continuidade da pessoa em sua ocupação habitual.
"A proposta corrige uma lacuna na legislação previdenciária, que não inclui o lúpus e a epilepsia entre as doenças que concedem o direito à aposentadoria por invalidez e, em consequência, à isenção do imposto de renda sobre os proventos e pensões decorrentes da aposentadoria ou reforma, que é concedida nesses casos", afirma.
Sintomas
O lúpus é uma doença rara, mais frequente nas mulheres do que nos homens, provocada por um desequilíbrio do sistema imunológico, exatamente aquele que deveria defender o organismo das agressões externas causadas por vírus, bactérias ou outros agentes. Nesse caso, a defesa imunológica se vira contra os tecidos do próprio organismo, como pele, articulações, fígado, coração, pulmão, rins e cérebro. Entre os sintomas da moléstia estão fadiga, erupções, sensibilidade aos raios solares e alterações no sistema nervoso.
Já a epilepsia é uma doença neurológica crônica que produz manifestações motoras, sensoriais e psíquicas. Algumas vezes a pessoa com epilepsia tem convulsões, espasmos musculares e perda de consciência.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivoRito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário. e será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta: PL-7797/2010

Câmara

Agora é súmula: MP não pode propor ação em benefício de segurado do DPVAT 29/11/2010

Agora é súmula: MP não pode propor ação em benefício de segurado do DPVAT
29/11/2010
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 470 com a seguinte redação: “O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado.” O relator do projeto de súmula foi o ministro Aldir Passarinho Junior.
A Súmula 470 foi elaborada para fixar o entendimento de que o Ministério Público (MP) não tem legitimidade para pleitear em juízo o recebimento pelos particulares contratantes do DPVAT – chamado de seguro obrigatório – de complementação de indenização na hipótese de ocorrência de sinistro. Isso porque se trata de direitos individuais identificáveis e disponíveis, cuja defesa é própria da advocacia.
No precedente que unificou o entendimento das duas Turmas de direito privado do STJ, o Ministério Público do Estado de Goiás constatou, em inquérito civil, que vítimas de acidentes de trânsito receberam indenização em valores inferiores aos previstos em lei. Por isso, o MP ajuizou ação civil pública contra a seguradora. O objetivo era garantir a complementação do pagamento e indenização por danos morais às pessoas lesadas.
O relator do precedente, ministro João de Otávio de Noronha, destacou que a Lei Orgânica do Ministério Público determina que cabe a este órgão a defesa de direitos individuais indisponíveis e homogêneos. Mas, para ele, o fato de a contratação do seguro ser obrigatória e atingir toda a população que utiliza veículos automotores não configura indivisibilidade e indisponibilidade. Também não caracteriza a relevância social necessária para permitir defesa por ação coletiva proposta pelo Ministério Público.
Para reforçar o entendimento, o relator do precedente explicou no voto que o seguro obrigatório formaliza um acordo que vincula apenas a empresa de seguro e o segurado. Essa é uma relação de natureza particular, tanto que, na ocorrência de um sinistro, o beneficiário pode deixar de requerer a cobertura ou dela dispor como bem entender. Por isso, não se trata de um direito indisponível.

STJ

Segunda Seção aprova súmula sobre plano de saúde 29/11/2010 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde - STJ

Segunda Seção aprova súmula sobre plano de saúde
29/11/2010
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 469, com a seguinte redação: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. O relator do projeto de súmula foi o ministro Aldir Passarinho Junior.
As referências da súmula são as leis n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) e 9.656/1998, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde.
A súmula consolida o entendimento, há tempos pacificiado no STJ, de que “a operadora de serviços de assistência à saúde que presta serviços remunerados à população tem sua atividade regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pouco importando o nome ou a natureza jurídica que adota”. (Resp 267.530/SP, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJe 12/3/2001).
O CDC é aplicado aos planos de saúde mesmo em contratos firmados anteriormente à vigência do código, mas que são renovados. De acordo com voto da ministra Nancy Andrighi, no precedente, não se trata de retroatividade da lei. “Dada a natureza de trato sucessivo do contrato de seguro-saúde, o CDC rege as renovações que se deram sob sua vigência, não havendo que se falar aí em retroação da lei nova”, entende.
O ministro Luis Felipe Salomão, em outro precedente, também já explicou a tese: “Tratando-se de contrato de plano de saúde de particular, não há dúvidas de que a convenção e as alterações ora analisadas estão submetidas ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, ainda que o acordo original tenha sido firmado anteriormente à entrada em vigor, em 1991, dessa lei. Isso ocorre não só pelo CDC ser norma de ordem pública (art. 5º, XXXII, da CF), mas também pelo fato de o plano de assistência médico-hospitalar firmado pelo autor ser um contrato de trato sucessivo, que se renova a cada mensalidade”. (Resp 418.572/SP. Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/3/2009).
Também estão relacionados à nova súmula os seguintes processos: Resp 251.024, Resp 986.947, Resp 1.046.355, Resp 1.106.789, AgRg no Ag 1.250.819, Resp 1.106.557, Resp 466.667 e Resp 285.618.

STJ

sexta-feira, 26 de novembro de 2010

PROCESSUAL CIVIL – RECURSO 26/11/2010 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ.

PROCESSUAL CIVIL – RECURSO
26/11/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. 1. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115/STJ). 2. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg-AI 1.054.820 - PR - Proc. 2008/0118632-7 - 3ª T. - Rel. Min. Vasco Della Giustina - DJ 26.11.2010)
STJ

PROCESSUAL CIVIL – RECURSO - FAX 26/11/2010 AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO POR FAX. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO

PROCESSUAL CIVIL – RECURSO - FAX
26/11/2010
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO POR FAX. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Pela Lei 9.800, de 26 de maio de 1999, é facultado “às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependem de petição escrita”, devendo os originais ser protocolizados, necessariamente, em cinco dias. II - Encaminhada por fax a petição do recurso após encerrado o prazo estabelecido no artigo 2º da lei supra citada e pelos artigos 557, § 1º, do Código de Processo Civil, e 258 do Regimento Interno deste Tribunal, é de se reconhecer a sua intempestividade. III - Agravo Regimental não conhecido. (STJ - AgRg-REsp 1.177.839 - RJ - Proc. 2010/0018190-6 - 3ª T. - Rel. Min. Sidnei Beneti - DJ 26.11.2010)
STJ

ADMINISTRATIVO – SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO 26/11/2010 SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. SEGURO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO DA CEF E DA UNIÃO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.

ADMINISTRATIVO – SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO
26/11/2010
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. SEGURO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO DA CEF E DA UNIÃO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. I - A Segunda Seção desta Corte, em 11/03/09, no julgamento do REsp nº 1.091.363/SC, representativo de causas repetitivas, Relator o Juiz Federal Convocado do TRF da 1ª Região, CARLOS FERNANDO MATHIAS, decidiu, que nos feitos em que se discute a cobertura securitária dos seguros adjetos aos contratos de financiamento contraídos pelo Sistema Financeiro da Habitação, não há interesse da Caixa Econômica Federal ou da União a justificar a formação de litisconsórcio passivo com esses entes. II - Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg-AI 1.343.892 - SC - Proc. 2010/0160669-0 - 3ª T. - Rel. Min. Sidnei Beneti - DJ 26.11.2010)
STJ

PROCESSUAL CIVIL – PROTESTO – PROTESTO DE TÍTULOS 26/11/2010 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CORREÇÃO DAS INFORMAÇÕES DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ÔNUS DO DEVEDOR. PRECEDENTES

PROCESSUAL CIVIL – PROTESTO – PROTESTO DE TÍTULOS
26/11/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CORREÇÃO DAS INFORMAÇÕES DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ÔNUS DO DEVEDOR. PRECEDENTES. 1 - Cabe ao devedor promover o cancelamento de protesto regularmente lavrado quando de posse do título protestado ou da carta de anuência do credor, nos termos do art. 26 da Lei n. 9.492/1997. 2 - Agravo regimental provido. (STJ - AgRg-REsp 1.140.350 - SP - Proc. 2009/0092749-4 - 4ª T. - Rel. Min. João Otávio De Noronha - DJ 26.11.2010)
STJ

CFMV - Resolução nº 964/2010 26/11/2010 RESOLUÇÃO CFMV Nº 964, DE 27 DE AGOSTO DE 2010 DOU 26.11.2010 Estabelece requisitos a serem observados para obtenção de apoio financeiro ou institucional junto ao CFMV.

CFMV - Resolução nº 964/2010
26/11/2010
RESOLUÇÃO CFMV Nº 964, DE 27 DE AGOSTO DE 2010

DOU 26.11.2010

Estabelece requisitos a serem observados para obtenção de apoio financeiro ou institucional junto ao CFMV.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV -, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 16, alínea 'f', da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968;

considerando a competência definida no artigo 22, alínea 'm', do Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969;

considerando a competência definida no artigo 3º, inciso XXIII, da Resolução CFMV nº 856, de 30 de março de 2007; Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais.

considerando o disposto no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre normas relativas às transferências de recursos mediante convênios e contratos de repasse;

considerando o disposto na Instrução Normativa STN Nº 1, de 15 de janeiro de 1997, e na Portaria Interministerial MP/MF/MCT nº 127, de 29 de maio de 2008;

considerando que o apoio financeiro a ser prestado pelo CFMV em assuntos e atividades que envolvam o interesse da Medicina Veterinária e da Zootecnia requerem programação com a antecipação necessária;

considerando a necessidade de planejamento e verificação de disponibilidade financeira por parte do CFMV e a necessidade de se estabelecerem critérios para concessão de apoio, quer financeiro ou institucional; resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os pedidos de apoio financeiro ou institucional para realização de atividades ou participação em eventos de interesse da Medicina Veterinária e da Zootecnia só poderão ser analisados quando atenderem aos requisitos estabelecidos nesta Resolução, sem prejuízo dos requisitos instituídos pela legislação federal disciplinadora da concessão de apoio financeiro e de outros instituídos por Resoluções próprias.

CAPÍTULO II

DOS PEDIDOS PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS

Art. 2º Os pedidos de apoio financeiro ou institucional para realização de eventos acadêmicos ou técnico-científicos devem ser dirigidos ao Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) do Estado em que ocorrer o evento.

Art. 3º Os CRMVs, devem se pronunciar de forma clara, objetiva e escrita quanto a:

I - conveniência da data do evento, observando se no Estado não ocorrerá evento que possa ser prejudicado;

II - tema(s) a ser(em) abordado(s), considerando sua importância e necessidade para os participantes;

III - possibilidade de atendimento, total ou parcialmente, da solicitação, indicando, quando parcial, qual a despesa contemplada e o seu valor.

Parágrafo único. Os CRMVs devem comunicar suas decisões aos Solicitantes.

Art. 4º O Solicitante que não tiver seu pedido atendido, total ou parcialmente, poderá submetê-lo ao CFMV.

§1º Somente entidades sem fins lucrativos que tenham a Medicina Veterinária ou a Zootecnia em seu objeto social poderão solicitar o apoio financeiro ou institucional ao CFMV.

§2º Somente eventos de âmbito nacional ou internacional e que se realizem, no mínimo, a cada 02 (dois) anos poderão ser apoiados pelo CFMV.

§3º Somente serão analisados os pedidos protocolados na sede do CFMV até o mês de outubro do ano anterior à realização do evento, devendo constar do programa de trabalho do exercício seguinte do CRMV em cuja jurisdição se realizar.

§4º Não serão conhecidos os pedidos encaminhados diretamente ao CFMV.

§5º Não serão conhecidos os pedidos encaminhados via facsímile ou email e aqueles sem assinaturas ou instruídos com documentos não autenticados.

Art. 5º Os pedidos formulados ao CFMV para realização de eventos devem estar acompanhados das seguintes peças e documentos:

I - cópia do estatuto social atualizado da entidade;

II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

III - declaração do dirigente da entidade:

a) acerca da não existência de dívida com o Poder Público, bem como quanto à sua inscrição nos bancos de dados públicos e privados de proteção ao crédito; e

b) informando se os dirigentes relacionados no inciso II ocupam cargo ou emprego público na administração pública federal;

IV - prova de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

V - prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

VI - Cópia do pedido formulado ao CRMV e da decisão proferida;

VII - Caracterização do evento com indicação de título, local, período, demais promotores e público estimado;

VIII - Indicação dos Organizadores e Realizadores do evento;

IX - Indicação dos objetivos e do público alvo;

X - Justificativas para realização do evento;

XI - Espaço e forma de divulgação;

XII - Temática dos minicursos, mesas redondas ou palestras, duração em horas e, quando possível, nome e formação acadêmica dos palestrantes;

XIII - Contrapartida do promotor;

XIV - Forma de divulgação dos patrocinadores;

XV - Previsão de receitas, de inscrições e cotas de patrocinadores;

XVI - Orçamento, material de consumo, alimentação, hospedagem, transporte, passagem, pessoal, locação de equipamentos e serviços e demais despesas, por item;

XVII - Número de inscrições gratuitas cedidas ao CFMV;

XVIII - Espaço com metragem e localização do estande reservado ao CFMV;

XIX - Qualificação completa, com nome, endereço, CPF e RG, do(s) responsável(is) pela gestão e aplicação do recurso financeiro;

XX - Qualificação completa, com nome, endereço, CPF e RG, dos Representantes que assinarão o Convênio e que serão intervenientes garantidores;

XXI - Nome da instituição financeira oficial, agência e conta corrente aberta exclusivamente para depósito dos recursos solicitados.

Parágrafo único. O não atendimento às exigências deste artigo resultará no arquivamento sumário do pedido.

Art. 6º As solicitações serão submetidas ao Plenário do CFMV e seu deferimento resultará na formalização do respectivo Convênio.

§1º Os processos colocados em diligência pelo Plenário do CFMV deverão ter seu pedido atendido no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento, sob pena de arquivamento sem análise de mérito.

§2º O valor máximo a ser concedido pelo CFMV para realização de eventos acadêmicos ou técnico-científicos é de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Art. 7º Fica a entidade beneficiária, na pessoa de seus responsáveis, obrigada a enviar a prestação de contas, que deverá vir acompanhada de Relatório de Cumprimento do Objeto, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a realização do evento.

§1º O Relatório de Cumprimento do Objeto deve conter, no mínimo:

I - metas atingidas;

II - pontos críticos;

III - sugestões, recomendações;

IV - número de participantes profissionais, estudantes e tomadores de serviços, separadamente;

V - demais informações que permitam avaliação do evento, com vistas a análise de concessão de futuro apoio;

§2º A prestação de contas é de competência do(s) responsável(eis) pela entidade solicitante que assina(m) o convênio, inclusive os intervenientes garantidores, quando houver, devendo ser instruída de:

I - declaração de realização dos objetivos a que se propunha o instrumento;

II - relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos;

III - a relação de treinados ou capacitados;

IV - a relação dos serviços prestados;

V - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver;

VI - cópia autenticada dos documentos de valor fiscal e contábil, nominais ao(à) beneficiário, devidamente atestados, sem rasuras ou emendas, devidamente identificados com referência ao número do convênio; e

VII - extratos bancários da conta aberta exclusivamente para transferência dos recursos.

§3º A não apresentação da Prestação de Contas no prazo estabelecido ou a sua não aprovação ensejará a comunicação ao Ministério Público Federal e ao Tribunal de Contas da União, além das medidas administrativas cabíveis, tais como instauração de Tomada de Contas Especial e inscrição no cadastro de inadimplentes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI - e no Cadastro Informativo - CADIN.

§4º O atraso na Prestação de Contas ensejará, também, a incidência de juros moratórios mensais de 1% (um por cento), ou seja, 0,0033% ao dia sobre o valor contemplado, sendo responsabilidade pessoal do responsável pela entidade solicitante que assina o convênio.

§5º O não cumprimento do disposto no presente artigo resultará, também, no impedimento de concessão de novos pedidos de apoio.

Art. 8º Em nenhuma hipótese haverá complementação financeira ou modificação do objeto.

Art. 9º Fica estabelecido o interstício de um ano para a entidade formular novo pedido ao CFMV.

Art. 10. O disposto neste Capítulo não se aplica aos pedidos de apoio formulados pelos CRMVs, regido pelo Capítulo IV desta Resolução.

CAPÍTULO III

DOS PEDIDOS PARA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS

Art. 11. Os pedidos formulados ao CFMV para auxílio na participação em eventos devem estar instruídos das seguintes informações e documentos:

I - Identificação do evento, com indicação de local, data e conteúdo;

II - Justificativas acadêmicas, técnicas e/ou profissionais para participação do evento;

III - Identificação do beneficiário, quando este não for o solicitante.

§1º O beneficiário, quando Médico Veterinário ou Zootecnista, deve estar regularmente inscrito e em dia com o(s) CRMV(s) em que possuir inscrição(ões), sendo esta comprovação feita por meio de certidão(ões);

§2º O beneficiário, quando profissional liberal não inscrito no Sistema CFMV/CRMVs, deve estar regularmente inscrito e em dia com o Conselho de Fiscalização da respectiva profissão, sendo esta comprovação feita por meio de certidão(ões);

§3º O beneficiário, quando já tiver sido custeado pelo CFMV, não poderá ter pendências relativas ao custeio anterior.

§4º A solicitação feita por CRMV será indeferida quando houver inadimplência do Regional quanto ao envio de balancetes, prestação de contas, débitos contraídos ou qualquer outro tipo de inadimplência.

§5º Só serão conhecidos os pedidos protocolados na sede do CFMV com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização de evento nacional e de 60 (sessenta) dias da realização de evento internacional.

§6º Não serão conhecidos os pedidos encaminhados via facsímile ou email.

Art. 12. Os pedidos para participação em eventos nacionais serão analisados pelo Presidente do CFMV, e os pedidos para eventos internacionais pelo Plenário do CFMV.

Art. 13. Deve o beneficiário, no prazo de 10 (dez) dias após a realização do evento, encaminhar ao CFMV:

I - Relatório de Participação do evento contendo, no mínimo:

a) título;

b) objetivo;

c) programação;

d) relato sucinto dos fatos/decisões;

e) considerações finais.

II - Cópia do certificado ou outro documento entregue pela Coordenação do evento;

III - Bilhete rodoviário ou aéreo acompanhado do cartão de embarque;

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no presente artigo resultará, também, no impedimento de concessão de novos apoios.

Art. 14. O não cumprimento do estabelecido no artigo 12 resultará na obrigação de devolução dos valores gastos pelo CFMV para a participação no evento, devidamente acrescido de juros moratórios mensais de 1% (um por cento) e multa de 20% (vinte por cento), bem como no impedimento de o beneficiário receber novo apoio do CFMV.

Art. 15. Não são abrangidos por este Capítulo os Representantes, Conselheiros e Membros de Comissões do CFMV, bem como pessoas participantes de eventos realizados pelo CFMV, cujas participações em eventos são regulamentadas por ato próprio.

CAPÍTULO IV

DOS PEDIDOS PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS FORMULADOS PELOS CRMVs

Art. 16. Os pedidos de apoio financeiro formulados pelos CRMVs devem ser protocolados no CFMV com a seguinte antecedência mínima:

I - 30 (trinta) dias para participação em eventos;

II - 120 (cento e vinte) dias para aquisição de bens ou serviços;

III - 180 (cento e oitenta ) dias para outras despesas não abrangidas nos incisos anteriores.

Parágrafo único. Não serão conhecidos os pedidos encaminhados via fac-símile ou email e aqueles sem assinaturas ou instruídos com documentos não autenticados.

Art. 17. Os pedidos formulados ao CFMV para realização de eventos devem estar acompanhados das seguintes informações e documentos:

I - Extrato da Ata da Sessão Plenária do CRMV solicitante que autorizou a solicitação de apoio;

II - Justificativa para o não-custeio da despesa;

III - Para a realização de eventos, no que couber, o disposto no artigo 5º desta Resolução;

IV - Para a participação em eventos, o disposto no artigo 11 desta Resolução;

Art. 18. O pedido de apoio financeiro será sumariamente arquivado quando o CRMV solicitante estiver inadimplente com as suas obrigações junto CFMV, tais como balancetes, reformulações orçamentárias, propostas orçamentárias e prestações de contas.

Art. 19. As solicitações serão submetidas ao Plenário do CFMV, e seu deferimento resultará na formalização do respectivo Termo de Cooperação.

Parágrafo único. Os processos colocados em diligência pelo Plenário do CFMV deverão ter seu pedido atendido no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento, sob pena de arquivamento sem análise de mérito.

Art. 20. Fica o CRMV beneficiário obrigado a enviar a prestação de contas nos termos e prazos dos artigos 7º e 13 desta Resolução.

Art. 21. Em nenhuma hipótese haverá complementação financeira ou modificação do objeto.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Para efeito do disposto no artigo 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a aquisição de produtos e a contratação de serviços transferidos a entidades sem fins lucrativos deverão observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato.

Art. 23. Os CRMVs, para aplicação dos recursos, deverão se valer das regras gerais e específicas da Administração Pública, não se aplicando a regra do artigo 22.

Art. 24. Deverão constar de toda publicidade de eventos que recebam apoio do CFMV os símbolos da Medicina Veterinária e da Zootecnia, bem como menção do CFMV como patrocinador.

§1º Os símbolos da medicina Veterinária e da Zootecnia encontram-se disponíveis no sitio do CFMV www.cfmv.org.br.

§ 2º A ausência da logomarca em qualquer material de publicidade do evento implicará em multa no valor de 20% (vinte por cento) do valor concedido, pago pessoalmente pelo Presidente ou diretor que assinar o convênio.

Art. 25. A concessão efetuada pelo Presidente do CFMV sem observação ao estabelecido nesta Resolução implicará em instauração de processo administrativo.

Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação no DOU, revogadas as disposições em contrário, especificamente as Resoluções CFMV nº 772, de 03 de setembro de 2004, e 882, de 19 de junho de 2008.

BENEDITO FORTES DE ARRUDA

Presidente do Conselho

JOAQUIM LAIR

Secretário-Geral

DOU

Poder Executivo - Decreto nº 7.365/2010 26/11/2010 DECRETO Nº 7.365, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010 DOU 26.11.2010 Autoriza o Conselho de Administração do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES a declarar dividendos complementares.

Poder Executivo - Decreto nº 7.365/2010
26/11/2010
DECRETO Nº 7.365, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010

DOU 26.11.2010

Autoriza o Conselho de Administração do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES a declarar dividendos complementares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 5.662, de 21 de junho de 1971,

DECRETA:

Art. 1º Fica o Conselho de Administração do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES autorizado a declarar dividendos complementares à conta da Reserva de Lucros para Futuro Aumento de Capital, relativamente ao saldo existente no balanço levantado em 30 de junho de 2010.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 25 de novembro de 2010; 189º da Independência 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

DOU

Poder Executivo - Decreto nº 7.366/2010 26/11/2010 DECRETO Nº 7.366, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010 DOU 26.11.2010 Autoriza a integralização de cotas do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab.

Poder Executivo - Decreto nº 7.366/2010
26/11/2010
DECRETO Nº 7.366, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010

DOU 26.11.2010

Autoriza a integralização de cotas do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a integralização de cotas do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab, de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, até o montante de R$ 1.938.707.000,00 (um bilhão, novecentos e trinta e oito milhões, setecentos e sete mil reais).

Parágrafo único. A integralização de cotas de que trata o caput deverá ser autorizada por meio de portaria do Ministro de Estado da Fazenda, de acordo com a disponibilidade financeira.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de novembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

DOU

Poder Executivo - Decreto nº 7.367/2010 26/11/2010 DECRETO Nº 7.367, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010 DOU 26.11.2010 Altera o Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, que regulamenta a forma de habilitação e co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, instituído pelos arts. 1º a 5º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007

Poder Executivo - Decreto nº 7.367/2010
26/11/2010
DECRETO Nº 7.367, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010

DOU 26.11.2010

Altera o Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, que regulamenta a forma de habilitação e co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, instituído pelos arts. 1º a 5º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 5º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007,

DECRETA:

Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 5º, 6º, 7º e 9º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ..............

I - .......................

...................................

c) prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no País, à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando aplicados em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;

d) locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado, quando contratada por pessoa jurídica habilitada ao regime;

II - .....................

...................................

c) o pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime, quando aplicados em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado." (NR)

"Art. 3º A suspensão de que trata o art. 2º pode ser usufruída nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura, nos termos do § 2º do art. 7o.

§ 1º O prazo para fruição do regime, para pessoa jurídica já habilitada em 16 de dezembro de 2009, fica acrescido do período transcorrido entre a data da aprovação do projeto e a data da habilitação da pessoa jurídica.

§ 2º Para efeito do disposto no caput, considera-se adquirido no mercado interno ou importado o bem ou o serviço de que trata o art. 2º na data da contratação do negócio, independentemente da data do recebimento do bem ou da prestação do serviço.

§ 3º O disposto no § 2º aplica-se quanto à locação de bens no mercado interno.

§ 4º Considera-se data da contratação do negócio, a data de assinatura do contrato ou dos aditivos contratuais." (NR)

"Art. 5º ..............

I - transportes, alcançando exclusivamente:

a) rodovias e hidrovias;

b) portos organizados e instalações portuárias de uso privativo;

c) trens urbanos e ferrovias, inclusive locomotivas e vagões; e

d) sistemas aeroportuários e sistemas de proteção ao voo instalados em aeródromos públicos;

....................................

§ 2º A pessoa jurídica que aufira receitas decorrentes da execução por empreitada de obras de construção civil, contratada pela pessoa jurídica habilitada ao REIDI, poderá requerer cohabilitação ao regime.

........................." (NR)

"Art. 6º ..............

...................................

§ 7º Não se aplica o disposto no inciso I do § 1º e no inciso I do § 9º no caso de contratação de empreendimentos de geração ou transmissão de energia elétrica, quando precedida de licitação na modalidade leilão.

....................................

§ 9º Os aditivos contratuais de que trata o § 4º do art. 3º deverão considerar o impacto positivo da aplicação do REIDI:

I - para fins de cálculo de preços, tarifas, taxas ou receitas permitidos, nos casos de projetos com contratos regulados pelo Poder Público, devendo o Ministério responsável verificar se os custos do projeto foram devidamente reduzidos em face do aditivo celebrado; ou

II - para fins de redução do preço contratado, nos demais casos, observados os termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 10. O descumprimento do disposto no § 9º acarretará o cancelamento da habilitação ou co-habilitação, nos termos do inciso II do art. 10.

§ 11. O disposto neste artigo aplica-se inclusive na hipótese de obras de infraestrutura de competência dos Estados, Municípios ou Distrito Federal." (NR)

"Art. 7º ...............

....................................

§ 1º Além da documentação relacionada no caput, a pessoa jurídica a ser co-habilitada deverá apresentar contrato com a pessoa jurídica habilitada ao REIDI, cujo objeto seja exclusivamente a execução de obras de construção civil referentes ao projeto aprovado pela portaria mencionada no inciso IV do caput.

........................." (NR)

"Art. 9º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou co-habilitação, nos termos do inciso I do art. 10.

.........................." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados o § 8º do art. 6º e o § 3º do art. 7º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007.

Brasília, 25 de novembro de 2010; 189º da Independência 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Nelson Jobim

Guido Mantega

Marcio Pereira Zimmermann

DOU

Poder Executivo - Meida Provisória nº 512/2010 26/11/2010 MEDIDA PROVISÓRIA Nº 512, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010 DOU 26.11.2010 Altera a Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, que estabelece incentivos fiscais para o desenvolvimento regional e da indústria automotiva.

Poder Executivo - Meida Provisória nº 512/2010
26/11/2010
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 512, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010

DOU 26.11.2010

Altera a Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, que estabelece incentivos fiscais para o desenvolvimento regional e da indústria automotiva.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Art. 11-B. As empresas referidas no § 1º do art. 1o, habilitadas nos termos do art. 12, farão jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7 de setembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e a pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou novos modelos de produtos já existentes.

§ 1º Os novos projetos de que trata o caput deverão ser apresentados até o dia 29 de dezembro de 2010, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

§ 2º O crédito presumido será equivalente ao resultado da aplicação das alíquotas do art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes dos projetos de que trata o caput, multiplicado por:

I - 2 (dois), até o 12º mês de fruição do benefício;

II - 1,9 (um inteiro e nove décimos), do 13º ao 24º mês de fruição do benefício;

III - 1,8 (um inteiro e oito décimos), do 25º ao 36º mês de fruição do benefício;

IV - 1,7 (um inteiro e sete décimos), do 37º ao 48º mês de fruição do benefício; e

V - 1,5 (um inteiro e cinco décimos), do 49º ao 60º mês de fruição do benefício.

§ 3º Fica vedado o aproveitamento do crédito presumido previsto no art. 11-A nas vendas dos produtos constantes dos projetos de que trata o caput.

§ 4º O benefício de que trata este artigo fica condicionado à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, dez por cento do valor do crédito presumido apurado.

§ 5º Sem prejuízo do disposto no § 4º do art. 8º da Lei nº 11.434, de 28 de dezembro de 2006, fica permitida, no prazo estabelecido no § 1o, a habilitação para alteração de benefício inicialmente concedido para a produção de produtos referidos nas alíneas "a" a "e" do § 1º do art. 1º da citada Lei, para os referidos nas alíneas "f" a "h", e vice-versa.

§ 6º O crédito presumido de que trata o caput extingue-se em 31 de dezembro de 2020, mesmo que o prazo de que trata o § 2º ainda não tenha se encerrado." (NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de novembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Miguel Jorge

Sérgio Machado Rezende

DOU

Art. 1º Fica instituído o dia 20 de janeiro como o Dia Nacional do Farmacêutico.

Poder Legislativo - Lei nº 12.338/2010
26/11/2010
LEI Nº 12.338, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010

DOU 26.11.2010

Institui o dia 20 de janeiro como o Dia Nacional do Farmacêutico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o dia 20 de janeiro como o Dia Nacional do Farmacêutico.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de novembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Gomes Temporão

DOU

TJSP declara nulidade de cobrança de taxa em consórcios 26/11/2010

TJSP declara nulidade de cobrança de taxa em consórcios
26/11/2010
A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acolheu pedido da Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Anadec) e declarou a nulidade da cobrança de taxa de administração em todos os grupos e planos de consórcios administrados pela T. Administradora de Consórcio, cujo percentual da taxa seja superior a 10% ou 12%, conforme o valor do bem objeto do plano de consórcio.
O julgamento aconteceu nesta quarta feira (24/11).
Em seu voto, a relatora, desembargadora Lígia Araújo Bisogni, citou os dispositivos legais que fundamentaram sua decisão. “Em que pese todos os argumentos que tentem revigorar as circulares do Banco Central, ancoradas no artigo 33, da Lei nº 8.177, de 01/03/1991, o referido mandamento foi expressamente revogado para dar lugar à Lei nº 11.795, de 08 de Outubro de 2008, que dispõe sobre o sistema de consórcios.”
A desembargadora citou ainda, outros julgamentos do TJSP que adotaram semelhante orientação. Segundo ela, com a entrada da lei que disciplina o sistema de consórcios, a limitação do percentual permanece intocável, uma vez que não houve revogação do artigo que contempla a restrição, pois o objetivo é proteger o consumidor. “O consumidor, exposto de maneira incontrolável, reclama, ao menos, com base no ordenamento jurídico vigente, a observância das regras por parte das instituições que exploram determinados segmentos na economia”, ressaltou a magistrada.
Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Pedro Ablas (revisor) e José Tarciso Beraldo.
Processo: Apelação nº 991.07.088115-5

TJSP

Empresa de construção civil é condenada a pagar R$ 52 mil por danos morais e materiais 26/11/2010

Empresa de construção civil é condenada a pagar R$ 52 mil por danos morais e materiais
26/11/2010
O titular da 15ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, juiz Geraldo Magelo Facundo Júnior, condenou empresa a pagar R$ 5 mil, por danos morais, e R$ 47 mil, como reparação material, a A.E.C.N. e H.N.. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) da última sexta-feira (19/11).
Os clientes contrataram a empresa para efetuar serviços na residência deles, incluindo a construção de uma piscina. Consta no processo (nº 19470-65.2006.8.06.0001/0) que o contrato firmado previa que a obra, orçada em R$ 95.183,00, seria realizada e quitada em três meses.
No entanto, depois desse prazo, a obra foi abandonada sem ter sido concluída. Seis meses após a paralisação, os clientes contrataram um especialista para apurar as irregularidades do serviço feito na piscina. Ao constatar uma série de erros, eles procuraram a empresa para fazer os reparos.
A empresa voltou à residência e informou que só arcaria com a mão de obra, devendo o autor da ação se responsabilizar pelo material que precisava ser substituído, uma vez que a aplicação havia sido feita erroneamente. Os clientes buscaram outra empresa para fazer o trabalho, totalizando gasto extra de R$ 95.803,00. Diante disso, ajuizaram ação de indenização contra a empresa requerendo o pagamento de R$ 95 mil por danos morais e o mesmo valor por danos materiais.
A empresa contestou sob alegação de ausência do contrato de prestação de serviço. Além disso, observou que durante a execução da obra foram feitas diversas modificações no projeto e que os testes de impermeabilização do reservatório não puderam ser feitos, pois os clientes não tinham comprado o material necessário.
Na sentença, o juiz afirmou que documentos, fotografias e notas fiscais juntadas ao processo comprovam o descumprimento do contrato. “Ficou evidente que, através de seus atos, a requerida não prestou o serviço nos moldes do contrato que ela mesma firmou, sendo totalmente responsável pelos danos morais e materiais advindos da má prestação do serviço”, destacou.

TJCE

Líder Seguradora é condenada a pagar indenização de R$ 13,5 mil 26/11/2010

Líder Seguradora é condenada a pagar indenização de R$ 13,5 mil
26/11/2010
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a L. Seguradora dos Consórcios DPVAT S/A a pagar indenização do referido seguro, no valor de R$ 13.500,00, ao aposentado L.E.M., que ficou com invalidez permanente em virtude de acidente automobilístico. A decisão, proferida nesta quarta-feira (24/11), teve como relator do processo o desembargador Francisco Barbosa Filho.
Consta nos autos que o aposentado foi atropelado por uma motocicleta no dia 3 de março de 2006, por volta das 7h30, na cidade de Cedro, localizada a 408 km de Fortaleza. Ele sofreu politraumatismo e “apresenta sequelas permanentes, irreversíveis e, segundo os médicos, jamais ocorrerá recuperação total do movimento” da perna esquerda.
L.E.M. disse que tentou receber o seguro, mas a emrpesa negou o pedido porque ele não havia anexado aos autos o Documento Único de Transferência (DUT) do veículo causador do acidente. Por esse motivo, ele entrou com ação de cobrança em 8 de julho de 2009.
A seguradora contestou que em nenhum momento L.E.M. reclamou, por via administrativa, a indenização. Defendeu que o prazo para requerer o valor tinha prescrito e que, para o pagamento do DPVAT, é preciso um laudo com informações seguras, sendo afastados “quaisquer tipos de suspeitas, solicitando, muitas vezes, até mesmo três perícias”.
No dia 27 de maio deste ano, o juiz Ricardo Alexandre da Silva Costa, titular da Vara Única da Comarca de Cedro, extinguiu o processo sem resolução do mérito. O magistrado considerou que o autor da ação não demonstrou “de forma nenhuma qual dificuldade teve para acessar a via administrativa, meio pelo qual se resolve o problema sem lide”.
Em 19 de agosto deste ano, o aposentado entrou com apelação cível (nº 189-20.2009.8.06.0066/1) no TJCE requerendo a reforma da sentença. Ao julgar o recurso, a 5ª Câmara Cível decidiu, por unanimidade, dar provimento à ação. Com isso, o órgão julgador condenou a seguradora a pagar R$ 13.500,00 para L.E.M.
O relator afirmou no voto que “o pedido de indenização de seguro obrigatório DPVAT não tem como requisito necessário o prévio requerimento administrativo por parte da vítima, sendo admissível pleitear a integralidade da indenização em juízo”.

TJCE

Justiça determina que Camed autorize tratamento para paciente com câncer 26/11/2010

Justiça determina que Camed autorize tratamento para paciente com câncer
26/11/2010
A Justiça cearense determinou que a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil (Camed) autorize o tratamento requerido pelo paciente M.A.L.F., acometido de câncer. A decisão foi da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e confirmou a liminar proferida pelo juízo da 28ª Vara Cível de Fortaleza.
Conforme os autos, em julho de 2008, M.A.L.F. iniciou tratamento de quimioterapia, todos cobertos pelo plano de saúde, contratado há mais de nove anos. Desde o final de 2009, o estado de saúde dele vinha piorando com a progressão da doença, razão pela qual sua médica hematologista optou por experimentar um novo tratamento, com excelentes resultados nesse tipo de câncer. Ele deveria tomar o medicamento Rituximabe associado ao Bortezomibe.
O paciente solicitou a cobertura do referido tratamento junto à operadora do plano de saúde, mas teve o pedido negado. Diante da recusa, ele ajuizou ação ordinária com pedido liminar requerendo que a Camed autorizasse o custeio dos medicamentos. Ele alegou que o tratamento indicado tinha urgência, tendo em vista ser grave o seu estado de saúde.
Em de 19 de fevereiro de 2010, o juiz da 28ª Vara Cível de Fortaleza, Váldsen da Silva Alves Pereira, concedeu a liminar conforme solicitado pelo paciente e fixou multa diária de R$ 500,00, em caso de descumprimento da decisão.
Inconformada, a Camed interpôs agravo de instrumento (5346-41.2010.8.06.0000/0) no TJCE, requerendo a reforma da decisão do juiz. Ela sustentou, em síntese, que os medicamentos requeridos para o tratamento enquadram-se na categoria de procedimento experimental, não possuindo respaldo na medicina nem no registro do Ministério da Saúde para ser praticado, conforme parecer médico emitido por especialista em oncologia.
Ao analisar a matéria, o relator do processo, desembargador Emanuel Leite Albuquerque destacou, em seu voto, que “não tendo o tratamento natureza exótica e não sendo extraordinariamente dispendioso, como é o caso do autos, a prescrição médica atestando a sua necessidade e a enfermidade do paciente, suplanta, por si só, a exclusão pretendida pela Camed”.
Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível negou provimento ao agravo e manteve a liminar proferida pelo magistrado. Ao todo, foram julgados 68 processos durante a sessão realizada nessa segunda-feira (22/11).

TJCE