quinta-feira, 31 de março de 2011

Proposta anula regras sobre reserva de previdência complementar

Publicado em 31 de Março de 2011 às 11h43

A Câmara analisa o Projeto de Decreto Legislativo 9/11, do deputado Eduardo Sciarra (DEM-PR), que anula parte da resolução 26 do Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC). Editada em setembro de 2008, a resolução regulamenta o destino do superavit das entidades de previdência complementar. Segundo Sciarra, a norma contradiz a Lei Complementar 109/01, que trata do tema.

Um projeto igual (PDC 2348/09) havia sido apresentado pelo então deputado Gustavo Fruet (PSDB-PR). A proposta foi arquivada no início desta legislatura. Eduardo Sciarra explica que a reapresentação foi um pedido do próprio Fruet.

Reserva especial
A proposta cancela oito artigos que tratam da reserva especial - parcela resultante da diferença positiva entre o que foi arrecadado e o que foi pago pelas entidades. Pela LC 109/01, a sobra deve ser destinada, em primeiro lugar, para a criação de reserva de contingência - destinada a garantir o pagamento de benefícios futuros. Os valores excedentes devem ser repassados para a reserva especial, criada para possibilitar a revisão dos benefícios.

A resolução 26, porém, permite, por exemplo, que a reserva especial seja utilizada para pagamento de dívidas e quitação de contribuições extraordinárias. De acordo com a norma, esses recursos podem ter também outros fins, entre eles: os contratos de confissão de dívida firmados com patrocinadores relativamente a contribuições em atraso, a equacionamento de deficit e a serviço passado.

Para Sciarra, a resolução ultrapassou os limites previstos em lei. "As normas editadas pelo órgão regulador devem detalhar os procedimentos de sua alçada, mas não podem dispor de modo contrário à lei, sob pena de avocar para si a atividade legislativa em âmbito federal", argumenta.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

INSS apresenta nova metodologia para conselho de previdência social

Publicado em 31 de Março de 2011 às 11h46

O presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Mauro Hauschild, apresentou ao Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) ontem quarta-feira (30) uma nova proposta para realização de perícias médicas. “Não é uma proposta definitiva. É um indicativo de que estamos preocupados e discutindo com o CNPS a possibilidade de construir algo melhor para a sociedade”, afirmou o presidente do INSS.

O novo modelo prevê a concessão de auxílio-doença previdenciário, com afastamento de até 120 dias, sem a necessidade da realização de perícia médica. A nova metodologia proposta atinge apenas os segurados obrigatórios (empregado, contribuinte individual, avulso, doméstico e segurado especial) em atividade nos últimos 36 meses antes do requerimento do benefício. Mauro Hauschild explica que o estabelecimento desse prazo se deve ao fato de que 84% dos auxílios-doença têm duração máxima de 120 dias e que, do total de benefícios requeridos, 68% são concedidos administrativamente.

Com as novas medidas, 1,1 milhão de perícias iniciais deixariam de ser realizadas anualmente. “Os peritos poderiam ser aproveitados em outras ações, como a revisão de aposentadorias por invalidez e a revisão dos benefícios concedidos via judicial”, ressaltou Hauschild. Ele acrescentou que estudos preliminares indicam que, caso essas revisões fossem feitas, o INSS teria uma economia anual de R$ 1,7 bilhão.

De acordo com a nova proposta feita pelo INSS, o segurado com um atestado de incapacidade, emitido por um médico da rede pública ou particular, agendaria um atendimento na Agência da Previdência Social para lançamento dos dados no sistema. Em seguida, seria feito um monitoramento por amostragem, via sistema do INSS e, por fim, o reconhecimento do direito, que seria comunicado ao segurado. Os benefícios concedidos também seriam monitorados por amostragem. “Hoje, a informatização do sistema nos dá segurança em termos de monitoramento”, garante Filomena Gomes, diretora de Saúde do Trabalhador do INSS.

Dentre os critérios de segurança do novo modelo proposto, o INSS poderá, a qualquer momento, convocar o titular do benefício para avaliação por peritos do instituto. Além disso, sendo constatadas irregularidades, o INSS responsabilizará o beneficiário e o médico que emitiu o atestado de incapacidade.

Ficam de fora das novas regras os segurados com menos de 35 contribuições, os contribuintes facultativos, os desempregados, os casos de afastamento decorrente de acidente de trabalho e as indicações de afastamento superiores a 120 dias. Todos esses casos continuariam com o modelo atual, ou seja, com a realização de perícias médicas.

Segundo o presidente do INSS, essas medidas foram propostas por causa da insatisfação do segurado com o modelo atual de concessão de benefícios por incapacidade, pela reincidência da violência contra os peritos-médicos e pelo grande número de perícias iniciais realizadas pelo instituto. “Muito se fez pelo atendimento, agora, muito temos a fazer para melhorar os serviços”, declarou Mauro Hauschild.

Fonte: Planalto (Presidência da República)

quarta-feira, 30 de março de 2011

O DIREITO DE ARENA E IMAGEM PARA OS JOGADORES DE FUTEBOL E DEMAIS ATLETAS APÓS A LEI N. ° 12.395 DE 16 DE MARÇO DE 2011

A despeito da enorme polêmica que tomou conta do mundo esportivo no mês passado entre o conflito deflagrado entre Globo, Record, e o Clube dos 13, o direito de arena na seara desportiva brasileira sofreu profundas mudanças em seu texto legal, através da Lei n.° 12.395, publicada em 16 de março de 2011.

O desenvolvimento da exploração econômica do esporte elevou sobremaneira a imagem dos atletas frente às mídias audiovisuais, tornando imprescindível, ou mesmo inevitável, a participação daqueles nos direitos sobre a transmissão ou retransmissão dos espetáculos esportivos públicos, ao qual se convencionou denominar “direito de arena”.

O direito de arena surgiu no Brasil com o advento da Lei 5.988/73, que regula os direitos autorais e especificadamente no direito desportivo com a Lei n.° 8.672/93 (Lei Zico). Este direito autoral decorre de participação do atleta profissional nos lucros obtidos pela entidade esportiva com a venda da transmissão ou retransmissão dos jogos em que ele atua, seja como titular ou reserva.

No direito de arena, a titularidade é da entidade de prática desportiva, ao passo que nos contratos de licença de uso de imagem a titularidade compete ao atleta.

A natureza jurídica do direito de arena sempre foi causa de polêmicas no ordenamento jurídico brasileiro, vez que considerado como direito conexo ao direito autoral ou direito de imagem.

A Constituição Federal de 1988 institui a proteção ao direito de arena ainda em seu artigo 5º, como garantia fundamental:

“XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;”

É possível vislumbrar que a Constituição assegura a proteção à participação individual em obras coletivas, deixando, por óbvio, a regulamentação a legislação infraconstitucional.

No âmbito infraconstitucional, temos a Lei n. ° 9.615/98 (Lei Pelé), que no seu artigo 42, determina que:

“Art. 42. Pertence às entidades de prática desportiva o direito de arena, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo de que participem.” (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

“§ 1º Salvo convenção coletiva de trabalho em contrário, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais serão repassados aos sindicatos de atletas profissionais, e estes distribuirão, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo, como parcela de natureza civil.” (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

É interessante notar que a redação original do parágrafo primeiro foi alterada de forma a reduzir o patamar de 20% para meros 5% do total da exploração de direitos, bem como passou a atribuir a responsabilidade do sindicato ao repasse destas verbas e a definição daquelas como de natureza civil.

“§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à exibição de flagrantes de espetáculo ou evento desportivo para fins exclusivamente jornalísticos, desportivos ou educativos, respeitadas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

“I - a captação das imagens para a exibição de flagrante de espetáculo ou evento desportivo dar-se-á em locais reservados, nos estádios e ginásios, para não detentores de direitos ou, caso não disponíveis, mediante o fornecimento das imagens pelo detentor de direitos locais para a respectiva mídia;” (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

A participação do sindicato deu-se para aumentar a fiscalização e diminuir a inadimplência do repasse pelas entidades que usufruem economicamente do direito de arena, chegando a criarem em inúmeros casos embaraços para os pagamentos dos atletas. Mas o repasse pelo sindicato apenas vem mascarar o verdadeiro intuito da reforma da Lei Pelé, a subtração de direitos trabalhistas, legalmente previstos, conforme será demonstrado ao final.

Outro ponto reformado pela Lei n.° 12.395/2011 foi a redação dada a isenção de pagamento sobre o direito de arena, quando o total da transmissão não for superior a 3% da duração do evento. A Lei Zico estabelecia o período de três minutos, independentemente da duração do espetáculo. A redação original da Lei Pelé previa que seria isenta de pagamento a transmissão que “não exceda de três por cento do total do tempo previsto para o espetáculo”. Assim, estavam automaticamente excluídos do pagamento, os eventos ligados por pontos e não tempo corrido, tal como o vôlei ou tênis. A nova redação eliminou tal problemática ligada aos flagrantes de imagem, com os seguintes dizeres: não poderá exceder 3% (três por cento) do total do tempo de espetáculo ou evento.

“II - a duração de todas as imagens do flagrante do espetáculo ou evento desportivo exibidas não poderá exceder 3% (três por cento) do total do tempo de espetáculo ou evento;” (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

“III - é proibida a associação das imagens exibidas com base neste artigo a qualquer forma de patrocínio, propaganda ou promoção comercial.” (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

“§ 3o O espectador pagante, por qualquer meio, de espetáculo ou evento desportivo equipara-se, para todos os efeitos legais, ao consumidor, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.”

Sávio Domingos Zainaghi chegou a conceituar o direito de arena como "o valor pago como direito de arena tem natureza jurídica remuneratória, uma vez sua similitude com as gorjetas, já que é pago por terceiros." (Nova legislação desportiva – aspectos trabalhistas. 2., pág. 36, ed. São Paulo: LTr, 2004). Contudo, tal entendimento foi afastado rapidamente, porquanto ausente no recebimento ou obrigatoriedade do pagamento, qualquer perquirição sobre o elemento subjetivo da vontade.

O próprio Ministério do Esporte ainda em 2006 chegou a lançar uma Cartilha de Padronização de Práticas Contábeis para os clubes de futebol profissional, onde havia o seguinte parecer sobre o direito de arena:

“A Comissão entende ser evidente que a partir da legislação em vigor, os direitos de arena pertencem aos clubes e, portanto, são de natureza civil. O próprio Sindicato dos Atletas, quando ajuíza uma ação pleiteando esse direito em favor dos seus associados o faz na Justiça Comum Cível e não na especializada Trabalhista. Em suma, se pode concluir que o Direito de Arena pertence aos clubes e não possui natureza trabalhista. Quanto ao critério de contabilização, a quota de transmissão deverá ser integralmente reconhecida como receita operacional e o direito de arena como custo operacional”.

Os Tribunais Brasileiros já apresentaram a seguinte jurisprudência acerca do tema:

“TST - RR - 1210/2004-025-03-00 - Relator – GMABL - DJ - 16/03/2007 - DIREITO DE ARENA NATUREZA JURÍDICA. I - O direito de arena não se confunde com o direito à imagem. II - Com efeito, o direito à imagem é assegurado constitucionalmente (art. 5º, incisos V, X e XXVIII), é personalíssimo, imprescritível, oponível erga omnes e indisponível. O Direito de Arena está previsto no artigo 42 da Lei 9.615/98, o qual estabelece a titularidade da entidade de prática desportiva. III Por determinação legal, vinte por cento do preço total da autorização deve ser distribuído aos atletas profissionais que participarem do evento esportivo. IV - Assim sendo, não se trata de contrato individual para autorização da utilização da imagem do atleta, este sim de natureza civil, mas de decorrência do contrato de trabalho firmado com o clube. Ou seja, o clube por determinação legal paga aos seus atletas participantes um percentual do preço estipulado para a transmissão do evento esportivo. Daí vir à doutrina e a jurisprudência majoritária nacional comparando o direito de arena à gorjeta, reconhecendo-lhe a natureza remuneratória. V- Recurso conhecido e provido.”

“TST - AIRR - 940/2002-004-03-40 - DJ - 18/02/2005 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DO DIREITO DE ARENA. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. Sendo o direito de arena resultante da participação dos atletas profissionais sobre o valor negociado pela entidade desportiva com órgãos responsáveis pela transmissão e retransmissão de imagens, o valor percebido, vale dizer, condicionado à participação no evento, resulta da contraprestação por este ato, decorrente da relação empregatícia, possuindo, então, natureza jurídica de salário, nos termos dos arts. 457 da CLT c/c 42, § 1º, da Lei n. 9.615/98. Inexistem ofensas às normas dos arts. 5º, II e XXVIII, da CF/88 e 214 do Decreto n. 3.048/99. Agravo improvido. 2. MULTA DO ART. 467 DA CLT. “

No sentido oposto, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região assim decidiu:

“SALÁRIO. JOGADOR DE FUTEBOL. DIREITO DE ARENA. OUTROS GANHOS PELO USO DA IMAGEM POR TERCEIROS. NATUREZA JURÍDICA. VALORES ALEATÓRIOS E VARIADOS. PREFIXAÇÃO EM CONTRATO DE TRABALHO. FRAUDE. EFEITOS. O chamado direito de arena, valor que é pago por terceiros, detentores dos meios de comunicação, aos atletas, como remuneração pela transmissão dos jogos dos quais eles são os principais atores e os catalisadores da motivação popular para angariar audiências, não constitui salário, direto ou indireto, no sentido técnico do instituto, sobre quaisquer de suas modalidades, eis que não se destina, nem mesmo remota ou indiretamente, ao custeio do trabalho prestado ao clube contratante, nem tem relação alguma com a execução do contrato de trabalho. Tratando-se de pagamento originário, pelos compradores dos direitos dos espetáculos, aos seus astros, sob a forma de negócios comerciais distintos e paralelos aos contratos de trabalho. Da mesma forma os demais direitos conexos pagos pelo uso do nome ou imagem do atleta profissional em campanhas publicitárias, institucionais e licenciamento de produtos e serviços diversos. Que se referem sempre à pessoa do jogador, nos seus atributos intrínsecos da personalidade, não se vinculando ao contrato de trabalho, nem se restringindo ao tempo de duração dele, pois como apanágios do ser humano acompanham-no do berço ao túmulo e deitam memória no tempo posterior ao da duração da sua vida. O que está conforme a moderna perspectiva de que tudo tem valor comercial para uma gama tão infindável quanto diversificada de negócios mercantis que se valem de toda sorte de apelos ao consumidor para viabilizar mercados. Ainda que recebidos em bloco pelo clube empregador e distribuído por este a cada atleta, segundo a quantidade que lhe caiba, não perde a natureza de ganho extra-salarial. Não caracterizando, pois, fraude ao salário o fato de serem pagos fora da folha de pagamento e até mesmo por intermédio de cômodas empresas constituídas para gerenciar tais atividades. Não servindo de base para cálculo dos demais direitos trabalhistas que se fundam no salário contratado. Haverá fraude, no entanto, mesmo com a conivência do atleta empregado, quando o empregador, vendo na hipótese uma atraente possibilidade de deslocar para esta rubrica uma parte do salário combinado, para safar-se dos encargos sociais e tributários, pré-contrata com ele uma quantia fixa, sempre igual, mensal, a este título. Pois os direitos de arena e demais ganhos pelo uso da imagem e nome que não configuram salário são aqueles específicos e inequívocos. E que dependem, por isso, de negociação concreta e dos valores para tanto combinados. Caso em que, verificada a fraude, manda-se fazer a exata separação, por apuração em liquidação de sentença, do que, no valor lançado nesta rubrica, seja efetivamente pagamento dos direitos conexos do atleta e salário camuflado, para que sobre esta segunda parte calculem-se os demais direitos trabalhistas. Recurso parcialmente provido (Proc. nº 16695/2001 – RO – Partes: Edson Luiz da Silva e Clube Atlético Mineiro).

O próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ entendeu que o direito de arena é uma exceção ao direito de imagem, no Agravo Regimental nº 141987 / SP, em julgamento realizado em 15/12/97:

“DIREITO DE ARENA. LIMITAÇÃO. DIREITO DE IMAGEM. DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
I - o direito de arena é uma exceção ao direito de imagem, e deve ser interpretado restritivamente. A utilização com intuito comercial da imagem do atleta fora do contexto do evento esportivo não esta por ele autorizado. Dever de indenizar que se impõe.”

O chamado pela seleção brasileira de futebol, é outro tema que merece destaque, vez que a Confederação Brasileira de Futebol – CBF, nestas ocasiões, passaria de administradora para tomadora dos serviços, conforme preconiza o artigo 41 da Lei Pelé, que manteve-se inalterado pela reforma trazida pela Lei n. ° 12.395 de 16 de março de 2011:
“Art. 41. A participação de atletas profissionais em seleções será estabelecida na forma como acordarem a entidade de administração convocante e a entidade de prática desportiva cedente.”
“§ 1o A entidade convocadora indenizará a cedente dos encargos previstos no contrato de trabalho, pelo período em que durar a convocação do atleta, sem prejuízo de eventuais ajustes celebrados entre este e a entidade convocadora”.
“§ 2o O período de convocação estender-se-á até a reintegração do atleta à entidade que o cedeu, apto a exercer sua atividade”
O dispositivo mencionado acima demonstra claramente que caberá a CBF o dever de indenizar os clubes de futebol pelo período em que seus jogadores estiverem à disposição da entidade convocadora. Indiretamente, podemos notar que não existe interrupção do contrato de trabalho entre o atleta e o clube ou mesmo a existência de qualquer vínculo entre o atleta e a entidade convocadora.

Pela nova lei, fica a CBF obrigada a repassar ao sindicato da categoria o percentual referente ao direito de arena, advindo da negociação sobre as transmissões e retransmissões da seleção brasileira. A nova redação do artigo 41, ainda deixou claro que tal repasse aos atletas profissionais participantes do espetáculo será realizado de maneira igual.

Ficou mantida a distribuição apenas aos atletas profissionais, assim, no evento que participarem os atletas amadores, semi-profissionais e profissionais, o rateio será realizado de forma dividida de forma igual apenas entre os profissionais. 

A Lei n. ° 12.395/2011 ainda deixou claro que a natureza civil do direito de arena, afastando também o entendimento que tal direito decorre de contraprestação por serviços prestados à entidade de prática desportiva ou do contrato de trabalho.

A redação final do novo artigo 42 eliminou os argumentos daqueles que ainda tentavam distorcer a natureza do direito de arena para amoldá-la ao direito do trabalho. Alias, caso esta hipótese fosse viável, a CBF ou qualquer entidade convocadora teriam que estabelecer vínculos empregatícios com os atletas. Recentemente, o TRF2 chegou a afastar a incidência do estatuto do torcedor dos eventos da Confederação Brasileira de Ginástica – CBG, justamente pelo tribunal estar alinhado ao novo entendimento.

Tal conclusão é importante, vez que o caráter eminentemente civil retira do pagamento os reflexos sobre FGTS, férias e 13 salário, ainda mais pela redução significativa do percentual de repasse e da atual situação dos combalidos clubes brasileiros.

É de bom alvitre esclarecer que os contratos devem ser alcunhados como “contrato de licença de uso de imagem”, em detrimento aos atuais “contrato de imagem” vez que o atleta titular do direito concede apenas e tão somente o exercício de exploração e não o próprio direito, bem como o objeto do contrato é a licença de uso e não a imagem.

Inclusive ocorreu a inclusão do artigo 87-A, nas disposições gerais, deixando claro a distinção entre o direito de uso da imagem e sua natureza:

“87-A.  O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo”

O contrato de licença do uso de imagem consagrou-se, finalmente, como de caráter mercantil e por isso não integra a remuneração, não podendo, também, ser utilizado para o cálculo das verbas rescisórias do contrato de trabalho. 

Dos critérios de fixação e valoração do contrato de licença de uso de imagem, estão o grau de atividade do atleta, o critério econômico e o da fixação prévia de limites e valores ligados aos contratos de licença de uso e imagem.

É claro que o direito de arena das entidades desportivas deve ter um percentual destinado aos atletas que participaram do espetáculo em questão. Mas a reforma na Lei Pelé vem trazer um “balde de água fria” aos que ainda militavam, até então de forma eminentemente unânime, pela sua integração na remuneração do atleta profissional.

Em abono da verdade, desde a década de 90, existe o interesse dos clubes participantes em reduzir os percentuais percebidos pelos atletas de futebol, sendo que em 2000, após inúmeros imbróglios judiciais, foi firmado acordo entre as partes, no mesmo percentual fixado pela atual reforma, ou seja, os atuais 5%. Mas, até então, o percentual reduzido era considerado meramente como “adiantamento” do pagamento, restando a necessidade da complementação dos 15% restantes.

Um julgado do TRT15 expressava bem o direito às revisões:

DIREITO DE ARENA. JOGADOR DE FUTEBOL. PERCENTUAL MÍNIMO DE 20%. ART. 42 DA LEI Nº 9.615/98. O direito de arena, disciplinado pelo art. 42 da Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), constitui parcela paga pelo clube (empregador) ao atleta de futebol, no percentual mínimo de 20%, infenso à negociação coletiva, razão pela qual são devidas as diferenças postuladas pelo reclamante e seus reflexos. Recurso ordinário da reclamada não provido. (Relator(a): LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS, Decisão N° 056571/2010-PATR, Recurso Ordinário)

E foi pela evidente afronta à lei específica que este acordo representava, ocorreu uma verdadeira explosão de ações trabalhistas (muitas delas ganharam a enorme destaque na mídia esportiva e consagraram inúmeros advogados), a fim que os atletas descontentes recebessem a diferença assegurada expressamente pela lei então vigente.

Desta forma, a reforma trazida pela Lei n.° 12.395/11, atendeu integralmente os interesses das entidades de prática esportiva em evidente contraponto aos direitos trabalhistas dos atletas profissionais, suplantando a competência da justiça do trabalho para o julgamento destas causas e reduzindo sobremaneira o percentual a ser recebido pelo direito de arena.

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Fontes:

ZAINAGHI, Domingos Sávio. Nova legislação desportiva – aspectos trabalhistas. 2. ed. São Paulo: LTr, 2004


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Informações para a Imprensa:

Guilherme Pessoa Franco de Camargo é advogado do escritório Pereira, Camargo & Lara – Advogados Associados, atuante nas áreas de Direito Empresarial e Previdenciário, em Campinas e região.
www.pclassociados.com.br
e-mail: guilherme@pclassociados.com.br / Tel.: (19)3383-3279

Saldo de previdência complementar é penhorável

O saldo dos planos de previdência privada, por não ter natureza alimentar, pode ser penhorado. Levando em conta o caráter de poupança desses valores, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso de um ex-presidente do Banco Santos que queria excluir o saldo acumulado em fundo de aposentadoria na modalidade PGBL da indisponibilidade de bens.

Sigla para Plano Gerador de Benefício Livre, o PGBL é tido pelo ministro Raul Araújo, relator do recurso, como um fundo que “não ostenta nítido caráter alimentar, constituindo aplicação financeira de longo prazo, de relevante natureza de poupança previdenciária, porém suscetível de penhora”. Segundo ele, os valores não podem ficar de fora da indisponibilidade que, por força de lei, atinge os bens dos administradores de instituições financeiras sob intervenção, liquidação extrajudicial ou falência.
O executivo presidiu a instituição financeira por 52 dias. Antes disso, foi diretor de uma holding do Grupo Santos. Com a intervenção decretada pelo Banco Central em novembro de 2004 – sucedida pela liquidação e, depois, pela falência –, ele e os demais ex-administradores tiveram todos os seus bens colocados em indisponibilidade, conforme determina a Lei 6.024, de 1974.
Com o ocorrido, o ex-dirigente requereu à 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo que fosse desbloqueado o saldo de seu plano de previdência privada. Em 2005, esse valor era de R$ 1,17 milhão. Segundo ele, por ter presidido o Banco Santos por pouco tempo, não poderia ser responsabilizado pelos atos que levaram à ruína da instituição.
Quatro dos cinco ministros que integram a 4ª Turma rejeitaram o pedido do executivo. “Os processos se arrastam por anos ou até décadas, padecendo os ex-dirigentes (que, em tese, podem não ser culpados) e seus familiares (que normalmente nem estavam envolvidos na administração) de uma situação extremamente aflitiva”, disse o ministro Raul Araújo, ao sugerir uma flexibilização da lei que trata da indisponibilidade dos bens.
No entanto, segundo o ministro, a lei, apesar de dura, é clara ao determinar que “a indisponibilidade atinge todos os bens, sejam eles adquiridos antes ou após o ingresso na administração”, tendo por objetivo “a preservação dos interesses das pessoas de boa-fé que mantinham valores depositados junto à instituição financeira falida, sobre a qual pairam suspeitas de gestão temerária ou fraudulenta”.
De acordo com o relator, “o depósito de valores em fundos de previdência complementar, que representa poupança de longo prazo, não se confunde com a aplicação de curto prazo para impedir a desvalorização da moeda”. Assim, os valores mantidos pelo ex-dirigente do banco em fundo de previdência “não se traduzem como verba alimentar, embora ostentem relevante caráter de poupança previdenciária”. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

STF - Ministro Gilmar Mendes afasta bagatela em caso de sonegação previdenciária

Publicado em 30 de Março de 2011 às 09h17

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de liminar em Habeas Corpus (HC 107331) impetrado pela defesa de empresário do Rio Grande do Sul condenado por não recolher ao INSS os valores descontados dos salários de seus funcionários a título de contribuições previdenciárias em diversos períodos entre 2000 e 2004. A defesa pretendia a aplicação ao caso do princípio da insignificância (ou bagatela) - acolhido inicialmente pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), mas afastado pelo Superior Tribunal de Justiça.

A dívida, inicialmente de R$ 19.712,00, foi parcelada. Com a exclusão das parcelas quitadas, o valor atual do débito é de R$ 7.589,00. A Defensoria Pública, na inicial do HC, afirma que o valor restante é inferior ao patamar de R$ 10 mil estabelecidos para os débitos tributários em geral para fins da aplicação do princípio da insignificância.

Citando precedente do STF, o despacho do ministro Gilmar Mendes explica que o valor mínimo de R$ 10 mil, previsto na Portaria MPAS 4.943/1999, diz respeito apenas ao ajuizamento de ação de execução, sem, entretanto, que haja extinção do crédito. “Não se pode invocar tal dispositivo legal para fazer incidir o princípio da insignificância, visto que, nesses casos, não há extinção do crédito tributário, mas mera autorização para o não ajuizamento da execução”, informa o precedente citado. A extinção do crédito fiscal é regulamentada pela Lei nº 9.441 e atinge apenas aqueles que não ultrapassarem o montante de R$ 1 mil. “Dos documentos acostados aos autos, não constato a existência dos requisitos autorizadores da concessão da liminar”, concluiu.

Processo relacionado: HC 107331

Fonte: Supremo Tribunal Federal

TRT3 - Aposentadoria por invalidez é prova da perda definitiva da capacidade para o trabalho

Publicado em 30 de Março de 2011 às 11h50

O artigo 42 da Lei 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que for considerado incapaz e que não puder ser reabilitado para realizar atividade que lhe garanta a subsistência. Nesse contexto, toda aposentadoria por invalidez pressupõe a perda definitiva da capacidade para o trabalho. Com esse fundamento, a 4a Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso de uma seguradora que não se conformou em ter que pagar indenização por seguro de vida e invalidez ao trabalhador aposentado pelo INSS.

A empresa insistia na tese de que a aposentadoria concedida ao trabalhador pelo INSS não comprova a invalidez permanente e total por doença, condição contratual para que a indenização seja paga. Analisando o caso, o juiz convocado Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto observou que o contrato de seguro celebrado pela empregadora em benefício do trabalhador previu cobertura para vários riscos, entre eles, a invalidez permanente por doença.

O reclamante aposentou-se por invalidez, em junho de 2002, por ter adquirido tendinite, uma doença ocupacional equiparada ao acidente de trabalho. Isso após ter trabalhado para a ex-empregadora, desde 1980, na função de digitador.Muito embora a aposentadoria por invalidez possa ser cancelada, é por demais lógico que, quando o INSS concede este benefício, há o pressuposto de que a invalidez é permanente, porque caso contrário, ou seja, quando se trata de invalidez temporária, o benefício cabível é o auxílio doença,, ressaltou o juiz convocado.

Assim, toda aposentadoria por invalidez decorre da perda definitiva da capacidade para o trabalho, embora o benefício possa ser cancelado futuramente se, por algum fato imprevisível, essa capacidade for restabelecida. Por essa razão, a concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS é suficiente para comprovar a invalidez total e permanente do trabalhador. Até porque, conforme informou a própria seguradora, a Circular da SUSEP dispõe que a invalidez permanente e total fica caracterizada quando não houver possibilidade de recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos existentes no momento da sua constatação.Portanto, o caráter definitivo e total da incapacidade para a quitação do seguro é o mesmo necessário para concessão da aposentadoria por invalidez, segundo análise do artigo 42, da Lei 8.213/91, finalizou o juiz convocado, mantendo a sentença. (0097500-70.2009.5.03.0025 RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT13 - BB é condenado a pagar R$ 30 mil à ex-funcionária por danos morais

Publicado em 30 de Março de 2011 às 11h50

A 1ª Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba manteve decisão de primeiro grau condenando o Banco do Brasil a pagar a ex-empregada indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil. Ficou constatado que doenças contraídas pela trabalhadora decorreram de omissão do banco.

A reclamante trabalhou para o banco no período de outubro de 1982 a abril de 2009, quando se aposentou por invalidez em decorrência do desenvolvimento de Lesão por esforço repetitivo (LER) e Distúrbios osteomusculares relativos ao trabalho (DORT), reconhecidas como acidente de trabalho.

A documentação apresentada pela ex-empregada confirma que desde 1999 ela trabalhou na função de Caixa Executiva e apresentou problemas de saúde, sendo diagnosticada como portadora das seguintes doenças ocupacionais: síndrome do impacto do ombro E”, “Teno sinovite do ombro esquerdo” e “ Bursite do ombro direito”, relacionadas com a carga excessiva de trabalho. Por conta das doenças adquiridas, recebeu auxílio-doença culminando com a prematura aposentadoria por invalidez.

Confirmação da perícia

Ficou constatado que as doenças contraídas pela ex-empregada decorreram de omissão do banco. Tanto a perícia médica do INSS como a perícia judicial concluíram que a reclamante é portadora das moléstias, e dessa forma não há como excluir a responsabilidade do banco. O banco foi obrigado a pagar indenização por dano moral com a finalidade de compensar a ex-empregada pelos sofrimentos que terá que suportar permanentemente, já que é impossível devolver-lhe as condições físicas que apresentava antes do aparecimento das doenças.

PROC. N.U.: 0037600-46.2010.5.13.0025

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

segunda-feira, 28 de março de 2011

STF - ADI sobre aposentadoria a ex-governadores de Rondônia terá procedimento abreviado


Publicado em 28 de Março de 2011 às 08h50
 
O ministro Joaquim Barbosa, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4575) na qual a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contesta o pagamento de aposentadoria a ex-governadores de Rondônia, aplicou ao processo o dispositivo da Lei das ADIs (Lei nº 9.868/99), que permite ao relator submeter o processo diretamente ao Plenário para julgamento definitivo da ação, quando há pedido de liminar. O dispositivo é aplicado em razão da “relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica”.

Além de aplicar o procedimento abreviado, o ministro solicitou informações à Assembleia Legislativa de Rondônia e ao governador do estado, que deverão ser prestadas em 10 dias. Depois disso, o relator abrirá vistas, sucessivamente, ao advogado-geral da União, Luis Inácio Adams, e ao procurador-geral da República, Roberto Gurgel. Joaquim Barbosa também é relator da ADI 4546, ajuizada pelo Partido Trabalhista Cristão (PTC), sobre a mesma matéria.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

sexta-feira, 25 de março de 2011

TST - Justiça do Trabalho rejeita cobrança de previdência destinada a terceiros

Publicado em 25 de Março de 2011 às 10h48

A Justiça do Trabalho não pode executar contribuições previdenciárias devidas a terceiros, como, entidades privadas de serviço social (Sesi, Sesc, Senai, etc.) e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. Por esse motivo, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista da NEDL Construções de Dutos do Nordeste para declarar a impossibilidade desse tipo de execução, determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE).

Em decisão unânime, o colegiado seguiu voto da juíza convocada Maria Doralice Novaes. A relatora explicou que, nos termos do artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar, de ofício, a execução das contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir. No entanto, observou a juíza, esse dispositivo não estendeu a permissão de executar as contribuições devidas a terceiros, cuja arrecadação e fiscalização são disciplinadas por regra especial e são de competência do INSS (artigo 94 da Lei nº 8.212/91).

Ainda de acordo com a relatora, o artigo 240 da Constituição exclui expressamente do artigo 195 as contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. Portanto, ao contrário do entendimento do TRT da 20ª Região, a execução das contribuições sociais devidas a terceiros não é tarefa da Justiça do Trabalho. Isso significa que a Justiça do Trabalho pode executar a cobrança de dívidas do empregador e do empregado à Previdência Social, mas não de contribuições sociais e seus acréscimos legais devidas a terceiros, sob pena de ocorrer desrespeito ao comando do artigo 114, inciso VIII, da Constituição. Processo: (RR) 162600-04.2008.5.20.0002

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quinta-feira, 24 de março de 2011

Juiz e promotor são acusados de prisão ilegal

O Tribunal de Justiça de São Paulo discute se abre ou não Ação Penal contra um juiz e um promotor de justiça. Os dois são acusados pelo chefe do Ministério Público paulista de crime de prevaricação. De acordo com a denúncia, o promotor e o juiz teriam praticado, indevidamente, atos de ofício contra disposição expressa em lei, para satisfazer interesse pessoal deles próprios e de um amigo advogado.
O plenário do Órgão Especial analisou o caso nesta quarta-feira (23/3). O relator, Corrêa Vianna, votou pela rejeição da denúncia. O desembargador Xavier de Aquino abriu divergência recebendo a denúncia para a instauração da Ação Penal. O julgamento foi suspenso com pedido de vistas sucessivas dos desembargadores Ruy Coppola, Artur Marques, Antonio Carlos Malheiros e Guilherme Strenger.
O caso que provocou a indignação do chefe do Ministério Público aconteceu em uma cidade do interior de São Paulo. Envolveu um advogado e um padeiro. O primeiro, de acordo com a denúncia, havia mantido um relacionamento amoroso com a mulher do segundo. Ao tomar conhecimento do fato, o marido foi tomar satisfação com o advogado. O padeiro xingou e ameaçou o advogado nas dependência da universidade onde este era professor. 
O advogado foi à Polícia e registrou boletim de ocorrência. Os xingamentos continuaram. De acordo com a denúncia, o advogado desfrutava de amizade íntima com o juiz e o promotor. Ainda de acordo com o chefe do Ministério Público paulista, preocupado com sua integridade, o advogado teria recorrido aos amigos.
O promotor de Justiça pediu ao juiz a prisão preventiva do suposto agressor. O juiz, de pronto, decretou a prisão do padeiro que ficou na cadeia por três dias. O agressor só foi solto por ordem de outro juiz, magistrado natural da causa, por conta de outro processo envolvendo as mesmas partes. O juiz autor do decreto de prisão preventiva, para prestar legitimidade ao seu ato, alegou que despachou na condição de juiz-corregedor.
Fonte: Conjur

terça-feira, 22 de março de 2011

TRT12 - Justiça do Trabalho arrecadou 1,8 bi para o INSS em 2010

Publicado em 22 de Março de 2011 às 10h38

A arrecadação de tributos, contribuições e taxas pela Justiça do Trabalho registrou um novo recorde: ao todo, R$ 3,2 bilhões foram recolhidos aos cofres públicos em custas, emolumentos, contribuição previdenciária, imposto de renda e multas. A maior parte desse valor é relativa à arrecadação do INSS sobre os valores pagos aos trabalhadores nas condenações e acordos trabalhistas.

De 2005 a 2010, a arrecadação de INSS pela Justiça do Trabalho praticamente duplicou, subindo de R$ 990.635.687 para R$ 1.850.101.801. Os valores recolhidos a título de imposto de renda passaram de R$ 956.570.571 para R$ 1.099.709.998.

O aumento se deve a uma conjugação de medidas legais, avanços jurisprudenciais e ações voltadas para a solução mais rápida dos conflitos. A arrecadação das contribuições previdenciárias sobre condenações judiciais dos empregadores, prevista na Emenda Constitucional nº 20/1998, é efetuada pela Justiça do Trabalho desde 1999. Em 2005, o TST editou a Súmula 368, que reconhece a competência da Justiça do Trabalho para a execução do INSS sobre as sentenças condenatórias em pecúnia e aos valores, em acordos homologados, que integrem o salário de contribuição. Essa competência, antes questionada, hoje é pacífica e aplicada com naturalidade pela Justiça do Trabalho.

Em relação ao Imposto de Renda, o salto da arrecadação se deu antes, a partir de alterações introduzidas na legislação tributária. Em 2005, o TST assinou convênio com a Secretaria da Receita Federal com o objetivo de racionalizar a execução trabalhista e aperfeiçoar a fiscalização tributária, com reflexos na arrecadação sobre os valores repassados aos trabalhadores nas decisões dos órgãos da Justiça do Trabalho.

A parte dos trabalhadores

Em 2010, os trabalhadores que tiveram suas ações trabalhistas concluídas e executadas partilharam o montante de R$ 10.250.122.310. Em 2005, o total era de R$ 7.186.296.442.

O fator principal para este aumento é a adoção de diversas medidas que visam agilizar a execução. A mais conhecida é o BACEN-JUD, convênio da Justiça do Trabalho com o Banco Central para bloqueio online de contas bancárias para pagamento de dívidas trabalhistas. Mas há, também, convênios com outras instituições federais e estaduais (Receita Federal, INSS, Detrans, juntas comerciais) que permitem a localização e o bloqueio de bens para penhora.

A disseminação de boas práticas - como os mutirões nacionais e regionais de conciliação, a criação de juizados especiais de conciliação de precatórios, a assinatura de acordos com governos estaduais e prefeituras municipais para pagamento de precatórios e a centralização de execuções de diversas ações contra a mesma empresa também têm papel importante na solução da grande preocupação atual da Justiça do Trabalho, que é a necessidade de dar efetividade a suas decisões.

Quanto mais processos são efetivamente solucionados - ou seja, quanto maior for o número de trabalhadores que recebe os valores referentes a direitos trabalhistas reconhecidos pela Justiça do Trabalho -, maior, também, é a quantia recolhida aos cofres públicos.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

Tributação em aposentadoria incide apenas acima do teto


O desconto previdenciário deve incidir somente sobre o valor que exceder o teto salarial, conforme o que prevê a Constituição Federal. Com esse fundamento, a Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu o Mandado de Segurança interposto por servidor público estadual aposentado que comprovou a tributação errônea sobre seus proventos. Ele era tributado com uma alíquota de 11% sobre a totalidade de seus proventos, e não apenas sobre a diferença entre o valor que recebe acima do teto.
O relator do Mandado de Segurança, desembargador Márcio Vidal, explicou que sobre os proventos de aposentadoria e de pensões concedidas aos servidores públicos incidirá a contribuição previdenciária sobre o valor que ultrapassar o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). O magistrado ressaltou que o desconto previdenciário deve incidir tão somente sobre o valor que exceder o teto salarial, em consonância com o parágrafo 18 do artigo 40 da Constituição.
Ele assinalou ainda que não há dúvidas de que somente o que superar o teto salarial deve ser tributado, não havendo possibilidade alguma de as legislações estaduais que vierem a instituir o sistema previdenciário em âmbito regional se desviarem dessa diretriz. Do contrário, consistiriam em distinção entre os aposentados, criando mecanismo de desigualdade.
A decisão unânime foi conferida pelos votos dos desembargadores Márcio Vidal, relator, José Tadeu Cury, primeiro vogal, Rubens de Oliveira Santos Filho, segundo vogal, e Juracy Persiani, terceiro vogal convocado, que consideraram que a contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadorias e pensões fica limitada ao percentual mencionado, incidente sobre valor que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios.
De acordo com os autos, o servidor público estadual está aposentado desde maio de 2009, percebendo remuneração no valor de R$ 11.290,67. Apesar de sua inatividade, a Administração Pública Estadual prosseguiu com o desconto de 11%, a título de contribuição previdenciária, sobre a totalidade dos proventos. Conforme o autor, seu direito líquido e certo foi ferido, pois o parágrafo 18 do artigo 40 da Constituição Federal preceitua que a tributação dos inativos incidirá sobre o valor que ultrapassar o teto previdenciário.
A defesa dele, afirmou ainda que a Lei Estadual 202/2004, que prevê o desconto sobre a totalidade dos vencimentos para aqueles que se aposentaram depois de 31 de dezembro de 2003, violaria a Constituição. Solicitou que o desconto previdenciário de 11% incidisse somente sobre o que exceder o teto previdenciário. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT.
MS 68.746/2010

Volta ao trabalho não compromete direito a benefício

O segurado que retorna ao trabalho para se sustentar enquanto aguarda definição sobre concessão de auxílio-doença, mesmo considerado incapaz em termos previdenciários, não deve ser penalizado com o não recebimento do benefício. O entendimento é da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais, que deu provimento ao recurso de um segurando na última sexta-feira (18/3).
O autor do processo recorreu à TNU depois que a 1ª Turma Recursal de Santa Catarina restringiu o pagamento do auxílio ao período entre o requerimento administrativo do benefício e o momento em que ele retornou ao trabalho. Segundo a decisão recorrida, embora a incapacidade laborativa tenha sido comprovada pela perícia médica, o vínculo empregatício demonstraria que o trabalhador estaria apto para o trabalho.
O relator do processo na TNU, juiz federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, considerou que o trabalho remunerado em período em que é atestada a incapacidade do trabalhador não supõe aptidão física, "principalmente quando o laudo pericial é categórico em afirmar a data de início da incapacidade, ainda mais considerando a necessidade de manutenção do próprio sustento pela parte-autora, enquanto aguarda a definição acerca do benefício pleiteado".
O juiz afirmou que, ao contrário do que argumenta o INSS, trabalhar doente não pressupõe capacidade laborativa, pois a doença prejudica ainda mais a saúde e a produtividade do funcionário. "Apenas quando há dúvida a respeito da data de início da incapacidade, o trabalho pode ser considerado como indício de capacidade. Se dúvida não existe, o trabalho sem condições de saúde não pode prejudicar o segurado", explicou o relator.
O juiz federal José Antonio Savaris, que participou das discussões, destacou que não cabe a preocupação de se estar permitindo uma suposta acumulação indevida entre a remuneração do trabalhador e o auxílio-doença. "Essas remunerações derivam de fatos geradores distintos. O trabalhador tem direito de receber a remuneração pelo trabalho e a empresa tem o dever de remunerá-lo, (...) e tem o direito de receber os valores referentes ao auxílio-doença por estarem preenchidos todos os requisitos legais que condicionam a concessão desse benefício, e corresponde a dever jurídico e moral do INSS pagar as diferenças", acrescentou.
Para o juiz Savaris, retirar do INSS o dever de conceder o benefício a quem realmente faz jus seria como premiar a administração pública com o enriquecimento sem causa. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.
Processo 2008.72.52.004136-1

segunda-feira, 21 de março de 2011

CBF ganha ação de danos morais e patrimoniais contra MASTERCARD pelo uso de símbolos de forma indevida


A Confederação Brasileira de Futebol – CBF ajuizou em 22/01/2009, ação de conhecimento, sob o rito ordinário, para ver-se ressarcida pelos danos materiais e morais ocasionados pela MASTERCARD Brasil Soluções de Pagamento LTDA, em razão da realização de publicidade e divulgação, com símbolos e imagens da CBF e da Seleção Brasileira de Futebol.

Na inicial, a CBF alegou ser a única entidade desportiva brasileira filiada à FIFA responsável pela coordenação e supervisão das práticas formais de futebol do Brasil, tendo o dever de zelar pelas regras desportivas editadas pela entidade internacional.

O uso indevido daquelas imagens, teria infringido o artigo. 5°, inciso X da Constituição Federal de 88, o Código de Propriedade Industrial em vigor, Lei n./ 9.279/96 e as normas contidas no Estatuto da CBF, notadamente o art.3°, que protege ás insígnias, símbolos, bandeira, emblema e uniformes.

A ausência da prévia e necessária autorização expressa ou consensual pela CBF para a utilização daqueles materiais em campanhas publicitárias amplamente divulgadas nos órgãos de imprensa escrita e televisionada, foi considerado ato de grave violação aos direitos autorais da CBF, sujeitos até mesmo a punições na esfera cível e criminal.

O acórdão foi proferido pela 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, tendo como fundamento ainda que a campanha publicitária apropriou-se indevidamente do prestígio que goza a CBF.

A defesa da empresa MASTERCARD / CREDICARD, em sede de apelação, lastreou-se pela nulidade da sentença de primeira instância, por falta de fundamentação e cerceamento de defesa, ausência de causa de pedir e de documentos indispensáveis aos processo, que deveria ser extinto. Argumentou no mérito que não houve dano material ou a imagem da CBF e o afastamento dos parâmetros utilizados para a fixação do dano patrimonial (os contratos celebrados entre a CBF e NIKE, ITAU, AMBEV, VIVO e TAM), porque havia publicado o material apenas 1 vez, em 2 veículos de comunicação (Revista Época e Revista Caras).

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no processo n.° 0016168-60.2009.8.19.0001 não se rendeu as alegações da CREDICARD, reconhecendo o ato ilícito do art. 186 do Código Civil Brasileiro e a existência do dano moral pela violação da honra subjetiva da pessoa jurídica, que ficou prejudicada em relação aos demais patrocinadores, fato facilmente percebido pela falta de retribuição pecuniária pelo uso da marca.  A despeito do exposto, a demonstração do prejuízo teria ocorrido in re ipsa, sendo dispensável a demonstração efetiva de prejuízo.

Na fundamentação do acórdão é possível observar ainda que dado o caráter fundamental ao direito à propriedade das marcas assegurado pela Constituição Federal de 1988, dado o interesse social e a sua repercussão no desenvolvimento econômico do país, existe a necessidade da proteção da imagem.

A Lei de Propriedade Intelectual ainda garante ao titular da marca o direito de zelar pela sua integridade material (art. 130, III), inclusive configurando crime com pena de detenção de 3 meses a 1 ano e multa a reprodução não autorizada (art. 189, I).

Ao final do acórdão, o relator Desembargador Ferdinaldo Nascimento considerou a necessidade da não utilização dos contratos já firmados pela CBF com os seus patrocinadores, como parâmetro para a apuração do valor indenizatório, devendo ocorrer apuração efetiva do dano na fase de liquidação por arbitramento.

O valor do dano moral foi fixado em valor idêntico ao dano patrimonial, dado a relevância dos fatos, o grau de reprovabilidade da conduta do ofensor e as condições do ofendido.

É possível concluir que os tribunais do Rio de Janeiro estão preparados para proteger a marca da CBF ou da Seleção Brasileira de Futebol, com medidas que visam à proporcionalidade e razoabilidade, bem como a aproximação ao máximo, do valor indenizatório capaz de reparar integralmente os prejuízos causados, evitando-se o enriquecimento ilícito.

Considerando que a proximidade dos jogos panamericanos, a copa do mundo FIFA de 2014 e o jogos olímpicos de 2016, fomentará a utilização das marcas esportivas brasileiras, a majoração da condenação pelo caráter educativo da punição foi acertada para o caso e deverá servir de exemplo aqueles que tentarem fazer uso indevido das imagens alheias.


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Fontes:

TJRJ

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Informações para a Imprensa:

Guilherme Pessoa Franco de Camargo é advogado do escritório Pereira, Camargo & Lara – Advogados Associados, atuante nas áreas de Direito Empresarial e Previdenciário, em Campinas e região.
www.pclassociados.com.br
e-mail: guilherme@pclassociados.com.br / Tel.: (19)3383-3279

sexta-feira, 18 de março de 2011

C.FED - Garimpeiros pedem aprovação de aposentadoria especial

Publicado em 18 de Março de 2011 às 11h22

Um grupo de ex-garimpeiros de Serra Pelada assiste nesse momento à reunião da Comissão de Finanças e Tributação, e reivindica a votação do Projeto de Lei 5227/09, que cria aposentadoria especial para garimpeiros.

No entanto, o presidente da comissão, deputado Cláudio Puty (PT-PA), explicou que não será possível votá-lo, pois o autor do projeto, deputado Cleber Verde (PRB-MA), apresentou requerimento à Mesa Diretora para que o projeto seja analisado antes na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. “Dependemos da decisão do presidente da Câmara, Marco Maia, para que possamos voltar a discutir essa proposta”, explicou.

O relator do projeto, deputado Pepe Vargas (PT-RS), defendeu a rejeição do texto por inadequação orçamentária e financeira. “Posso fazer o relatório hoje, mas vou ter de dizer que o projeto é inadequado, embora seja um pleito justo. Não fiz o relatório para que haja tempo de se fazer negociações”, disse.

Vargas disse que a adequação do projeto envolve negociação com o Ministério da Previdência e avaliação de depósitos feitos por garimpos junto à Caixa Econômica.

O deputado ressalta ainda que, se o requerimento do autor for aprovado, o projeto, que hoje tramita em caráter conclusivo, terá de ser votado pelo Plenário. “O que, em vez de acelerar a aprovação, deve atrasá-la", explicou.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

terça-feira, 15 de março de 2011

PREVIDÊNCIA EM DEBATE 1: Previdência Complementar é tema no seminário que discute a Previdência Social no Brasil


Discussões serão concentradas nas perspectivas de expansão do sistema
14/03/2011 - 18:44:00


Da Redação (Brasília) – O desafio de expansão da previdência complementar fechada no país é foco de discussão do seminário O Futuro da Previdência no Brasil, na próxima quinta feira (17), às 11h30, em Brasília. A mesa de debates “A Previdência Complementar no Brasil” conta com a participação de representantes de importantes entidades do setor e de autoridades para o sistema.

A mesa de discussão será formada pelo diretor da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Abrapp), José de Souza Mendonça, e pela presidente da Associação Nacional dos Participantes dos Fundos de Pensão (Anapar), Cláudia Ricaldoni. Compõem também o debate, o deputado federal e ex-ministro da Previdência Social Ricardo Berzoini e o advogado Adacir Reis. A jornalista da Rede Record, Christina Lemos, coordena a discussão.

O objetivo do debate é permitir que cada representação possa expor sua perspectiva com relação às possibilidades de medidas de expansão do grau de cobertura de previdência fechada no Brasil e colocar em debate temas que ainda não são objeto de consenso entre autoridades e estudiosos. Hoje o sistema de previdência complementar fechado possui 2,7 milhões de participantes e assistidos no país e um patrimônio de RS 512 bilhões, o que representa mais de 17% do PIB brasileiro.

Seminário o Futuro da Previdência Social no Brasil:
Data: 16 e 17 de março
Horário: das 9h às 18h15 e das 9h às 16h45, respectivamente
Local: Setor Hoteleiro Sul Quadra 5 Bloco A, Hotel Grand Bittar, sala Monumental II, 1º andar.

Informações para a Imprensa:
Ana Carolina Melo
(61) 2021.5113
Ascom/MPS

sexta-feira, 11 de março de 2011

Campinas poderá abater capivaras para evitar risco à saúde pública

0/03/2011
Campinas poderá abater capivaras para evitar risco à saúde pública
        A 2ª Vara da Fazenda Pública de Campinas negou liminar à Associação Protetora da Diversidade das Espécies (Proesp) que pedia a suspensão do abate das capivaras isoladas no Lago do Café, a maioria infectada pela febre maculosa.
        De acordo com a decisão, o Ibama já havia autorizado o abate desde março de 2009, com o objetivo de preservar a saúde pública. No entanto, o Município optou por isolar os animais e criar um centro de pesquisa para o controle da doença. A medida não surtiu efeito, sendo que um funcionário que tratava dos animais faleceu em outubro de 2010.
        “As autoridades sanitárias em consenso optaram pelo abate das capivaras, única forma de aniquilar de vez o risco da febre maculosa no local”, afirma a magistrada que proferiu a decisão, Eliane da Camara Leite Ferreira. “Tendo a Municipalidade autorização para o abate dos animais, bem como demonstrado o risco à saúde pública, não se vislumbra manifesta ilegalidade que justifique a concessão da liminar”, completa.
        Com relação a notícias de eventuais maus-tratos aos animais por parte do Município, a juíza afirma em seu despacho que o fato está sendo apurado em inquérito policial e que, se constatada omissão do Poder Público, a questão deverá ser objeto de outra ação.
        Cabe recurso da decisão.

        Processo nº 114.01.2011.009544-0

        Assessoria de Imprensa TJSP – CA (texto) / AC (foto)

TRF5 - Agricultor cearense ganha direito a receber auxílio-doença

Publicado em 11 de Março de 2011 às 10h13

O agricultor Francisco Vieira Duarte, 58 anos, ganhou na justiça o direito de receber o pagamento de auxílio-doença, por motivo de sequelas contraídas no membro superior direito, ocorridas em acidente de trabalho. A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) concedeu o benefício, por unanimidade, em sessão de julgamento realizado ontem (10.03).

O acidente de trabalho ocorreu em 1999 na cidade de Assaré (CE). Francisco Duarte, requereu o benefício administrativamente, mas o Instituto Nacional do Seguro Social(INSS), indeferiu o pedido. A Advocacia-Geral da União (AGU) contestou o pedido, alegando que o requerente não havia comprovado duas das exigências legais para obtenção do benefício: o tempo de contribuição de 12 meses e a incapacidade física e/ou mental.

Com o ajuizamento da ação, em 2008, Francisco Vieira pôde comprovar sua condição de analfabeto e a incapacidade laboral definitiva, por meio de perícia realizada pelo próprio INSS. A sentença reconheceu o direito do requerente e determinou o pagamento do benefício de auxílio-doença, na qualidade de trabalhador rural especial, no percentual de 91% do salário mínimo. O juiz concedeu também as parcelas não pagas, a partir da data do requerimento, bem como gratificações natalinas, todos acrescidos de juros de mora no percentual de 1% e correção monetária.

O INSS apelou, sob alegação de que não havia prova mínima da condição exigida ao requerente, para receber o auxílio-doença. “De fato, restou verificado que o suplicante é portador de paralisia da mão direita pós-traumática, sem possibilidade de aprender outros ofícios, em virtude de sua baixa escolaridade, além do que, já conta com idade avançada, não sendo razoável exigir-lhe nova inserção no mercado de trabalho”, afirmou o relator, desembargador federal Emiliano Zapata (convocado).

Nº do Processo: 15780

Fonte: Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TJMA - Não prescrevem parcelas previdenciárias antes de julgamento perante Justiça do Trabalho

Publicado em 11 de Março de 2011 às 11h17

Interessante decisão do TRF-4 que fixou a tese de que não prescrevem parcelas previdenciárias enquanto não resolvida a demanda perante a Justiça do Trabalho, na qual é reconhecido o direito que repercutirá no cálculo do benefício. O acórdão é da 6ª Turma.

O caso envolve o titular de uma aposentadoria por invalidez, concedida em 08.11.2004, decorrente de conversão de auxílio-doença concedido em 25.09.2002. Em 1999, o autor ajuizou com duas reclamatórias trabalhistas contra a sua ex-empregadora pedindo o pagamento de diferenças salariais. Em ambas as ações o autor obteve sucesso, o que repercutiu no período básico de cálculo dos benefícios.

O autor, por isso, buscou junto à Justiça Federal a revisão de seu benefício amparando-se em dois fundamentos:

1º) as diferenças salariais reconhecidas na esfera trabalhista, por corresponderem ao período básico de cálculo do auxílio-doença (julho de 1994 até outubro de 2002), repercutiriam favoravelmente no cálculo do benefício pago desde 2002, mas, mesmo tendo ciência da reclamatória, o INSS deixou de revisar o benefício. Assim, sendo o benefício de aposentadoria por invalidez decorrência do auxílio-doença, a repercussão das parcelas no auxílio-doença alteraram o cálculo da aposentadoria, resultando, igualmente, na necessidade de revisão.

2º) O cálculo deveria observar o § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, computando o período de auxílio-doença como de contribuição.

Em primeiro grau a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, quanto à revisão decorrente da reclamatória trabalhista, e julgou improcedente e pedido quanto ao cálculo da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

Já na via de apelação, o TRF-4 deu parcial provimento ao recurso do autor para reconhecer o interesse processual e, no mérito, acolher o pedido quanto à revisão decorrente da reclamatória trabalhista, mantendo a improcedência quanto ao critério de cálculo da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

Tanto autor como INSS opuseram embargos de declaração ao acórdão, restando acolhido o recurso do Instituto para que fosse declarada a prescrição das parcelas vencidas antes dos cinco anos do ajuizamento da ação. Os embargos do autor foram desacolhidos.

Novos embargos de declaração foram manejados pelo autor, os quais acabaram por ser providos pelo TRTF-4, com efeitos infringentes, para que fosse afastada a prescrição.

Segundo o relator, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, “em que pese já houvesse a informação acerca do ajuizamento das ações trabalhistas, nada se falou sobre a inexistência de prescrição em função da interrupção promovida até o trânsito em julgado, ocorrido ainda em 2008, ano do ajuizamento da presente ação. Assim, se entre o trânsito em julgado das ações trabalhistas e o ajuizamento da revisional transcorreram menos de cinco anos, não existem parcelas prescritas.”

Ainda pendem de julgamento recursos especial e extraordinário. Atua em nome do autor o advogado Luiz Gustavo Capitani e Silva. Processso: 2008.71.00.024151-1

Fonte: Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA - Ações de segurados contra INSS não se sujeitam à lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública

Publicado em 11 de Março de 2011 às 11h17

A 1.ª Seção do TRF-1, por unanimidade, acolheu questão de ordem suscitada pelo juiz federal convocado Marcos Augusto de Souza, para referendar decisão que assevera que as ações de segurados ou beneficiários contra o INSS não se sujeitam ao procedimento da Lei n.° 12.153/2009, que criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública.

A decisão ocorreu em mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo INSS contra ato do Juízo da 1.ª Vara do Juizado Especial Cível de Rolim de Moura /RO, que havia determinado a citação do Instituto sob o rito da Lei n.° 12.153/2009.

Em sua contestação, o INSS alegou não haver qualquer amparo na legislação que determinasse o processamento no Juizado Especial da Fazenda Pública de ações nas quais o Instituto, autarquia federal, figure no polo passivo.

O recurso foi originalmente dirigido à Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado de Rondônia, que declinou da competência em favor do TRF-1.

Segundo o relator, a decisão que determinou a aplicação do rito da Lei n.° 12.153/2009 à ação principal apresenta potencial de causar prejuízo ao INSS, pois imprime um rito ao processo que já se reflete no prazo de resposta.

Explicou que não se pode interpretar aquele diploma de modo a extrair de seu texto a derrogação da vedação expressa da Lei n.° 10.259/2001, que criou os Juizados Especiais Federais e que expressamente excepcionou os Juízos estaduais da sua aplicação, nas hipóteses de competência delegada, conquanto os JEFs, por ela criados, tenham competência para processar e julgar causas contra, entre outros entes públicos, autarquias federais, como o INSS.

Lembrou o relator que “a Lei n. 12.153/2009 estabelece a competência das Turmas Recursais para conhecer dos recursos interpostos dos atos praticados pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo contudo expressa a Constituição da República (§ 4º do art. 109) quanto à jurisdição dos Tribunais Regionais Federais nos casos de competência delegada de que trata o § 3º do mesmo artigo.”

Por isso, o INSS tem direito de se sujeitar ao procedimento comum em que sejam observadas as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública. Processo: 105847820114010000

Fonte: Tribunal de Justiça do Maranhão

LEIS TRABALHISTAS DO BRASIL SÃO ARCAICAS, DIZ 'THE ECONOMIST'



11 de Março de 2011 • 10h17 •  atualizado 10h21

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BBC Brasil



As leis trabalhistas do Brasil são arcaicas, contraproducentes e oneram tanto empresas quanto trabalhadores, diz uma reportagem da revista britânica The Economist que chegou às bancas nesta sexta-feira.
A reportagem, intitulada "Employer, Beware" (Empregador, Cuidado), afirma que as leis trabalhistas brasileiras são ''extraordinariamente rígidas: elas impedem tanto empregadores como trabalhadores de negociar mudanças em termos e condições, mesmo quando há um acordo mútuo".
Para a revista, a legislação incentiva trabalhadores insatisfeitos a tentar que sejam demitidos em vez de pedir demissão.
Esse ciclo, acrescenta a Economist, induz também empresários a preferir não investir em treinamento de seus funcionários, já que esse é um investimento que pode não dar retorno.
De acordo com a publicação, as leis trabalhistas do Brasil são ''uma coleção de direitos de trabalhadores listados em 900 artigos, alguns escritos na Constituição do País, originalmente inspirados no código trabalhista de Mussolini''.
A reportagem diz que o conjunto de leis é custoso e que ''demissões 'sem justa causa' geram multas de 4% sobre o que um trabalhador recebe", acrescentando que nem "um empregado preguiçoso ou um empregador falido constituem 'justa causa'".
Custos
O artigo comenta que, em 2009, um total de 2,1 milhões de brasileiros processaram seus empregadores em cortes trabalhistas. ''Estes tribunais raramente se posicionam favoravelmente aos empregadores. O custo anual deste ramo do Judiciário é de de mais de R$ 10 bilhões (cerca de US$ 6 bilhões)".
De acordo com a Economist, "empresários há muito reclamam que essas onerosas leis trabalhistas, juntamente com elevados impostos sobre os salários, impedem-nos de realizar contratações e os empurram para fazer pagamentos por debaixo dos anos, isso quando esses pagamentos são feitos".
O passado sindical do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva representava, no entender do empresariado brasileiro, uma esperança de que ele estaria mais bem situado que seus predecessores para persuadir trabalhadores a aderir a regras mais flexíveis que seriam melhores para eles.
Mas a publicação britânica acrescenta que os escândalos que abalaram o primeiro mandato de Lula impediram a implementação desta e de outras reformas.