terça-feira, 23 de agosto de 2011

Ultimate Fighting Championship (UFC) no Brasil


No próxima sábado, dia 27, os fãs do esporte que mais cresce no mundo terão o privilégio de assistí-lo em rede aberta pela televisão o UFC- Rio de Janeiro, já que todos os ingressos foram vendidos em menos de uma hora. 

Ultimate Fighting Championship (UFC) trata-se de uma organização americana (Mixed Martial Arts). Neste esporte os lutadores utilizam-se das mais diversas modalidades como muay thai, boxe, karate, jiu jitsu, dentre outras, para descobrirem quem é o melhor lutador do mundo, independente das artes marciais. 

O novo esporte, criado em 1993, teve como o seu primeiro campeão o brasileiro Royce Gracie, pertencente à tradicional família Gracie, historicamente conhecida pela técnica no jiu jistu. O ringue onde acontecem as lutas do UFC é denominado octógono: um colchão octogonal dentro de uma jaula (para simbolizar os gladiadores na arena). Esse colchão é feito de lona, e existem duas portas de acesso ao octógono, que são fechadas no começo de cada round.

Por muitas pessoas é considerado um esporte extremamente violento, bruto, imoral tratando-se de uma “briga de galo humana”. Todavia, “endeusado” por outros é considerado um esporte de técnicas apuradas que exigem muita dedicação total dos atletas, força física e perseverança. 

Odiado por uns, idolatrado por outros, fato é que o UFC nos últimos anos teve um “boom” de admiradores, haja vista que neste ano o UFC vale nada menos do que 1 bilhão de dólares. Estádios ficam abarrotados de telespectadores, ocorrem as tradicionais apostas,(colocando o boxe em segundo plano) além da existência do pay-per-view que aumentou absurdamente.

O Brasil encontra-se repleto de grandes lutadores, sendo que os mais famosos na atualidade são: Anderson “The Spider” Silva atual campeão dos médios, José Aldo campeão dos leves, Maurício Shogun Ruas, campeão dos meio pesados e Vitor Belfot, sempre forte lutador.

Informações para a imprensa:

Fábio Miguel Lara é advogado do escritório Pereira, Camargo & Lara – Advogados Associados, pós graduado em Direito do Trabalho e atuante nas áreas de Direito Empresarial, Cível e Trabalhista.


sexta-feira, 19 de agosto de 2011

Critério para prova de trabalho rural será definido pela Terceira Seção



Será definido pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a partir de quando deve ser examinada a prova material a fim de ficar comprovado o tempo de atividade do trabalhador rural. A ministra Maria Thereza de Assis Moura admitiu o processamento de incidente de uniformização proposto na Petição 7.475, do Paraná.

O incidente foi suscitado por uma trabalhadora rural com fundamento no artigo 14, parágrafo 4, da Lei 10.259/01, após decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais (TNU), na qual se considerou que, para fins de comprovação do tempo de trabalho rural, o início da prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. O entendimento da TNU foi fundamentado no enunciado 34, de sua autoria.

Segundo a advogada da trabalhadora, no entanto, esse entendimento diverge de decisões do STJ e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Para ela, ambos, STJ e TRF4, afirmam não ser necessário que o início da prova material abranja todo o período de carência, desde que a prova testemunhal seja apta a ampliar sua eficácia probatória.

Após ser submetido ao juízo de admissibilidade do presidente da TNU, o incidente de uniformização teve seu processamento admitido pela ministra Maria Thereza, que entendeu “caracterizada, em principio, a divergência interpretativa”.

A ministra determinou expedição de ofícios ao presidente da TNU e aos presidentes das Turmas Recursais, comunicando o processamento e solicitando informações, conforme legislação sobre o tema. Em seguida, o Ministério Público Federal terá vista do processo para emitir seu parecer.

Fonte: Conselho da Justiça Federal



quinta-feira, 18 de agosto de 2011

O Exame da Ordem, esse incompreendido




(18.08.11)




Por João Paulo K. Forster,
advogado (OAB/RS nº 62.513)


Na data de 11.08.2011, foi publicado no Espaço Vital artigo apontando a injustiça que cerca a aplicação do Exame de Ordem, por deixar fora dos quadros advocatícios “futuros excelentes profissionais” e por exigir nada além de verdadeira “decoreba”. 


Primeiramente, há que se destacar que o exame visa estabelecer um padrão mínimo de qualificação dos candidatos, sem contar ou pensar em como aprovar o que pode vir a ser (ênfase no “pode”) um futuro excelente profissional. A excelência não se apresenta de forma instantânea, com o advento de certa idade.


A excelência profissional, no âmbito do Direito, deve começar cedo. Ela não aparece do nada, só com a experiência prática jurídica. Ela é, na realidade, tão complexa e rica quanto o próprio Direito que, inexoravelmente, passa pelos Códigos e Leis e por muito, mas muito, esforço. O conhecimento das Leis é o mínimo que se pode exigir de um bacharel em Direito. Não de todas, por óbvio, e nem cabe adentrar na quantidade de Leis (“inflação legislativa”, diria Picardi) existentes. Mas das leis que envolvam as grandes questões jurídicas, os temas de relevância em cada área, sim, merecem atenção e devem ser de conhecimento dos candidatos. 


O Exame de Ordem divide-se em duas fases. A primeira, objetiva, requer nota mínima 50 sobre 100 (na última, a proporção foi de 40/80. Na segunda fase, da prova prático-profissional, são aprovados os candidatos com nota superior a 6 sobre 10. Ora, essas notas não são iníquas e não exigem que o candidato tenha de conhecer áreas com as quais não vá laborar posteriormente. Diga-se, ainda, que a prova prática é feita sempre em área específica. 


O que se quer dizer é que, se o bacharel não está apto a passar nesse certame que aplica notas e critérios tão razoáveis, é altamente provável que esteja bem distante de ser um “futuro excelente profissional.” 


A “decoreba” também cai por terra. Não se questiona exatamente o texto legal, mas suas aplicações. O advogado pesquisa, estuda, está em constante processo de aprendizado. No entanto, ele deve ser possuidor de um conhecimento mínimo, que é exatamente o que exige o Exame de Ordem. Mais ainda: exige raciocínio jurídico, sem o qual, não há advogado.


Não se impede o livre exercício profissional, de forma alguma. O que se pretende é certificar a qualificação desses profissionais, oferecendo ao grande público um serviço que provavelmente será de melhor qualidade. Quem defende o contrário se posiciona segundo os seus próprios interesses. Lembro, a esse respeito, o caso do desembargador federal que concedeu liminar para o exercício da Advocacia a dois bacharéis. O filho de Sua Excelência havia sido reprovado no exame em quatro diferentes oportunidades. Justiça se faz em casa!


Em derradeiro, merece comentário a acusação de “reserva de mercado” criada pelo exame. Os advogados, em particular os que são de fato excelentes profissionais , não temem a concorrência daqueles que não seriam aprovados no certame, até mesmo porque a profissão não tem como estar mais saturada do que o estado no qual ela já se encontra.


joao@forsteradvogados.com.br

quarta-feira, 17 de agosto de 2011

Governo decide acabar com fator previdenciário


O ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, pretende concluir até o fim de setembro uma proposta de substituição do fator previdenciário — mecanismo criado pelo governo Fernando Henrique, em 1999, cujo objetivo era incentivar o trabalhador a adiar a aposentadoria. Três alternativas estão em discussão: estabelecer uma idade mínima para a aposentadoria, elevar o prazo mínimo de contribuição e uma fórmula que contemple essas duas variáveis. O governo desistiu, no entanto, da fórmula 85/95, sob o argumento de que ela não fecha a conta (85 é a soma da idade com o tempo de contribuição para mulheres e 95 é a soma aplicada aos homens). A discussão caminha para a fórmula 95/105.

O pressuposto básico do projeto é que os cofres da Previdência não podem ter prejuízo com o substituto do fator previdenciário. De 1999 até 2010, o fator permitiu economia de R$ 31 bilhões. Neste ano, a conta deve ser de R$ 9 bilhões. Mas os estudos do governo mostram que o fator tem apresentado efeito maior em reduzir o valor do benefício do que em adiar a aposentadoria, segundo informou ontem o secretário de Políticas de Previdência Social, Leonardo Guimarães.

Mesmo com o fator, o homem está se aposentando, em média, aos 54 anos e a mulher, aos 51,5 anos. “As pessoas veem apenas o curto prazo. O fator corta 30% do valor do benefício, em média, mas elas continuam trabalhando e a aposentadoria é vista como um complemento da renda. Só quando perdem a capacidade laboral elas sofrem com a decisão que tomaram”, explicou, durante depoimento em audiência pública na Câmara.

A avaliação do governo é de que o fator é um motivo de intranquilidade para o trabalhador, pois muda todo ano com as tabelas de expectativa de vida do IBGE. Por isso, gostaria que seu substituto fosse definido em comum acordo com as centrais sindicais. As discussões prosseguem, mas ainda estão longe do entendimento. As centrais não querem uma idade mínima para requerer aposentadoria, com o argumento de que os mais pobres começam a trabalhar mais cedo e, por isso, contribuiriam mais. Técnicos do governo consideram que apenas elevar o prazo de contribuição (de 35 para 42 anos, no caso dos homens, e de 30 para 37, no das mulheres) beneficiaria quem começa a trabalhar mais cedo.

A alternativa seria uma fórmula que contemplasse as duas variáveis: aumento da idade para requerer aposentadoria e do tempo de contribuição. O projeto de Garibaldi será entregue à presidente Dilma no fim de setembro para que ela o envie ao Congresso.

Ribamar Oliveira - De Brasília

terça-feira, 16 de agosto de 2011

Sobre os honorários advocatícios previdenciários

"Não compete ao Ministério Público Federal imiscuir-se nas relações contratuais entre o causídico e seu cliente. A pretendida ingerência no conteúdo dos contratos de prestação de serviço representam séria ofensa ao princípio da autonomia da vontade" (Juíza Federal Karina Lizie Holler ensinando o promotor federal de Jales - SP)

quinta-feira, 11 de agosto de 2011

Ministro Fux mantém prisão de delegado denunciado por fraude previdenciária




O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou a liminar no Habeas Corpus (HC 108467) com a qual a defesa do delegado da Polícia Civil V.P.C. pretendia obter o relaxamento de sua prisão preventiva. O delegado é um dos 28 réus que respondem a processo-crime perante a 5ª Vara Federal de Guarulhos (SP) após a operação policial que desbaratou uma quadrilha supostamente especializada em fraudar os cofres da Previdência Social. A fraude ultrapassou os R$ 9 milhões.

V.P.C. foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) pela suposta prática de estelionato contra órgão púbico, formação de quadrilha, peculato e corrupção ativa. O delegado está preso desde 27 de abril de 2010 no Presídio Especial da Polícia Civil do Estado de São Paulo e seus advogados alegam ocorrência de constrangimento ilegal. Alegam que V.P.C. é réu primário, tem bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, sendo que dedicou à vida pública 46 dos 67 anos que possui. Ele foi afastado do cargo de delegado por decisão judicial.

Segundo o ministro Luiz Fux, o fato de o processo ter origem em operação para desbaratar “extensa organização criminosa”, destinada a fraudar a Previdência Social, resulta em pluralidade de réus e complexidade da causa, configurando “motivos razoáveis para que o desfecho do processo demande algum tempo além do normal”. Fux acrescentou que as circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não afastam a necessidade de prisão provisória quando estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

A prisão de V.P.C. foi decretada por conveniência da instrução criminal, para garantia da ordem econômica e da ordem pública e também para assegurar a aplicação da lei penal. Segundo o ministro Fux, “o ato que implicou a prisão preventiva do paciente está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, porquanto a influência no ânimo das testemunhas é dado conducente à decretação da medida para garantir a instrução criminal”. Consta dos autos a informação de grave ameaça a uma servidora do INSS que, por segurança, foi transferida de cidade.

Em sua decisão, o ministro Fux alertou para a banalização no uso dos habeas corpus. “nota-se tratar-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. A utilização promíscua do remédio heróico deve ser combatida, sob pena de banalização da garantia constitucional, tanto mais quando não há teratologia a eliminar, como no caso sub judice, em que a fundamentação do decreto de prisão se fez, à primeira vista, hígida e harmônica com a jurisprudência desta Corte. Com efeito, as alegações do impetrante não se mostram suficientes para demonstrar a plausibilidade do direito invocado”, salientou.

Processos relacionados: HC 108467

AGU - Procuradoria impede pagamento em duplicidade de aposentadoria especial a anistiado


A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu, na Justiça, o pagamento em duplicidade de aposentadoria especial a um anistiado do fundo de pensão Petros, da Petrobrás. Ele entrou na Justiça para pleitear o benefício do INSS, mas o pedido já havia sido deferido administrativamente.  



A Procuradoria Regional da União na 2ª Região (PRU2) informou que havia falta de interesse em agir neste caso, pois o ex-servidor já estava recebendo a aposentadoria administrativamente. Não haveria, então, motivos para dar continuidade à ação na Justiça.


(...) o mesmo solicitou administrativamente à Comissão de Anistia do Ministério da Justiça o reconhecimento de sua condição de anistiado e o pagamento de benefício mensal, com efeitos pretéritos, que substituiu o discutido nesta demanda, dizia o recurso da AGU contra decisão que mandava pagar judicialmente o benefício.



Para evitar o pagamento em duplicidade pelo INSS, o Tribunal Regional Federal (TRF2) suspendeu a decisão de primeira instância concedida ao anistiado, com base nos argumentos da PRU2.



A PRU2 é uma unidade ad Procuradoria-Geral da União (PGU), órgão da AGU.



Ref.: Processo nº 993.686 - TRF-2ª Região



Fonte: Advocacia Geral da União

sexta-feira, 5 de agosto de 2011

O AMADORISMO NO DIREITO DESPORTIVO



O atleta amador era caracterizado pelo praticante de modalidade desportiva, que não recebesse nenhum tipo de remuneração ou incentivo de ordem material, bem como a relação com o a entidade desportiva era marcada pela ausência de contrato de trabalho. Contudo, a evolução do Direito Desportivo exigiu à necessidade de adequação legal destes atletas aos patamares do desporto de participação.

Desta forma, a legislação foi alterada para acabar com a limitação do parágrafo primeiro da Lei n.° 9615/98, apenas aos jogadores de futebol e a exclusão dos peões de rodeio, bem como para adequar e ampliar a redação limitativa trazida pelo termo “amador” e “semiprofissional” para as novas expressões “desporto de participação” e “não profissional”, sendo revogados as alíneas “a” e “b”, pela Lei n.° 9.981/2000.

A diferença mais relevante na seara desportiva, refere-se aos atletas profissionais e os não profissionais, porque o primeiro caracteriza-se pelo exercício de atividade renumerada, com prévio contrato de trabalho, perante entidade desportiva, enquanto no outro existe o elemento facultatividade na realização de contratos ou no recebimento de incentivos materiais e de patrocínio, sem a existência de contrato de trabalho ou de elementos que desvirtuem a prática nesta modalidade com o intuito de fomentar fraudes trabalhistas, previdenciárias, cíveis ou tributárias.

Vejamos a atual redação da Lei Pelé:

“Art. 3o O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações:

I - desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;

II - desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente;

III - desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais desta Lei e regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações.

Parágrafo único. O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:

I - de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva;
II - de modo não-profissional, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio.“

Existe distinção entre “amadorismo legal” do “amadorismo por falta de recursos”, sendo que as praticas esportivas em setores pouco sedutores financeiramente para patrocinadores, mídias televisivas ou de interesse geral, não podem servir de justificativa para o afastamento de direitos trabalhistas consagrados, porquanto a conseqüência poderia ser a quebra de isonomia no tratamento de situações idênticas.

O Sport Club Corinthians recentemente foi obrigado pelo TRT da 2ª Região a reconhecer o vínculo empregatício de uma jogadora amadora. O time paulista alegava que a atleta praticava atividade esportivo nos moldes do artigo 3°, III da Lei n.° 9.615/98 (Lei Pelé), que expõe o seguinte:

“Art. 3º O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações:
I - ...
II - ...
III - desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais desta Lei e regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações.”

“Parágrafo único. O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:”
I - ...
II - de modo não-profissional, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio.”

O acórdão proferido no RO n.° 01281006620095020069, que negou prosseguimento do Recurso Ordinário, confirmando assim a sentença de 1ª instância, ainda destacou que o desporto de rendimento ainda pode ser praticado de modo não-profissional, porém marcado pela liberdade da prática e inexistência obrigacional de contrato formal de trabalho.

Como foram feridos estes pressupostos, caracterizou-se o contrato de trabalho, especialmente porque os treinos eram diários, de segunda a sábado, jogos aos domingos. Se houvesse atrasos ou faltas nos treinos, havia descontos nos pagamentos. No caso de falta nos jogos, havia punição da comissão técnica, fato que demonstrou a existência de subordinação.

Nesta linha, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT/SP), com origem na 1ª Vara do Trabalho de Suzano destacou que o atleta que recebe salário não pode ser considero atleta amador. O caso citado refere-se ao famoso jogador de vôlei Giovane Farinazo Gavio, medalhista olímpico na ação movida contra o Esporte Clube União Suzano.

O atleta matinha, como é comum no meio desportivo, um contrato de cessão de direito de uso de nome, apelido desportivo, voz e imagem, de atleta desportivo profissional. O clube alegava que o vôlei não seria modalidade desportiva profissional e sim amadora, ou seja, não profissional.1 Mas o juiz decidiu que tratava-se de descumprimento de normas de ordem pública e que “a polêmica sobre o falso amadorismo no âmbito esportivo em nosso país é antiga e as práticas ilegais atingem proporções endêmicas. Para sonegar encargos trabalhistas, sociais e fiscais, clubes ocultam a natureza trabalhista da relação contratando os atletas pura e simplesmente sem qualquer registro, ou através de empresas criadas em nome dos jogadores, derivando no todo ou em parte a remuneração para os chamados contratos de imagem”.

Em outro caso, a Turma da 1ª Turma do TRT da 4ª Região julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo, apesar dos registros contidos na CPTS do jogador, porquanto ser a entidade desportiva era recreativa e sem fins lucrativos.

A necessidade de distinção também é relevante para os clubes não-profissionais, quando sujeitos à Justiça Desportiva, fazerem jus à pena de multa e demais consectuários legais.

A Constituição Federal:

“Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

I –...
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;”


Já a Lei nº 9.615/98:

“Art. 2o O desporto, como direito individual, tem como base os princípios:  VI - da diferenciação, consubstanciado no tratamento específico dado ao desporto profissional e não-profissional.”

E, a Lei .° 10.672/2003 ainda incluiu:

IV - do tratamento diferenciado em relação ao desporto não profissional;

E o Código Brasileiro de Justiça Desportiva, alterado pela Resolução CNE n.° 11 e 13 de 2006:

Art. 182. As penas previstas neste Código serão reduzidas pela metade quando a infração for cometida por atleta não-profissional ou por entidade partícipe de competição que congregue exclusivamente atletas não-profissionais.

O corolário lógico decorrente destas normas, notadamente o constante na Lei n.° 10.672/2003, demonstra o tratamento diferenciado concedido aos atletas não-profissionais.

O CBJD, cuja margem de abrangência punitiva e dosimetria são amplas, trouxe outro elemento limitador ao julgador, que deve atenuar a pena imposta ao atleta não-profissional. A Lei Pelé reforça tal entendimento, inclusive determina a isenção das penas pecuniárias ao não-profissional.

Cumpre informar, que tal isenção não é estendida as entidades desportivas.

Apesar da Copa do Mundo de 2014, as Olimpíadas de 2016 e a profissionalização natural do setor, que têm levado multidões a uma verdadeira corrida por cursos de especialização nos esportes, o amadorismo ainda expressa a verdadeira natureza e origem da prática esportiva, pela sua própria constituição.

O esporte sem dúvida é um relevante instrumento no desenvolvimento da nação, em praticamente todos os aspectos sociais. Certa vez, um Deputado chegou até mesmo a propor a inclusão o esporte no artigo 6º da Constituição, com direito social. E, o amadorismo que tanto contribui para o desporto nacional não pode ser mola de escape para entidades desportivas que visam apenas sonegar direitos e obrigações, sendo que os tribunais do trabalho tem atuado nestes casos de forma clara e harmônica a coibir abusos e distorções que tentam macular o desporto nacional.

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Fonte:

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Notas:

1 – A Lei Pelé alimentava a restrição de aplicação apenas aos atletas de futebol

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Informações para a Imprensa:

Guilherme Pessoa Franco de Camargo é advogado do escritório Pereira, Camargo & Lara – Advogados Associados, atuante nas áreas de Direito Empresarial e Previdenciário, em Campinas e região.
www.pclassociados.com.br
e-mail: guilherme@pclassociados.com.br / Tel.: (19)3383-3279

terça-feira, 2 de agosto de 2011

INSS revisa lista para incluir aposentados com direito

02 de agosto de 2011 • 03h59 • atualizado às 03h59


A Previdência Social começou a revisar a lista de 117.135 aposentados e pensionistas do INSS que apresenta problemas ao deixar de fora segurados com direito à revisão do teto. O ministério vem recebendo os dados de quem alega preencher os requisitos para receber a correção devida de até 39,35%, a partir deste mês. Os casos são analisados um a um. De acordo com o presidente do Sindicato Nacional da categoria, ligado à Força Sindical, João Batista Inocentini, houve reforço de mais oito servidores para atuarem na avaliação das situações.

"Devido às reclamações, o Setor de Benefício do INSS está mexendo na lista do teto. De dez aposentados que chegam ao sindicato que possuem os requisitos garantindo o direito à correção, apenas um está na lista da Previdência. A informação que nos passaram é a de que tem pelo menos mais oito servidores trabalhando para fazer as análises", afirma Inocentini. 

Nenhum pedido incluído, Segundo a Previdência, todos os casos que chegarem ao ministério serão analisados. Sem informar quantas reclamações foram recebidas, a pasta explicou que de todos os pedidos de ajustes, até o momento, nenhum foi considerado pertinente para ser incluído na listagem.

O aposentado Orlando Matos, 60 anos, está na expectativa de ver seu direito à correção ser reconhecido. "Tudo acontece contra os aposentados. As situações nunca são favoráveis a nós. É difícil ver um caso em que o aposentado foi favorecido", reclama. 

Espera pelo pagamento O presidente do sindicato João Batista Inocentini reiterou orientação aos aposentados que ficaram fora da lista. Segundo ele, é preciso esperar sair o pagamento deste mês, que será creditado no começo de setembro. "Depois do pagamento vamos procurar a Previdência com os casos de quem não recebeu. O combinado é, feita as análises, o INSS responderá em 15 dias se ficou ou não comprovado direito", diz Orlando Matos seguirá o conselho e vai esperar o pagamento para resolver o que fazer. 

Queixas para a sede do sindicato. Os segurados com direito à correção pelo teto, mas que estão fora da listagem do INSS, podem procurar a sede do Sindicato dos Aposentados, em Niterói, para passar os dados a serem incluídos na lista. A Previdência reconhece o direito de quem se aposentou entre 5 de abril de 1991 e 1º de janeiro de 2004. A sede fica à Rua Coronel Gomes Machado 122, Centro de Niterói. O telefone é 2620-0161. 


INSS reconhece erros de atendentes sobre revisão do teto

Redação SRZD | Economia | 28/07/2011 17h35















Após os problemas na segunda-feira, o Ministério da Previdência Social confessou que "alguns" erros no atendimento da central telefônica 135 podem estar ocorrendo. O canal informa desde segunda-feira se o aposentado ou pensionista tem direito à revisão pelo teto, como determinado pela Justiça.

De acordo com o ministério, a central tem pelo menos três mil atendentes, e que embora eles tenham sido previamente orientados pela Previdência, alguns podem improvisar e prestar informações equivocadas.



Alguns atendentes informam que somente os beneficiários que recebe atualmente o teto previdenciário ou até mesmo que é preciso receber R$ 3 mil tem direito à revisão.