segunda-feira, 18 de julho de 2011

Contribuição: Portaria reajusta valores para pagamento de benefícios do INSS

Reajuste para quem recebe acima do mínimo será de 6,47 % e o teto previdenciário passa a ser de R$ 3.691,74


Da Redação (Brasília) - Os ministérios da Previdência Social e da Fazenda publicaram no Diário Oficial da União (DOU), desta sexta-feira (15), a portaria conjunta nº 407 que reajusta o valor dos benefícios acima do piso previdenciário de 6,41% para 6, 47 % e altera o teto do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício de R$ 3.689,66 para R$ 3.691,74. Em média o reajuste será de R$ 0,65 para benefícios que tinham valor superior ao salário mínimo em dezembro de 2010. 

A portaria estabelece também as novas as alíquotas de contribuição do INSS dos trabalhadores empregados, domésticos e trabalhadores avulsos (veja tabela abaixo). As alíquotas são de 8% para aqueles que ganham até R$ 1.107,52; de 9% para quem ganha entre R$ 1.107,53 e R$ 1.845,87; e de 11% para os que ganham entre R$ 1.845,88 e R$ 3.691,74. 

Os benefícios terão reajuste retroativo a janeiro, mas para as contribuições previdenciárias, as novas alíquotas deverão ser aplicadas apenas no próximo mês. 

Os recolhimentos a serem efetuados em julho - relativos aos salários de junho - ainda seguem a tabela anterior. Nesse caso as alíquotas são de 8% para aqueles que ganham até R$ 1.106,90; de 9% para quem ganha entre R$ 1.106,91 a R$ 1.844,83 e de 11% para os que ganham entre R$ 1.844,84 até R$ 3.689,66. 

A portaria também estabelece que o valor mínimo dos benefícios pagos pelo INSS - aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão e pensão por morte -, as aposentadorias dos aeronautas e as pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida, será de R$ 545,00. 

O mesmo piso vale também para os benefícios da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) para idosos e portadores de deficiência, para a renda mensal vitalícia e para as pensões especiais pagas aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru (PE). Já o benefício pago aos seringueiros e seus dependentes, com base na Lei nº 7.986/89, terá valor de R$ 1.090,00. 

A cota do salário-família corresponde a R$ 29,43 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 573,91, e, a R$ 20,74, para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 573,91 e igual ou inferior a R$ 862,60. 

O auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 862,60. 

Reajuste - Em janeiro deste ano, os benefícios acima do salário mínimo foram reajustados em 6,41% com base no INPC estimado para dezembro, como o índice fechou em 6,47 %, os benefícios estão sendo agora reajustados retroativamente a janeiro de 2011.
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2011.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
REAJUSTE (%)
Até janeiro de 2010
6,47
até fevereiro/2010
5,54
até março/2010
4,80
em abril/2010
4,06
em maio/2010
3,31
em junho/2010
2,87
em julho/2010
2,98
em agosto/2010
3,05
em setembro/2010
3,13
em outubro/2010
2,57
em novembro/2010
1,64
em dezembro/2010
0,60
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2011.
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
até 1.107,52
8,00%
de 1.107,53 até 1.845,87
9,00%
de 1.845,88 até 3.691,74
11,00 %

Fonte: Ministério da Previdência e Assistência Social

Contribuição: Portaria reajusta valores para pagamento de benefícios do INSS

Reajuste para quem recebe acima do mínimo será de 6,47 % e o teto previdenciário passa a ser de R$ 3.691,74


Da Redação (Brasília) - Os ministérios da Previdência Social e da Fazenda publicaram no Diário Oficial da União (DOU), desta sexta-feira (15), a portaria conjunta nº 407 que reajusta o valor dos benefícios acima do piso previdenciário de 6,41% para 6, 47 % e altera o teto do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício de R$ 3.689,66 para R$ 3.691,74. Em média o reajuste será de R$ 0,65 para benefícios que tinham valor superior ao salário mínimo em dezembro de 2010. 

A portaria estabelece também as novas as alíquotas de contribuição do INSS dos trabalhadores empregados, domésticos e trabalhadores avulsos (veja tabela abaixo). As alíquotas são de 8% para aqueles que ganham até R$ 1.107,52; de 9% para quem ganha entre R$ 1.107,53 e R$ 1.845,87; e de 11% para os que ganham entre R$ 1.845,88 e R$ 3.691,74. 

Os benefícios terão reajuste retroativo a janeiro, mas para as contribuições previdenciárias, as novas alíquotas deverão ser aplicadas apenas no próximo mês. 

Os recolhimentos a serem efetuados em julho - relativos aos salários de junho - ainda seguem a tabela anterior. Nesse caso as alíquotas são de 8% para aqueles que ganham até R$ 1.106,90; de 9% para quem ganha entre R$ 1.106,91 a R$ 1.844,83 e de 11% para os que ganham entre R$ 1.844,84 até R$ 3.689,66. 

A portaria também estabelece que o valor mínimo dos benefícios pagos pelo INSS - aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão e pensão por morte -, as aposentadorias dos aeronautas e as pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida, será de R$ 545,00. 

O mesmo piso vale também para os benefícios da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) para idosos e portadores de deficiência, para a renda mensal vitalícia e para as pensões especiais pagas aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru (PE). Já o benefício pago aos seringueiros e seus dependentes, com base na Lei nº 7.986/89, terá valor de R$ 1.090,00. 

A cota do salário-família corresponde a R$ 29,43 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 573,91, e, a R$ 20,74, para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 573,91 e igual ou inferior a R$ 862,60. 

O auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 862,60. 

Reajuste - Em janeiro deste ano, os benefícios acima do salário mínimo foram reajustados em 6,41% com base no INPC estimado para dezembro, como o índice fechou em 6,47 %, os benefícios estão sendo agora reajustados retroativamente a janeiro de 2011.
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2011.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
REAJUSTE (%)
Até janeiro de 2010
6,47
até fevereiro/2010
5,54
até março/2010
4,80
em abril/2010
4,06
em maio/2010
3,31
em junho/2010
2,87
em julho/2010
2,98
em agosto/2010
3,05
em setembro/2010
3,13
em outubro/2010
2,57
em novembro/2010
1,64
em dezembro/2010
0,60
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2011.
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
até 1.107,52
8,00%
de 1.107,53 até 1.845,87
9,00%
de 1.845,88 até 3.691,74
11,00 %

Fonte: Ministério da Previdência e Assistência Social

Mãe poderá ter mais tempo para alimentar filho

A Câmara analisa o Projeto de Lei 329/11, do deputado Hugo Leal (PSC-RJ), que assegura à empregada o direito a dois períodos de descanso de meia hora cada um, durante a jornada de trabalho, para cuidar de seu filho até que complete seis meses. A proposta altera a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei 5.452/43), que já prevê o benefício para amamentar o filho.


O autor argumenta que a atual legislação limita o direito de mães que não podem amamentar ou mães adotantes que não podem alimentar seus filhos, ainda que se utilizando de mamadeiras ou mesmo iniciando a introdução de alimentos. “Devemos pensar nos casos em que, por problemas físicos ou mesmo emocionais, a genitora não adquire a capacidade de produzir leite, ou mesmo nos casos de adoção. Para essas trabalhadoras, temos observado que, apenas em casos de liberalidade do empregador ou de acordos ou convenções coletivas, esses descansos especiais têm sido concedidos”, afirma.

Tramitação

A matéria será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania em caráter conclusivo.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

Mãe poderá ter mais tempo para alimentar filho

A Câmara analisa o Projeto de Lei 329/11, do deputado Hugo Leal (PSC-RJ), que assegura à empregada o direito a dois períodos de descanso de meia hora cada um, durante a jornada de trabalho, para cuidar de seu filho até que complete seis meses. A proposta altera a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei 5.452/43), que já prevê o benefício para amamentar o filho.


O autor argumenta que a atual legislação limita o direito de mães que não podem amamentar ou mães adotantes que não podem alimentar seus filhos, ainda que se utilizando de mamadeiras ou mesmo iniciando a introdução de alimentos. “Devemos pensar nos casos em que, por problemas físicos ou mesmo emocionais, a genitora não adquire a capacidade de produzir leite, ou mesmo nos casos de adoção. Para essas trabalhadoras, temos observado que, apenas em casos de liberalidade do empregador ou de acordos ou convenções coletivas, esses descansos especiais têm sido concedidos”, afirma.

Tramitação

A matéria será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania em caráter conclusivo.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

Uma histórica rodada de acordos de 2,3 milhões de reais

A 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá do TRT/MT realizou acordos entre uma empresa terceirizada da concessionária de energia no estado e trabalhadores demitidos, que resultou no pagamento de 2,3 milhões de reais de verbas trabalhistas. Dos 315 reclamantes distribuídos em 63 processos, 305 fizeram acordo. Dos demais, alguns não compareceram e tiveram o processo extinto, e outros não aceitaram o acordo.


A Rede/Cemat, que era segunda reclamada, participou das audiências e assumiu a obrigação de pagamento dos acordos firmados, ressalvado o seu direito de pleitear no juízo competente o seu direito de regresso (receber da terceirizada o valor gasto com os acordos).

Os acordos foram fechados em dezenas de audiências realizadas durante uma semana (5 a 8 de julho), presididas pela juíza Carla Reita Faria Leal. Para facilitar a vida dos trabalhadores, a magistrada conseguiu que a Caixa Econômica Federal (CEF) e o Sistema Nacional de empregos (SINE) instalassem postos para atendimento dos trabalhadores no local.

Como as audiências foram realizadas na parte da tarde, foi utilizada a sala de audiências da 7ª Vara para instalação do posto da CEF. O posto do SINE foi instalado na própria secretaria da Vara. Assim, 154 pessoas fizeram pedido para habilitarem-se ao seguro desemprego e 265 requereram o saque do FGTS. Isso evitou que eles tivessem de se deslocar e enfrentar filas para fazer estes pedidos.

O valor pago aos trabalhadores foi referente a aviso prévio indenizado, multa do artigo 477 da CLT (falta de quitação da rescisão no prazo legal), férias indenizadas e FGTS. O pagamento será feito com cheque nominal a cada um dos trabalhadores.

O trabalhadores foram assistidos pelo Sindicato dos Trabalhadores das Industrias Urbanas (STIU), tendo feito parte do acordo a liberação de valores referente às mensalidades sindicais e desconto de convênios.

Segundo o diretor da 8ª Vara, Sérgio Odilon Ferraz, as partes e os advogados saíram satisfeitos com os acordos realizados. Nesse sentido a manifestação de um dos advogados da concessionária, Jean Luís Teixeira: o trabalho executado pela Oitava Vara foi excelente.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

Turma mantém reintegração de empregada após 21 anos de serviços prestados à DATAPREV

Segunda Turma do TRT 10ª Região (DF) mantém decisão de 1º grau que reintegra empregada demitida, sem justo motivo, após 21 anos de serviços prestados à DATAPREV.


A sentença originária da 19ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), proferida pelo juiz Claudinei da Silva Campos entendeu que os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à pessoa portadora de deficiência ampararam o pedido de reintegração da empregada, uma vez que tem filho dependente, que é portador de necessidades especiais, com sérias limitações, circunstância do conhecimento da reclamada.

O juiz de 1º grau aplicou por analogia às disposições da Lei nº 9.029/1995 e fundamentou a decisão no artigo 8º da CLT, bem como na Resolução nº 2.542/1975 da ONU. O juízo de 1º grau converteu a tutela antecipada, que é uma espécie de antecipação da decisão, que determinou a imediata reintegração da reclamante, condenando a reclamada ao pagamento de salários, inclusive todas as parcelas vencidas e demais verbas trabalhistas.

A reclamada, inconformada recorre da decisão de 1º grau. Alega que a dispensa da empregada, sem justa causa, à época não gozava de estabilidade no emprego, inexistindo impedimento à reclamada de exercer seu direito de dispensa. Insistiu na tese de que não há lei determinando estabilidade ao empregado com filho portador de necessidades especiais, investe ainda contra o deferimento do pagamento dos salários vencidos, em face da inércia da autora que demorou para intentar a presente reclamação trabalhista.

O relator do processo, desembargador Brasilino Santos Ramos, observou primeiramente que o caso trazido à análise aponta para um quadro doloroso, vez que a reclamante possui como dependente um filho portador de sérias limitações de ordem física, mental, visual e auditiva, conforme ele depreendeu dos documentos anexados aos autos. E que a partir da leitura desses documentos conclui-se pela necessidade de cuidados constantes por parte do filho da reclamante, o qual é incapacitado de maneira absoluta até mesmo para prática das atividades cotidianas consideradas mais simples.

O magistrado ressalta que diante desse contexto agiu correto o juiz de 1º grau o qual sentenciou pela manutenção do emprego da reclamante em detrimento da prerrogativa do empregador de dispor livremente da mão-de-obra. Enfatizou que a reclamada deveria observar o cumprimento de sua função social que, apesar de ser um conceito jurídico de natureza reconhecidamente aberta, alcança a adoção de padrões empresariais internos condizentes com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e valorização social do trabalho.

Brasilino Santos Ramos acrescentou que “a dispensa de uma empregada após 21 anos de prestação ininterrupta de serviços, sem qualquer motivação, causa muita estranheza” e concluiu que o desligamento promovido pela reclamada foi arbitrário e inaceitável, sobretudo considerando-se que a reclamada tinha pleno conhecimento das dificuldades e sofrimentos diários enfrentados pela autora com seu filho deficiente.

Declarou ainda o desembargador que a conduta da reclamada não se harmoniza com a orientação constitucional adotada pela CF/1988, além de ir contra toda natureza protecionista do direito do trabalho.

“O comportamento da reclamada sob a análise investe até mesmo contra a ideia de função social do contrato, tendo em vista a relevância inquestionada do contrato de emprego que é fundamental à mantença pessoal da reclamante e sobretudo aos cuidados especiais requeridos por um filho portador de grave enfermidade. Logo a decisão de 1º grau deve ser mantida no ponto em que foi considerada nula a dispensa da reclamante e assegurado seu retorno aos quadros funcionais da DATAPREV”, assegurou o relator.  A decisão foi unânime. (Proc. Nº 00839-2010-019-10-00-8 RO).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

sexta-feira, 8 de julho de 2011

AGU assegura demissão de servidora do INSS envolvida em fraudes na concessão de benefícios previdenciários no Espírito Santo

A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, na Justiça, a legalidade e regularidade de processo administrativo disciplinar (PAD) que culminou em demissão de servidora do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no Espírito Santo envolvida em fraudes na concessão de benefícios previdenciários.


A Procuradoria Federal do Estado do Espírito Santo (PF/ES), a Procuradoria Regional Federal da 2ª Região (PRF2) e a Procuradoria Federal Especializada (PFE) junto ao Instituto (PFE/INSS) sustentaram que o processo administrativo disciplinar observou as garantias constitucionais, sobretudo os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. As procuradorias defenderam ainda a impossibilidade de o Poder Judiciário julgar o mérito administrativo.

A manutenção do PAD ocorreu após recurso das procuradorias contra sentença de primeira instância que anulou o ato do INSS para que a autarquia reintegrasse a servidora ao cargo que ocupava quando da demissão, com o pagamento de todas as remunerações que deixou de receber desde o seu afastamento, com juros e correção monetária, além de honorários advocatícios.

No entanto, o relator do processo na Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região afirmou que o servidor punido não tem o direito de vir ao Judiciário e pretender que ele revise o ato administrativo com base na tese genérica de que a prova não foi bem apreciada, e que a punição se deu sem provas suficientes. O magistrado destacou que é ônus do ex-servidor de esmiuçar as provas coletadas e confrontá-las com os preceitos aplicados, de modo a mostrar que o administrador agiu ilegalmente. A mera alegação de que a prova não é suficiente faria do Judiciário mera instância recursal da atividade administrativa. Diante disso, a Turma, por unanimidade, acolheu os argumentos das procuradorias e reformou integralmente a sentença.

O procurador federal que atuou no caso, Vilmar Lobo Abdalah Júnior, afirmou que essa vitória significa não apenas um ganho financeiro, mas principalmente a defesa do interesse público envolvido no caso, especialmente a probidade que as pessoas devem ter com a coisa pública, mais ainda quando se tratar de servidor público. A unanimidade do acórdão, acolhendo todos nossos fundamentos e reformando integralmente a sentença de piso, diga-se, com análise importante de questões fáticas, nos proporcionou a recompensa pelo trabalho desenvolvido e a motivação para continuar com defesas qualitativas dos entes públicos federais representados, finalizou.

Fonte: Advocacia-Geral da União

quinta-feira, 7 de julho de 2011

LEI FEDERAL Nº 12.435, DE 06/07/2011 - DOU 07/07/2011

Altera a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social.

A Presidenta da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 6º, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 20, 21, 22, 23, 24, 28 e 36 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A assistência social tem por objetivos:

I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:

a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;

c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;

d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e

e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família;

II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;

III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.

Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais." (NR)

"Art. 3º Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.

§ 1º São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de que tratam os incisos I e II do art. 18.

§ 2º São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18.

§ 3º São de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18." (NR)

"Art. 6º A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social (Suas), com os seguintes objetivos:

I - consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica entre os entes federativos que, de modo articulado, operam a proteção social não contributiva;

II - integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, na forma do art. 6º-C;

III - estabelecer as responsabilidades dos entes federativos na organização, regulação, manutenção e expansão das ações de assistência social;

IV - definir os níveis de gestão, respeitadas as diversidades regionais e municipais;

V - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social;

VI - estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios; e

VII - afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos.

§ 1º As ações ofertadas no âmbito do Suas têm por objetivo a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice e, como base de organização, o território.

§ 2º O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas por esta Lei.

§ 3º A instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social é o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome." (NR)

"Art. 12. .....

.....

II - cofinanciar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito nacional;

.....

IV - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social e assessorar Estados, Distrito Federal e Municípios para seu desenvolvimento." (NR)

"Art. 13. .....

I - destinar recursos financeiros aos Municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Estaduais de Assistência Social;

II - cofinanciar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito regional ou local;

.....

VI - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social e assessorar os Municípios para seu desenvolvimento." (NR)

"Art. 14. .....

I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos de Assistência Social do Distrito Federal;

.....

VI - cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito local;

VII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito." (NR)

"Art. 15. .....

I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social;

.....

VI - cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito local;

VII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito." (NR)

"Art. 16. As instâncias deliberativas do Suas, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, são:

.....

Parágrafo único. Os Conselhos de Assistência Social estão vinculados ao órgão gestor de assistência social, que deve prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições." (NR)

"Art. 17. .....

.....

§ 4º Os Conselhos de que tratam os incisos II, III e IV do art. 16, com competência para acompanhar a execução da política de assistência social, apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências nacionais, estaduais, distrital e municipais, de acordo com seu âmbito de atuação, deverão ser instituídos, respectivamente, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, mediante lei específica." (NR)

"Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se:

I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas;

II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.

§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.

§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de incapacidade, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

....." (NR)

"Art. 21. .....

.....

§ 3º O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência.

§ 4º A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência, inclusive em razão do seu ingresso no mercado de trabalho, não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento." (NR)

"Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.

§ 1º A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão definidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social.

§ 2º O CNAS, ouvidas as respectivas representações de Estados e Municípios dele participantes, poderá propor, na medida das disponibilidades orçamentárias das 3 (três) esferas de governo, a instituição de benefícios subsidiários no valor de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo para cada criança de até 6 (seis) anos de idade.

§ 3º Os benefícios eventuais subsidiários não poderão ser cumulados com aqueles instituídos pelas Leis nº 10.954, de 29 de setembro de 2004, e nº 10.458, de 14 de maio de 2002." (NR)

"Art. 23. Entendem-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei.

§ 1º O regulamento instituirá os serviços socioassistenciais.

§ 2º Na organização dos serviços da assistência social serão criados programas de amparo, entre outros:

I - às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, em cumprimento ao disposto no art. 227 da Constituição Federal e na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

II - às pessoas que vivem em situação de rua." (NR)

"Art. 24. .....

.....

§ 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 desta Lei." (NR)

"Art. 28. .....

§ 1º Cabe ao órgão da Administração Pública responsável pela coordenação da Política de Assistência Social nas 3 (três) esferas de governo gerir o Fundo de Assistência Social, sob orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social.

.....

§ 3º O financiamento da assistência social no Suas deve ser efetuado mediante cofinanciamento dos 3 (três) entes federados, devendo os recursos alocados nos fundos de assistência social ser voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios desta política." (NR)

"Art. 36. As entidades e organizações de assistência social que incorrerem em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes foram repassados pelos poderes públicos terão a sua vinculação ao Suas cancelada, sem prejuízo de responsabilidade civil e penal." (NR)

Art. 2º A Lei nº 8.742, de 1993, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

"Art. 6º-A. A assistência social organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:

I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;

II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.

Parágrafo único. A vigilância socioassistencial é um dos instrumentos das proteções da assistência social que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos no território."

"Art. 6º-B. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Suas, respeitadas as especificidades de cada ação.

§ 1º A vinculação ao Suas é o reconhecimento pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.

§ 2º Para o reconhecimento referido no § 1º-, a entidade deverá cumprir os seguintes requisitos:

I - constituir-se em conformidade com o disposto no art. 3º-;

II - inscrever-se em Conselho Municipal ou do Distrito Federal, na forma do art. 9º;

III - integrar o sistema de cadastro de entidades de que trata o inciso XI do art. 19.

§ 3º As entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Suas celebrarão convênios, contratos, acordos ou ajustes com o poder público para a execução, garantido financiamento integral, pelo Estado, de serviços, programas, projetos e ações de assistência social, nos limites da capacidade instalada, aos beneficiários abrangidos por esta Lei, observando-se as disponibilidades orçamentárias.

§ 4º O cumprimento do disposto no § 3º- será informado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome pelo órgão gestor local da assistência social."

"Art. 6º-C. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social (Cras) e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas), respectivamente, e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social de que trata o art. 3º- desta Lei.

§ 1º O Cras é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.

§ 2º O Creas é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial.

§ 3º Os Cras e os Creas são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do Suas, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social."

"Art. 6º-D. As instalações dos Cras e dos Creas devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência."

"Art. 6º-E. Os recursos do cofinanciamento do Suas, destinados à execução das ações continuadas de assistência social, poderão ser aplicados no pagamento dos profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo CNAS.

Parágrafo único. A formação das equipes de referência deverá considerar o número de famílias e indivíduos referenciados, os tipos e modalidades de atendimento e as aquisições que devem ser garantidas aos usuários, conforme deliberações do CNAS."

"Art. 12-A. A União apoiará financeiramente o aprimoramento à gestão descentralizada dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, por meio do Índice de Gestão Descentralizada (IGD) do Sistema Único de Assistência Social (Suas), para a utilização no âmbito dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, destinado, sem prejuízo de outras ações a serem definidas em regulamento, a:

I - medir os resultados da gestão descentralizada do Suas, com base na atuação do gestor estadual, municipal e do Distrito Federal na implementação, execução e monitoramento dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, bem como na articulação intersetorial;

II - incentivar a obtenção de resultados qualitativos na gestão estadual, municipal e do Distrito Federal do Suas; e

III - calcular o montante de recursos a serem repassados aos entes federados a título de apoio financeiro à gestão do Suas.

§ 1º Os resultados alcançados pelo ente federado na gestão do Suas, aferidos na forma de regulamento, serão considerados como prestação de contas dos recursos a serem transferidos a título de apoio financeiro.

§ 2º As transferências para apoio à gestão descentralizada do Suas adotarão a sistemática do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família, previsto no art. 8º- da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e serão efetivadas por meio de procedimento integrado àquele índice.

§ 3º (VETADO).

§ 4º Para fins de fortalecimento dos Conselhos de Assistência Social dos Estados, Municípios e Distrito Federal, percentual dos recursos transferidos deverá ser gasto com atividades de apoio técnico e operacional àqueles colegiados, na forma fixada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, sendo vedada a utilização dos recursos para pagamento de pessoal efetivo e de gratificações de qualquer natureza a servidor público estadual, municipal ou do Distrito Federal."

"Art. 24-A. Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (Paif), que integra a proteção social básica e consiste na oferta de ações e serviços socioassistenciais de prestação continuada, nos Cras, por meio do trabalho social com famílias em situação de vulnerabilidade social, com o objetivo de prevenir o rompimento dos vínculos familiares e a violência no âmbito de suas relações, garantindo o direito à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. Regulamento definirá as diretrizes e os procedimentos do Paif."

"Art. 24-B. Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (Paefi), que integra a proteção social especial e consiste no apoio, orientação e acompanhamento a famílias e indivíduos em situação de ameaça ou violação de direitos, articulando os serviços socioassistenciais com as diversas políticas públicas e com órgãos do sistema de garantia de direitos.

Parágrafo único. Regulamento definirá as diretrizes e os procedimentos do Paefi."

"Art. 24-C. Fica instituído o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti), de caráter intersetorial, integrante da Política Nacional de Assistência Social, que, no âmbito do Suas, compreende transferências de renda, trabalho social com famílias e oferta de serviços socioeducativos para crianças e adolescentes que se encontrem em situação de trabalho.

§ 1º O Peti tem abrangência nacional e será desenvolvido de forma articulada pelos entes federados, com a participação da sociedade civil, e tem como objetivo contribuir para a retirada de crianças e adolescentes com idade inferior a 16 (dezesseis) anos em situação de trabalho, ressalvada a condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos.

§ 2º As crianças e os adolescentes em situação de trabalho deverão ser identificados e ter os seus dados inseridos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com a devida identificação das situações de trabalho infantil."

"Art. 30-A. O cofinanciamento dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais, no que couber, e o aprimoramento da gestão da política de assistência social no Suas se efetuam por meio de transferências automáticas entre os fundos de assistência social e mediante alocação de recursos próprios nesses fundos nas 3 (três) esferas de governo.

Parágrafo único. As transferências automáticas de recursos entre os fundos de assistência social efetuadas à conta do orçamento da seguridade social, conforme o art. 204 da Constituição Federal, caracterizam-se como despesa pública com a seguridade social, na forma do art. 24 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000."

"Art. 30-B. Caberá ao ente federado responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos."

"Art. 30-C. A utilização dos recursos federais descentralizados para os fundos de assistência social dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal será declarada pelos entes recebedores ao ente transferidor, anualmente, mediante relatório de gestão submetido à apreciação do respectivo Conselho de Assistência Social, que comprove a execução das ações na forma de regulamento.

Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização."

Art. 3º Revoga-se o art. 38 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Miriam Belchior
Tereza Campello

Mensagem nº 239, de 06.07.2011 - DOU 1 de 07.07.2011

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 189, de 2010 (nº 3.077/2008 na Câmara dos Deputados), que "Altera a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social".

Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

§ 3º do art. 12-A da Lei nº 8.742, de 1993, inserido pelo art. 2º do projeto de lei.

"§ 3º O montante total dos recursos destinados ao apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do Suas corresponderá a 10% (dez por cento) da previsão orçamentária total relativa ao cofinanciamento federal das proteções social básica e especial, devendo o Poder Executivo fixar os limites e os parâmetros mínimos para a transferência de recursos para cada ente federado."

Razão do veto:

"A fixação de percentual específico destinado ao apoio à gestão dos serviços, programas, ações e projetos de assistência social prejudica a implementação do Índice de Gestão Descentralizada, que tem por objetivo incentivar a aplicação eficiente dos recursos, conforme o desempenho de cada ente federado."

Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.