sábado, 30 de junho de 2012

Os pontos mais polêmicos da reforma da Previdência


Lula e os governadores no dia da entrega das propostas de reformas ao Congresso Nacional. Foto: Agência Brasil
Lula e os governadores no dia da entrega das propostas de reformas ao Congresso Nacional
Foto: Agência Brasil
A discussão a respeito das reformas da Previdência e tributária começou no governo FHC, mas não foi adiante por pressão da base aliada. Após a eleição, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva anunciou como prioridade a aprovação das reformas, consideradas fundamentais para a retomada do crescimento do País.
No dia 30 de abril, Lula, acompanhado dos 27 governadores, dos 82 integrantes do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social e de alguns ministros, entregou pessoalmente as propostas das reformas ao Congresso Nacional. O gesto teve o efeito simbólico de mostrar aos parlamentares que a proposta do Executivo tem o apoio de todos os Estados e do Distrito Federal.
Confira abaixo os pontos mais polêmicos da reforma da Previdência:
  • Paridade: A paridade é a extensão dos benefícios de reajustes salariais dos servidores da ativa para os inativos. O tema não estava incluso na proposta original de refoma apresentado pelo governo, mas foi uma das reivindicações dos líderes da base aliada e virou o principal ponto das últimas discussões políticas. Os governadores temem que a paridade coloque em risco as contas dos Estados. O ministro da Previdência, Ricardo Berzoini, afirmou que do ponto de vista do governo, não há obstáculos para a manutenção da paridade salarial.
  • Integralidade: A aposentadoria integral dos atuais servidores também foi um dos pontos que mobilizou o debate político. Os servidores que estão na ativa eram contra a redução dos benefícios. Muitos deles começaram a preparar processos de aposentadoria para encerrar as carreiras antes mesmo da reforma. Por pressão, o governo acabou cedendo e aceitando manter a integralidade. A integralidade seria destinada a mulheres com 30 de contribuição, 55 de idade, 20 de serviço público e 10 anos no cargo e homens com 35 de contribuição, 60 anos de idade, 20 de serviço público e 10 anos no cargo.
  • Taxação dos inativos: ponto dos mais polêmicos, a proposta de reforma estabelece taxação dos atuais e dos futuros servidores inativos que ganham acima de R$ 1.058 (atual teto de isenção do Imposto de Renda) em até 11%. O aumento do limite de isenção de R$ 1.058 para R$ 1,3 mil para o pagamento de contribuição pelos inativos ainda não foi confirmado.
  • Aprovação de novas regras para a idade mínima de aposentadoria: Hoje, os servidores podem se aposentar com 48 anos (mulheres) e 53 anos (homens). A proposta do governo aumenta essas idades para 55 anos e 60 anos, respectivamente. Quem quiser de aposentar antes teria redução de 5% no valor do benefício para cada ano antecipado. A CUT condena a hipótese de ampliação do tempo de trabalho, principalmente com relação aos que ganham baixos salários. Uma saída seria o fim do redutor de 5%, permitindo a aposentadoria pelas regras atuais (53 anos para homens e 48 para mulheres).
  • Estipulação de teto único: no texto original, o valor da aposentadoria ficaria limitado a R$ 2,4 mil, podendo ser complementado com fundos de pensão. Para os futuros servidores, os parlamentares estão estudando a possibilidade de um teto maior de benefícios, que passaria de R$ 2,4 mil para R$ 2,7 mil.
  • Redução das pensões: as pensões para dependentes de servidores falecidos ficam limitadas a 70% do salário do funcionário. No formato atual, são integrais.

  • FONTE:

  • http://noticias.terra.com.br/brasil/noticias/0,,OI112015-EI1483,00-Os+pontos+mais+polemicos+da+reforma+da+Previdencia.html
  • Governo quer restringir pensão por morte e invalidez em reforma da previdência


    Governo quer restringir pensão por morte e invalidez em reforma da previdência


    A reforma pretendida pelo Ministério da Previdência, comandado por Garibaldi Alves Filho, restringirá a concessão de pensões.

    A despeito das especulações, o governo já tem no prelo a nova reforma previdenciária, ao qual a coluna teve acesso. A maior mudança é a implementação da carência para recebimento de pensões nos casos de morte. Só haverá benefício para órfãos e cônjuges com contribuição mínima de dois anos.

    O mesmo período – dois anos de união estável comprovada – será determinado para o direito a pensão no casamento. Será extinta a pensão vitalícia para as(os) viúvas(os) jovens, para cônjuge com idade inferior a 40.

    Em 2011, o valor das pensões bateu R$ 61,6 bilhões. A reforma, se concretizada, vai gerar economia de R$ 1,8 trilhão ao Tesouro até 2050, diz o estudo.

    “Em percentual do PIB, a despesa com pensões da Previdência cresceu de 1,1%, em 1995, para cerca de 1,5% do PIB em 2011”, alerta o documento.

    Pensões por morte já respondem por 27,4% do estoque de benefícios da Previdência. O Brasil é o único país onde não há carência de tempo de contribuição para os casos.

    A implementação da carência é fundamental, avalia o governo. Segundo o levantamento, a economia será de R$ 54,9 bilhões até 2018. “O Brasil possui regras injustificadamente frágeis para a concessão e manutenção das pensões em comparação com outros países”, justifica o documento que vai balizar o discurso presidencial.

    A chamada transição demográfica preocupa. “O envelhecimento populacional irá resultar, em média, em cerca de 1 milhão a mais de idosos por ano nas próximas quatro décadas”.

    Está comprovado que o Brasil envelhece a passos largos. O número de idosos irá passar do atual patamar de 20,6 milhões para cerca de 64 milhões em 2050. A reforma é essencial para segurar as contas, avaliam os governistas.

    FONTE:

    Não existe fim do Fator Previdenciário, mas substituição por algo ainda pior a idade.


    Não existe fim do Fator Previdenciário, mas substituição por algo ainda pior a idade.

    Sairemos do Redutor Previdenciário para o Inibidor Previdenciário.

    Não existe melhora para os aposentados, ao contrário, será ainda pior.

    Inacreditável que ocorra no governo do PT da Dilma.

    terça-feira, 15 de maio de 2012

    Nova regra não agrada ao INSS


    13.05.2012
    Estudo do INSS estima que a despesa da Previdência será estendida em R$ 69 bilhões com mudança
    As novas regras para desaposentadoria serão determinadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Por esse motivo o Ministério da Previdência Social não está se pronunciando oficialmente sobre o assunto. No entanto, em março deste ano, o secretário de Políticas de Previdência Social, Leonardo Rolim, chegou a admitir que os aposentados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que retornam ao mercado de trabalho e voltam a contribuir com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), poderiam contar, futuramente, com alguma espécie de compensação financeira. Todavia, segundo ele, "muitos estudos são feitos, há discussões, mas não existe nenhuma posição definida sobre isso ainda", declarou.

    Para a Previdência
    Mesmo sem opinar momentaneamente sobre o tema, o posicionamento da Previdência é claro no artigo "Evolução e Situação Atual das Aposentadorias por Tempo de Contribuição", do diretor do Departamento do Regime Geral de Previdência Social, Rogério Nagamine Costanzi. Segundo o estudo, publicado em outubro de 2011, a desaposentação é vista pela Governo como um "desastre".

    Conforme Rogério, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição (ATC) ainda permite que as pessoas se aposentem jovens. Em 2010, mesmo com o Fator Previdenciário, foi constatada idade média na concessão dos benefícios de 53 anos, sendo 54 (os homens) e 51 (as mulheres). "As aposentadorias em idades baixas certamente implicam uma sobrecarga a Previdência Social, tendo em vista que acaba implicado no pagamento de benefícios por um longo período de tempo", explica, no artigo.

    De acordo com o direto, a desaposentação somente agrava o problema por estimular ainda mais as aposentadorias precoces, transformando o benefício em complemento de renda para um segurado em plena atividade produtiva. Além disso, "fere o princípio da solidariedade do RGPS, trazendo consigo a lógica de capitalização de contas de individuais para um regime que é de repartição; pode criar transtornos no funcionamento do INSS; e contraria o artigo 181-B do decreto 3.048, de 6 de maio de 1999, que diz que as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial são irreversíveis e irrenunciáveis".

    ILO SANTIAGO JR.REPÓRTER

    FONTE:

    http://diariodonordeste.globo.com/materia.asp?codigo=1136712

    INSS deverá ter reajuste de 7,9% em 2013


    Média do reajuste salarial de trabalhadores da ativa definirá o aumento dos aposentados e pensionistas Juca Guimarães
    O aumento acima da inflação para quase um terço dos beneficiários do INSS é tema de um acordo entre governo e entidades de aposentados. Pela proposta, o próximo reajuste será de 7,9%. A definição, segundo o governo, deve sair ainda este ano e será aplicada em janeiro de 2013.

    Pela regra atual, os 8,8 milhões de pagamentos com valor acima do piso de um salário mínimo (R$ 622) não têm direito ao aumento real.

    Em anos anteriores, os aposentados conseguiram índices acima da inflação por conta de negociações pontuais com o governo.  Agora, o que está em jogo é um regra fixa que possa ser usada por vários anos.

    “Existe um grupo de trabalho que está desenvolvendo uma política de reajuste. As expectativas são muito boas para um acordo em breve. Outros pontos que estão em discussão no grupo já estão bem encaminhados”, disse a secretaria executiva adjunta do Ministério da Previdência, Elisete Iwai.
    Informalmente, o governo já apresentou para as entidades de aposentados uma proposta de reajuste que leva em conta o aumento médio dos trabalhadores com carteira assinada da iniciativa privada.

    Os aposentados queriam uma política de aumento similiar à adotada para o salário mínimo, que leva em consideração o crescimento do PIB (Produto Interno Bruto). “O que chegou do governo foi uma proposta de aplicar, como ganho real, o mesmo percentual do crescimento salarial dos demais trabalhadores, excluindo os servidores públicos”, disse Maurício Oliveira, economista da Cobap (Confederação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil).

    Ao índice oficial de inflação de 2012 será somado o percentual de crescimento da massa salarial de 2010, segundo a Pesquisa Mensal de Empregos do IBGE, para definir o índice de reajuste do INSS.

    reajustes sem ganho real nos últimos 8 anos.

    Índice leva em conta a renda em sete regiões do país
    A pesquisa mensal de empregos  é feita desde março de  2002 em sete regiões metropolitanas do país. São elas: São Paulo, Recife, Salvador, Belo Horizonte, Rio de Janeiro e Porto Alegre.

    6,5% 
    É o índice de inflação previsto para 2012.

    Próxima reunião acontece até o final deste mês
    O grupo de trabalho que discute a política de reajuste vai se reunir novamente até o final do mês. No último encontro foi aprovada a criação de uma secretaria especial do aposentado.

    Teto do INSS deve subir para R$ 4.210,30
    O relator do Orçamento, senador Antônio Calor Valadares (PSB-SE), atualizou a previsão do mínimo para 2013 de R$ 667,75 para R$ 668,75. O teto do INSS seria então de R$ 4.210,30.
     
    FONTE:
     
    http://diariosp.com.br/noticia/detalhe/21560/INSS+devera+ter+reajuste+de+7,9%25+em+2013

    INSS sobre o faturamento


    Jornal do BrasilRubens Branco*
    Às vezes o governo atira no que vê e atinge o que não vê. Como sabemos, com a aprovação da Lei 12.546, alguns setores da economia deixarão de tributar o INSS sobre a folha de pagamento e passarão a tributar um percentual sobre o faturamento a partir de 1º de dezembro de 2011. Alguns setores passaram a ser tributados desta forma a partir de abril de 2012. São as seguintes as alíquotas e os setores que passaram a ser tributados sobre o faturamento ao invés da contribuição patronal de 20%:
    1) 2,5%: para empresas prestadoras de serviços de Tecnologia da Informação (TI) e Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC);

    2) 1,5%: para empresas que fabriquem  vestuário e acessórios de plástico, vestuário e acessórios de borracha; vestuário e acessórios de couro; vestuário de papel, cobertores e mantas; roupas de cama, mesa, toucador e cozinha; cortinados e cortinas; artefatos para guarnição de interiores e sacos de matérias têxteis; vestuário e acessórios de amianto, artigos de cama (edredom, travesseiros etc), vestuário e acessórios de malha, obras de couro (pastas, malas, bolsas etc), artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, calçados, couros e peles, grampos, colchetes, ilhoses, rebites e outros, botões de pressão, botões de plástico e botões de metal, bolas infláveis. Para fins de apuração desta nova contribuição as exportações não serão consideradas como receita bruta, ou seja, ficam fora da base de cálculo.

    Como vemos, além da redução na alíquota de contribuição (que pode variar de setor para setor, pois naqueles com vendas sazonais podem eventualmente pagar mais nos períodos de pico de vendas) existe uma grande vantagem enquanto a lei vigorar (a lei está prevista para vigorar até 31/12/2014), que é exatamente o fato de não permitir a discussão sobre quais itens da remuneração incide ou não a contribuição para o INSS. Parece pouco, mas existem milhares de discussões administrativas e judiciais a respeito de quais itens de remuneração integram ou não a base de cálculo do INSS, pois a fiscalização entende que muitos itens que não constituem remuneração devem compor a base de cálculo, e por isso enormes contenciosos são criados.

    Ora, com base na contribuição sobre o faturamento, esta discussão simplesmente termina, e estes setores terão um alívio quanto a precisar defender-se de autuações do INSS, que busca tributar tudo enquanto as empresas procuram pagar somente sobre aquilo que prevê a lei, que é a remuneração efetiva pelo trabalho.
    É uma pena que a lei só esteja prevista para vigorar até 31 de dezembro de 2014, pois a partir daí a dor de cabeça recomeça, mas enquanto durar esta lei estes setores terão menos dores de cabeça com a fiscalização do INSS.

    *Rubens Branco é sócio da Branco Consultores Tributários.
    Tags: Artigo, branco consultores tributários, cartas, opinião, rubens branco, sociedade aberta
     
    FONTE:
     
    http://www.jb.com.br/sociedade-aberta/noticias/2012/05/14/inss-sobre-o-faturamento/

    Homem também tem direito a pensão por morte de cônjuge

    A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) modificou seu entendimento anterior e aplicou o princípio constitucional da isonomia entre homens e mulheres para efeito de pensão por morte. No caso, o INSS pretendia modificar acórdão que reconheceu a um viúvo, não inválido, o direito à pensão pela morte da esposa em 27 de dezembro de 1989, isto é, após a promulgação da Constituição, mas antes do advento da Lei 8213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
    A juíza federal Simone Lemos Fernandes, relatora do incidente, lembrou em seu voto que a TNU chegou a pacificar o entendimento de que somente o viúvo inválido faria jus à pensão por morte de esposa morta antes da Lei 8.213/91, ainda que o óbito tenha ocorrido após a Constituição de 1988. Entretanto, neste julgamento, ela trouxe à discussão diferente posicionamento do Supremo Tribunal Federal. “Óbitos de segurados ocorridos entre o advento da Constituição de 1988 e a Lei 8.213/91 regem-se, direta e imediatamente, pelo disposto no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, que, sem recepcionar a parte discriminatória da legislação anterior, equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte”.
    Seguindo essa linha de raciocínio, a magistrada entendeu que os dispositivos normativos vigentes quando a Constituição Federal de 1988 foi promulgada, e que conflitavam com os princípios trazidos pelo texto constitucional, não foram recepcionados. Incluindo, nesse caso, o decreto 83.080/79, que é a legislação aplicável à situação jurídica debatida no processo e que condicionava a fruição do benefício à invalidez do marido (art. 12, I).

    Dessa forma, a TNU negou provimento ao pedido do INSS, com base no voto da relatora, no qual ela destacou que, mesmo estando em vigor legislação que exigia a invalidez do marido como condição para o pensionamento, não se pode esquecer que uma nova ordem constitucional já havia sido implantada, com recepção, apenas, dos instrumentos normativos que com ela se compatibilizavam.

    “Trata-se de restrição inconstitucional, já que igual condicionante não existia para o cônjuge feminino. A garantia de igualdade de direitos entre homens e mulheres impediu a recepção da expressão ‘inválido’ constante na legislação de regência, em virtude de sua autoaplicabilidade”, concluiu a juíza. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho da Justiça Federal.

    Processo 0502829-43.2011.4.05.8500

    http://www.conjur.com.br/2012-mai-03/homem-mulher-direitos-igiuais-pensao-morte

    Pensão por morte na mira da Previdência Social


    Redação do DIARIODEPERNAMBUCO.COM.BR
    12/05/2012 | 09h11 | Mudanças




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    OMinistério da Previdência Social (MPS) prepara mudanças na concessão da pensão por morte. O benefício hoje é responsável por uma despesa de R$ 60 bilhões/ano para os cofres do INSS, o que equivale a 27% de tudo o que é pago aos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). São 6,8 milhões de beneficiários, incluindo as viúvas e seus dependentes. As propostas são polêmicas porque mexem na integralidade, restringem a idade para a concessão do benefício, além de alterarem a repartição da pensão entre o titular e os dependentes.

    Um grupo de técnicos do ministério estuda os regimes de outros países para comparar as regras e propor as mudanças no sistema brasileiro. A expectativa do governo federal é encaminhar a proposta ao Congresso Nacional no segundo semestre deste ano. Antecipando-se, o ministro da Previdência Garibaldi Alves defende a necessidade de mudanças do sistema, entre elas a adoção de uma idade mínima para pleitear o benefício. É bom lembrar que as alterações só valem para os futuros beneficiários. Pernambuco tem 324 mil pensionistas e uma despesa mensal de R$ 207 mil.

     O Brasil é um dos poucos países onde a pensão por morte é vitalícia e integral. Tem mais. Nos últimos anos, mudanças vêm ocorrendo no comportamento dos casais. Homens mais velhos se casam com mulheres mais jovens e ao morrer deixam o benefício vitalício para a companheira. Estatísticas do ministério mostram que em duas décadas o prazo de pagamento da pensão por morte passou de 17 para 35 anos. São as viúvas jovens que recebem o benefício por mais tempo, onerando o caixa da Previdência.

     “Comparando com os países de fora, o Brasil tem um dos sistemas de pensão mais benevolentes. Existem algumas distorções graves, como a concessão do benefício com o pagamento de apenas uma contribuição que se transforma numa pensão vitalícia para o companheiro”, aponta o advogado Rômulo Saraiva, autor do blog Espaço da Previdência.

    Outro aspecto criticado pelo especialista é a falta de critério financeiro para a concessão do benefício. Segundo Saraiva, o destinatário da pensão pode ganhar bem e ter independência financeira, mas recebe o valor integral até a morte.

     A presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, Jane Berwanger, concorda que o Brasil tem o sistema de pensão mais completo de proteção. Ela destaca o tempo prolongado de pagamento do benefício. “Considero a discussão de uma idade mínima de 40 anos para receber a pensão uma proposta razoável”, avalia.
    Rigidez na Europa - A brasileira Glaydsandrs Ribeiro Reis, 31 anos, conhece bem a rigidez do sistema de pensão dos países europeus. Ela casou com um holandês de 71 anos em 2004. Antes de se aposentar, ele havia trabalhado em empresas multinacionais da Holanda, Suíça e França, contribuindo com a previdência desses países. Em dezembro de 2010, Glaydsandrs ficou viúva e deu entrada no pedido de recebimento da pensão por morte do marido. Conseguiu a liberação de dois países (Holanda e Suíça), mas esbarrou nas exigências do regime francês.

    “Eles exigem a idade mínima de 45 anos do beneficiário e o seguro só é disponibilizado para cônjuges que moram nos países da comunidade europeia”, conta. A brasileira diz que após a morte do marido esteve no Consulado da França e foi mal orientada, além de terem colocado dificuldades para o formulário de requisição do benefício. No início do ano, Glaydsandrs entrou na Justiça para liberar a pensão. “Não conheço muito bem as regras do Brasil, mas sei que aqui é mais fácil receber.”

     As regras de concessão da pensão por morte no Brasil caminham em direção aos países europeus. A presidente do IBDP, Jane Berwanger, identifica como propostas viáveis de serem aprovadas pelo Congresso o fim da reversão das cotas para dependentes. Explicando melhor: hoje, quando morre um dos dependentes o valor da sua cota é dividida para os demais. Outra ideia é adotar um redutor de 70% ou 80% da média das contribuições do segurado para calcular o valor da pensão.

     Outras propostas em discussão são a proibição do acúmulo da pensão e da aposentadoria e a perda do benefício no caso de novo casamento do companheiro. “Acho que essas propostas não devem avançar pela dificuldade no Congresso”, diz Jane. Em relação à idade mínima, ela considera uma questão complexa, porque mexe com a intimidade e a vida das pessoas. (R.F.)


    FONTE:

    http://www.pernambuco.com/ultimas/nota.asp?materia=20120512091100&assunto=91&onde=Economia

    Aposentadoria por idade, períodos urbano e rural


     
    Jane Lucia Wilhelm Berwanger

    As leis previdenciárias, assim com a legislação em geral, evoluem com a sociedade. No que se refere à Previdência Social, benefícios antigos dão lugar a novos e a legislação previdenciária aplicada à área rural vem evoluindo nas últimas duas décadas. A legislação previdenciária, atualmente, deixa claro que o agricultor familiar, aquele que sobrevive da atividade agrícola e o que produz excedente, deve ter tratamento diferenciado. Em 2008, houve modificação no conceito do segurado especial, o que possibilitou a inclusão de milhares de pessoas. Essa lei permitiu que o segurado somasse, para fins de aposentadoria por idade, tempo de atividade rural e urbana, que vem sendo chamada de aposentadoria híbrida. O INSS vem reconhecendo, administrativamente, que é possível somar períodos urbanos e rurais, apenas quando a atividade agrícola é a última.

    Trata-se de uma interpretação restritiva e que não condiz com a realidade. Isso afronta o princípio da isonomia: se aos trabalhadores rurais é permitido computar períodos urbanos, também deve ser permitido aos trabalhadores urbanos somar os de atividade agrícola. O TRF da 4ª Região vem se posicionando pela possibilidade de aposentadoria por idade, computando-se períodos rurais e urbanos, ainda que a urbana seja a última atividade. A idade para a aposentadoria híbrida é de 60 anos para a mulher e 65 anos para o homem, ou seja, não há a redução de idade em cinco anos. A aposentadoria híbrida é uma alteração importante na nossa legislação previdenciária. Cabe ao aplicador da lei estar aberto para o que o legislador determinar, não buscando reduzir a sua efetividade, mas receber e dar cumprimento às novas normas. Essa é a função do INSS. Essa é também a função do Poder Judiciário.

    Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário

    Aposentadoria: fim do fator previdenciário será discutido na terça-feira


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    Na próxima terça-feira (15) a Comissão de Seguridade Social e Família irá realizar uma audiência pública para discutir os projetos que extinguem o fator previdenciário. O objetivo da discussão é consolidar um acordo para que a matéria seja votada pelo Plenário.
    A Câmara de Negociação sobre o Desenvolvimento Econômico e Social, grupo criado na Casa para discutir a proposta de interesse dos trabalhadores, já chegou a um consenso sobre o tema.

    Segundo a Agência Câmara, o debate foi proposto pelos deputados Amauri Teixeira (PT-BA), Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) e Roberto de Lucena (PV-SP).

    “Os projetos de lei 3299/08 e 4447/08, que extinguem o fator previdenciário, tratam de matéria relevante, pois buscam a correção de um dispositivo que não alcançou os objetivos para os quais foi instituído e que atualmente penaliza aos trabalhadores do regime geral da Previdência Social no momento de sua aposentadoria”, explicou Amauri Teixeira.

    Fator previdenciário

    O fator previdenciário é uma fórmula utilizada para calcular o valor das aposentadorias do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e tem por objetivo evitar que os trabalhadores se aposentem cedo.

    Com o atual fator, um homem que se aposenta com 56 anos de idade e 39 anos de contribuição, 95 na soma dos dois itens, por exemplo, perde 17% do salário da ativa.

    As discussões atuais giram em torno de uma regra simples, conhecida como 85-95. Por esta fórmula, para ter direito à aposentadoria integral, sem perdas, a soma da idade com a contribuição deve atingir 95, no caso dos homens, e 85, no caso das mulheres, sendo que para a soma inferior a esses números, aí sim se aplicaria um novo fator, mais brando que o atual.[4]

    Na próxima quinta-feira (17), a comissão realizará uma audiência para discutir a importância da PEC 555/06, que acaba com a cobrança de contribuição previdenciária dos servidores inativos.

    FONTE:

    http://www.segs.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=74943:aposentadoria-fim-do-fator-previdenciario-sera-discutido-na-terca-feira&catid=45:cat-seguros&Itemid=324

    Vai a voto isenção do IR para aposentados a partir de 60 anos


    Paulo Sérgio Vasco
    Em reunião na terça-feira (15), a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) deverá votar, em caráter terminativo, substitutivo ao projeto de lei que isenta do Imposto de Renda, até o limite máximo dos benefícios pagos no Regime Geral de Previdência Social, os valores recebidos mensalmente por contribuintes com mais de 60 anos.

    De autoria da senadora Ana Amélia (PP-RS), o PLS 76/11 tem como relator o senador Cyro Miranda (PSDB-GO), favorável ao projeto, que já conta com parecer favorável da Comissão de Assuntos Sociais (CAS).

    O substitutivo altera o inciso XV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, o inciso VI do art. 4º e o parágrafo 1º do art. 8º, ambos da Lei nº 9.250/ 95. As duas normas tratam das definições e isenções da renda das pessoas físicas.

    Atualmente, o inciso XV do art. 6º da Lei nº 7.713/88 estabelece, além da isenção prevista na tabela de incidência mensal do IR pessoa física, que são isentos os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, estados, Distrito Federal e municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade. Esses rendimentos isentos têm como limite mensal os valores que especifica para cada ano-calendário, sendo que, para os meses de abril a dezembro do ano-calendário de 2011, o limite é de R$ 1.566,61.
    O projeto eleva esse limite ao teto pago pela Previdência Social, bem como assegura tal isenção a partir dos 60 anos de idade. A proposta abrange quaisquer rendimentos, oriundos ou não de aposentadoria, reforma ou pensão, mediante alteração dos dispositivos legais em vigor.

    Com a alteração proposta pelo projeto, a isenção passaria a abranger os rendimentos tributáveis de qualquer espécie, até o limite mencionado. E todos os contribuintes de 60 anos ou mais de idade seriam beneficiados, explica o relator da proposta.

    A reunião da CAE tem início às 10h.
    Agência Senado

    Senado aprova aposentadoria especial para quem trabalha em limpeza urbana


    BRASÍLIA - Recebimento do adicional de insalubridade será classificado nos graus máximo, médio e mínimo, de acordo com o tipo de coleta de lixo que cada trabalhador exerce...

    Agência Brasil
    BRASÍLIA - O Senado aprovou nesta terça-feira (15) projeto de lei que garante a aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho aos empregados em serviços de limpeza, asseio, conservação e coleta de lixo. A matéria também qualifica como insalubre o trabalho dessas pessoas o que lhes garante a aposentadoria especial. O projeto, aprovado pela Comissão de Assuntos Econômicos, em caráter terminativo, segue para apreciação da Câmara dos Deputados.

    O recebimento do adicional de insalubridade será classificado nos graus máximo, médio e mínimo, de acordo com o tipo de coleta de lixo que cada trabalhador exerce. O valor do benefício será pago conforme o grau de insalubridade.

    No seu parecer, o senador Blairo Maggi (PR-MT) frisou que o trabalho em contato permanente com o lixo urbano apresenta características de insalubridade por causa "das condições ou métodos de trabalho" a que os empregados estão sujeitos. "Por outro lado, a limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo nesses locais não geram direito à percepção do adicional de insalubridade, uma vez que as condições de trabalho são outras", esclareceu o relator.

    quarta-feira, 4 de abril de 2012

    Cônjuge é obrigado a prestar contas após separação


    O cônjuge que conserva a posse dos bens do casal é obrigado a prestar contas ao outro no período entre o fim do casamento e a partilha. Este foi o entendimento do ministro Villas Bôas Cueva, relator do caso na 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. “Aquele que detiver a posse e a administração dos bens comuns antes da efetivação do divórcio, com a consequente partilha, deve geri-los no interesse de ambos os cônjuges, sujeitando-se ao dever de prestar contas ao outro consorte, a fim de evitar eventuais prejuízos relacionados ao desconhecimento quanto ao estado dos bens comuns”, afirmou o relator.

    A questão foi decidida em processo de casamento em regime de comunhão universal de bens iniciado em 1968. O casal separou-se de fato em 1º de janeiro de 1990 e, por mais de 15 anos, os bens do casal ficaram sob os cuidados do homem, até a partilha. A ex-mulher entrou com ação de prestação de contas para ter informações sobre os bens conjugais postos aos cuidados do ex-marido.

    O juiz de primeira instância julgou procedente o pedido. Após recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o entendimento, explicando que o ex-marido ficou na condição de administrador, cuidando dos interesses comuns, com a obrigação de gerir os interesses de ambos até a partilha. Por isso, ele teria o “dever de detalhar e esclarecer os rendimentos advindos das terras arrendadas, bem como prestar as respectivas informações quanto ao patrimônio comum”.

    No recurso ao STJ, o ex-marido alegou que o pedido de prestação de contas não era correto, porque isso “exige a administração de patrimônio alheio”. No caso, disse a defesa, os bens são mantidos por ambas as partes, e cada cônjuge ostenta a condição de comunheiro, de modo que ele administra patrimônio comum do qual é titular simultaneamente com a ex-mulher.

    Em seu voto, Cueva definiu que a prestação de contas serve como um mecanismo protetor dos interesses daquele cônjuge que não se encontra na administração ou posse dos bens comuns. O ministro esclareceu que, “no casamento em comunhão universal, os cônjuges não estão obrigados a prestar contas dos seus negócios um ao outro, haja vista a indivisibilidade patrimonial”. Entretanto, quando efetivamente separados — com a separação de corpos, que é o caso — e antes da formalização da partilha, quando os bens estiverem sob a administração de um deles, “impõe-se reconhecer o dever de prestação de contas pelo gestor do patrimônio em comum”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
    Revista Consultor Jurídico, 4 de abril de 2012

    terça-feira, 3 de abril de 2012


    Justiça determina revisão que pode atingir 600 mil benefícios do INSS

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    DE SÃO PAULO
    A Justiça concedeu liminar garantindo a revisão a auxílios-doença, aposentadorias por invalidez e pensões concedidas pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) entre 29 de novembro de 1999 e agosto de 2009.
    O instituto deve refazer os cálculos dos benefícios em até 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, mas ainda pode recorrer.
    A decisão, da juíza federal Katia Herminia Martins Lazarano Roncada, da 2ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, acata ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal em São Paulo e pelo Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical. A Procuradoria estima que a correção possa atingir cerca de 600 mil segurados.
    A revisão vale para benefícios calculados com base em 100% dos salários de contribuição. O pedido é para que o cálculo seja feito com base nas 80% maiores contribuições --ou seja, excluindo-se as 20% menores, o que aumenta o valor do benefício em cerca de 8%. Se o segurado teve muita variação salarial, o aumento pode chegar a 22%.
    Essa revisão é devida aos segurados que tinham, na data do pedido do benefício, menos de 144 contribuições (12 anos) após julho de 1994. Para esses segurados, o INSS não descartou as 20% menores contribuições, o que pode ter reduzido o benefício. Aqueles que contribuíram com mais parcelas não tiveram o erro.
    CORREÇÃO ADMINISTRATIVA
    Essa diferença foi corrigida em agosto de 2009 pelo INSS para os novos benefícios. O instituto também faz, desde a correção nos postos, desde que o segurado vá até a agência e solicite a correção. Entretanto, o Ministério Público entende que isso prejudica os segurados que não sabem do direito à revisão.
    "O problema é que a autarquia só aceita realizar a revisão se houver pedido formal do beneficiado", informou a Procuradoria.
    "A postura assumida pelo INSS traz consequências perversas. A maior parte dos segurados são incapazes física ou mentalmente. Exigir que essas pessoas, em situação de vulnerabilidade, compareçam às agências previdenciárias para solicitarem a revisão mostra-se desarrazoado, desproporcional e atentatório à boa fé", avalia o procurador regional dos Direitos do Cidadão, Jefferson Aparecido Dias, um dos autores da ação.
    A juíza afirmou, na decisão, que se o INSS já reconhece o reajuste, é dever da autarquia "corrigir a ilegalidade que vinha sendo praticada para todos que sofreram seus efeitos, não podendo restringir essa revisão somente aos segurados que a pleitearem administrativamente ou quando for processada revisão no benefício por qualquer outro motivo () mormente se considerarmos que, na maioria dos casos, o segurado tem pouco conhecimento de seus direitos ou tem até dificuldades físicas para buscar sua implementação".
    Procurado, o INSS afirmou que, como ainda não foi notificado, não poderia comentar.

    sexta-feira, 9 de março de 2012

    Advogado Leme - SP / Escritório Jurídico / Escritório de Advocacia em Leme

       

       

       
     
       
      
       
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    quinta-feira, 8 de março de 2012

    Justiça reduz Imposto de Renda de previdência para 15%



    Duas recentes e inéditas liminares (clique aqui e aqui para ler) em Mandado de Segurança Coletivo determinam que é de 15% a alíquota do Imposto de Renda que incide sobre os planos de previdência privada fechados, conforme prevê a Lei 11.053/2004. A decisão da 13ª Vara Cível Federal de São Paulo explica que a lei de 2004 revoga a Lei 9.250/1995, utilizada pela Receita Federal para aplicar o índice de 27,5%. A liminar ainda determina que o fisco devolva a diferença cobrada nos últimos cinco anos.

    A decisão estabelece ainda que fazem jus às diferenças dos últimos cinco anos e à aplicação de 15% aos próximos pagamentos os associados que não aderiram ao sistema de alíquotas regressivas, também implementadas pela Lei 11.053/2004, em que que se aplicam indíces de 10% a 35%, a depender do prazo de acumulação dos recursos aplicados. Nessa modalidade, quanto maior o prazo, menor a alíquota do Imposto de Renda.

    Planos de previdência privada são aqueles contratados por indivíduos que contribuem mensalmente, constituindo uma reserva que lhes garante benefício posterior. Os planos podem se apresentar na modalidade fechada, em que pessoas relacionadas a determinada instituição podem aderir; ou aberta, em que qualquer pessoa pode se associar.

    Embora exista essa distinção entre as modalidades de previdência privada, a lei nunca disciplinou cobrança diferenciada de imposto entre elas. Durante nove anos, a Lei 9.250/1995 determinava a cobrança de 27,5%, e esse percentual vinha sendo cobrado pela Receita tanto da previdência fechada quanto da aberta, até o momento em que passou a vigorar a Lei 11.053/2004, que reduziu o índice para 15%.

    No entanto, a Receita passou a usar o novo fator apenas nas aplicações em previdência privada aberta, mantendo a cobrança de 27,5% às fechadas. O advogado Thiago Taborda Simões, do escritório Simões Caseiro Advogados, representando associados da Fundação CESP, entrou com o pedido perante a Justiça Federal de São Paulo, contra a Receita Federal.

    Thiago Simões explica que os impostos cobrados a mais poderão ser compensados nas próximas mensalidades. Neste caso, a ação segue apenas com o MS. Caso o contribuinte opte por receber os atrasados, deverá propor uma ação para exigir a cobrança, que será paga mediante precatório, explica.

    As liminares reforçam ainda que a pretensão de que a alíquota do tributo incida à razão de 15% sobre resgates efetuados de seu plano de previdência, na hipótese de ausência de opção pela tributação progressiva instituída pela Lei 11.053/2004, há de ser garantida somente no momento do resgate, sem prejuízo da incidência tributária devida nos termos daquela lei por ocasião do ajuste anual do Imposto de Renda. “Vale dizer: no momento do resgate do plano de previdência privada incidem 15% a título de Imposto de Renda sobre o montante sacado, sem prejuízo de que o contribuinte leve a referida importância para o total oferecido à tributação por ocasião do ajuste anual, podendo, a depender da flutuação de eventuais outros rendimentos e deduções que tiver obtido naquele ano fiscal, apurar imposto ainda a pagar ou, por outro lado, restituição de tributo”, diz uma das decisões.

    Assim, as liminares foram deferidas assegurando que a incidência do Imposto de Renda sobre os resgates efetuados pelo associados nos cinco anos que antecederam a ação, bem como sobre aqueles a serem futuramente realizados, se dê à alíquota de 15%, na hipótese de não opção pela tributação da Lei 11.053.



    Fonte: CONJUR

    quinta-feira, 1 de março de 2012

    Pensão por Morte




    Trata-se de benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social, aos dependentes/beneficiários do segurado falecido.

    A concessão da pensão por morte não exige carência mínima de contribuição, mas é necessário que o falecimento/óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado.

    Se o falecido tinha direito a obtenção de aposentadoria pela Previdência Social ou que havia direito a Aposentadoria por Invalidez, no período de qualidade d segurado (período de graça), fica resguardado o direito dos dependentes ao recebimento.

    A Lei n.º 8.213/91, define quem são dependentes frente ao INSS:

    “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;   (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
    II - os pais;
    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;    (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
    § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
    § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”

    Havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre todos, em partes iguais. A parte daquele cujo direito à pensão cessar será revertida em favor dos demais dependentes.

    O INSS não considera a continuidade do benefício pelo ingresso em curso de ensino superior, logo será cancelado aos 21 anos de idade. Existem decisões judiciais em contrário.

    A pensão poderá ser concedida por morte presumida mediante ausência do segurado declarada por autoridade judiciária e também nos casos de desaparecimento do segurado em catástrofe, acidente ou desastre (neste caso, serão aceitos como prova do desaparecimento: boletim de ocorrência policial, documento confirmando a presença do segurado no local do desastre, noticiário dos meios de comunicação e outros).

    O beneficiário deverá requerer o pagamento por meio do agendamento prévio, pelo portal da previdência, pelo 135, ou nas agências da previdência social.

    Atualmente, os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, são suficientes a aprovação da Aposentadoria por Idade. A prova da filiação e da relações empregatícias podem ser ampliados ou modificados mediante prova na Carteira de Trabalho da Previdência Social – CTPS ou mediante apresentação de outra provas válidas pata tanto, conforme Decreto n.º 6.722 de 30 de dezembro de 2008.

    O valor do benefício corresponde a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do óbito.

    O salário-de-benefício é calculado com base na média dos 80% maiores salários-de-contribuição do período contributivo do segurado, a contar de julho de 1994.

    Se o trabalhador tiver mais de um dependente, a pensão por morte será dividida igualmente entre todos. Quando um dos dependentes perder o direito ao benefício, a sua parte será dividida entre os demais.

    O pagamento da pensão por morte ocorrerá da seguinte forma:

    • a partir do dia do óbito, se solicitada até 30 dias do falecimento;
    • a partir da data de entrada do requerimento, se solicitada após 30 dias do falecimento;
    • a partir da data da decisão judicial,  no caso de morte presumida;
    • a partir da data da ocorrência, nos casos de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, quando requerida até 30 dias desta data.

    Se os dependentes forem menores de 16 anos de idade ou incapazes, o pagamento da pensão por morte será devido desde a data do óbito, no valor referente à sua parte. Para que os menores de 16 anos tenham direito às prestações desde a data do óbito, deverão requerer o benefício até 30 dias após completar essa idade, vez que não corre prescrição contra menor de idade; se o requerimento for posterior a esse prazo, correrá a prescrição qüinqüenal.

    A Habilitação Posterior, outro tema polêmico, ocorre na seguinte forma:

    • se a pensão anterior não estiver cessada, o pagamento será devido a contar da data do requerimento, qualquer que seja o dependente;
    • se a pensão anterior já estiver cessada, o pagamento será devido a partir do dia seguinte a tal cessação, desde que requerido até 30 dias do óbito. Se requerido após 30 dias do óbito, o pagamento será devido desde o requerimento.

    A legislação que cerca do assunto está contida na Lei n.º 8.213/91, Decreto n.° 3.048/99 e IN n.º 45/2010.


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